TJCE - 0290689-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164827206
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164827206
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22/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164827206
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11/07/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:59
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162530322
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0290689-95.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: VICTOR AMORIM DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE movida por VICTOR AMORIM DE SOUSA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, conforme exordial de ID 120540679 e documentos acostados. Aduz a parte autora em síntese, que sofreu grave acidente de trânsito, acidente de trajeto que ocasionou fratura em tornozelo direito, com comprometimento da função motora do membro inferior, sendo submetido a tratamento - CID -10 S82 - Fratura da perna, incluindo tornozelo, diz que, e ante a necessidade de afastamento das atividades laborais por incapacidade temporária, recebeu auxilio doença, sob o nº 613.712.595-9, que restou cessado em 02/01/2017, porém, a autarquia ré não concedeu o auxílio acidente, muito embora o autor tenha sofrido redução na sua capacidade laboral.
Diante dos fatos, ajuizou a presente para obter a concessão do auxílio acidente a que faz jus.
Requer a citação da requerida e o julgamento procedente da ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00. Decisão de ID 120537046 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação da requerida. Contestação apresentada pela autarquia ré de ID 120537056, alegando prescrição da pretensão de discutir ato administrativo específico praticado há mais de 5 anos, sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão.
No mérito, aduz que o autor não preenche os requisitos necessários para concessão dos benefícios requestados, face as prerrogativas determinada na lei específica, pois não comprova a incapacidade laboral.
Requer a improcedência da ação. Réplica de ID 120537062. Decisão de ID 120537063, para as partes indicarem provas a produzir. Petição do autor requerendo deferimento de prova emprestada (ID 120537070). Decisão de ID 120537073 e 120539885 determinando a realização de perícia. Perícia designada (ID 120539890).
Laudo pericial de ID 120539904. Decisão determinando a intimação das partes sobre o laudo (ID 120539907). Petição do Instituto de ID 120539909, alegando a impossibilidade de conceder o auxílio acidente, pois o laudo pericial atesta redução genérica inespecífica da capacidade laboral para a profissão de porteiro e que ocorreu a prescrição.
Pede a extinção do feito ante a prescrição ou a improcedência da ação. Petição do autor de ID 120539913, manifestando-se sobre o laudo e requerendo a procedência da ação com a concessão do auxílio acidente desde o dia da cessão do auxilio doença. Vieram-me os autos conclusos. Substancial relato. Decido. Trata-se a presente de uma ação Previdenciária para concessão de auxílio acidente, alegando o autor que sofreu acidente de veículo no trajeto do trabalho o qual é considerado acidente de trabalho, que devido as lesões teve redução da sua capacidade laborativa, por isso requer que lhe seja concedido o auxílio acidente desde o dia seguinte à cessação do auxilio doença, cujo benefício foi cessado em 02/01/2017 sem a autarquia ré concedesse o auxílio acidente. Ao analisar o feito em comento, vejo que a controvérsia cinge-se ao exame da legalidade da concessão de auxílio acidente, haja vista a alegada incapacidade permanente e parcial em face de acidente de trabalho.
Denota-se que de acordo com a conclusão do laudo médico, o autor teve redução de sua capacidade para exercer a atividade habitual, em face das sequelas advindas do acidente de trânsito que sofreu no trajeto do trabalho, conforme documentos acostados na inicial. Constatada a redução da capacidade laborativa do segurado, tem-se por certa que a incapacidade não é mais temporária, mas permanente como dito pelo perito médico oficial. É cediço que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos preconizado no artigo 86, Lei nº 8.213/1991. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Para a sua concessão não se exige período de carência (art. 26, I, Lei 8.2013/91 e art. 30, I, Decreto Lei nº 3048/99) e será concedido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2, Lei nº 8.213/1991). No caso em comento, restou comprovada a qualidade de segurado do autor, à época da sua incapacidade temporário para o trabalho, face acidente de trabalho no itinerário para o labor (acidente de trajeto), tanto que recebeu auxilio doença concedido pela autarquia ré, no período de 19/03/2016 a 02/01/2017.
Ocorre que as sequelas deixadas pelo acidente ocasionaram a redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial de ID 120539904. É sabido que o acidente de trajeto equipara-se a acidente do trabalho, nos termos da legislação específica, portanto, tendo em vista que o acidente ocasionou o afastamento do autor com direito a recebimento de auxilio doença, conforme comprova com documentação acostada, e havendo sido constatada a redução da capacidade laborativa do autor, resta patente que faz jus ao beneficio de auxilio acidente. Quanto a incapacidade laboral do segurado, vejo que o autor se submeteu a perícia médica por perito Oficial, cujo laudo pericial, revela que a sua capacidade laborativa restou reduzida, inclusive informa em seu laudo que a redução da capacidade se inicioi na data de consolidação médico-legal das lesões, estimada em 300 dias, observados o encadeamento clinico evolutivo através de exames e relatórios médicos apresentados. In casu, resta incontroverso que o autor teve a capacidade laborativa reduzida, conforme item 6 do laudo pericial de ID 120539904: 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( X )… 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( X ); 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
R.
HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INICIADA NA DATA DO ACIDENTE.
A REDUÇÃO DA CAPACIDADE SE INICIOU NA DATA DE CONSOLIDAÇÃO MÉDICOLEGAL DAS LESÕES, ESTIMADA EM 300 DIAS, OBSERVADOS O ENCADEAMENTO CLÍNICO EVOLUTIVO ATRAVÉS DE EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS APRESENTADOS. Portanto, forçoso reconhecer que o promovente apresenta redução da capacidade para a atividade habitual de trabalho, como dito acima. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é assente, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE DE TRABALHO HABITUAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA COM SUCESSO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG.
TEMA 905, DO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a lesão sofrida pelo segurado o incapacitar de forma total e definitiva para a atividade de trabalho habitual, já tendo ele sido reabilitado para função compatível com sua limitação, é cabível a concessão do auxílio-acidente, Porém, é indevido o auxílio-doença acidentário, porquanto desnecessária nova inclusão em programa de reabilitação.
Juros e correção monetária conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495.146/MG.
Sentença readequada à orientação estabelecida no tema 905, do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - REEX: 00284699220108050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - CABIMENTO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE. - Não há cerceamento de defesa, ante a não apreciação de quesitos suplementares, haja vista não ser o único laudo pericial constante dos autos - Não há que se falar em nulidade da sentença, se as partes foram devidamente intimadas, via Dje, para especificação de provas e pessoalmente da designação da perícia - O segurado que, após a consolidação das lesões, continuar apresentando sequelas que impliquem redução da sua capacidade laborativa e não incapacidade absoluta, fará jus à concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91)- A redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pelo apelante, após já consolidada a lesão, enseja a reabilitação profissional, prevista no art. 89 da Lei nº 8.213/91, o que, inclusive, foi declarado pelo perito, no laudo pericial judicial. (TJ-MG - AC: 10453130031272001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 06/09/2018). RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA Nº 416 DO STJ.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício auxílio-acidente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como condenar ao pagamento de auxílio-acidente a partir do requerimento na seara administrativa.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2. É cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei no 8.213/91, art. 86, §§1º e 2º e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preconizado pelo Tema nº 416/STJ. 3.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, acostado às fls. 100/102, demonstrou que o apelado apresenta "Artrose pós traumática no tornozelo direito ¿ CID 10 M19.1", concluindo que a lesão tem como causa provável o acidente de trabalho, sendo consolidada à redução da capacidade de trabalho e sequelas permanentes, logo, o auxílio-acidentário deve ser pago ao apelado. 4.
Deve ser parcialmente reformada a sentença no tocante ao termo inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme preconizado pelo §2º, do art. 86, da Lei 8.213/91, bem como pela tese firmada no Tema 862/STJ; III.
DISPOSITIVO Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido no tocante ao termo inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Art. 86, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91; Art. 104, § 1º e 2º do Decreto nº 3.048/99; Tema n° 416/STJ; Tema 862/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0159342-75.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). Diante do acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE, o pleito autoral, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do artigo 487, I, do CPC, declarando que as lesões sofridas pelo autor que resultaram na redução de sua capacidade para exercer a atividade habitual, face o acidente de trajeto são equiparadas a acidente de trabalho, portanto, o autor faz jus ao auxílio-acidente. Condeno a autarquia requerida a conceder ao autor, o benefício de auxílio-acidente desde a data em que cessou o auxílio doença (02/01/2017), observada a prescrição quinquenal, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período e correção monetária com base no IPCA a partir da citação, a ser paga de uma só vez pelo ente autárquico. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas a serem pagas. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 28 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162530322
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02/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162530322
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02/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:25
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:20
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 12:09
Mov. [68] - Realizada
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28/08/2024 19:00
Mov. [67] - Conclusão
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28/08/2024 14:54
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284459-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 14:44
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17/08/2024 04:12
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/08/2024 15:52
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 12:07
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246110-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 11:45
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07/08/2024 21:56
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:57
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0300/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 147-150 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(
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06/08/2024 11:38
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/08/2024 11:38
Mov. [59] - Documento Analisado
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18/07/2024 15:19
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 147-150 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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18/07/2024 10:01
Mov. [57] - Laudo Pericial
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17/06/2024 15:41
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2024 10:12
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/06/2024 10:12
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/06/2024 11:44
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/111473-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
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03/06/2024 12:14
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 10:21
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094422-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 10:01
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15/05/2024 00:15
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/05/2024 08:51
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/05/2024 10:45
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 05:00
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041209-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 10:03
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06/05/2024 21:28
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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06/05/2024 15:30
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02036267-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 15:13
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03/05/2024 21:59
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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03/05/2024 02:00
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 16:24
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/05/2024 01:58
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 16:24
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/04/2024 16:39
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 12:55
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 13:30
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2023 03:35
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 22:21
Mov. [35] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 03:09
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/09/2023 03:09
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/08/2023 21:27
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 11:48
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 10:32
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2023 10:31
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2023 10:27
Mov. [28] - Documento Analisado
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17/08/2023 16:26
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 01:40
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/06/2023 12:12
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2023 10:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02113636-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 10:44
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29/05/2023 01:19
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/05/2023 19:56
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 11:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 09:24
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/05/2023 08:18
Mov. [19] - Documento Analisado
-
16/05/2023 16:53
Mov. [18] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 10:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
08/02/2023 12:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01861925-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/02/2023 12:05
-
16/12/2022 20:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0774/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
-
15/12/2022 11:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 10:16
Mov. [13] - Documento Analisado
-
14/12/2022 18:26
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 16:18
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02568540-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2022 16:01
-
13/12/2022 18:59
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/12/2022 18:59
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/12/2022 18:58
Mov. [8] - Documento
-
12/12/2022 11:05
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/256155-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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07/12/2022 20:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0760/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
-
06/12/2022 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 14:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/12/2022 09:44
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2022 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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