TJCE - 3004625-31.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:31
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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22/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24844732
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3004625-31.2024.8.06.0167 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA . DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
SAÚDE.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
ASSEGURADO O DIREITO À SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Remessa Necessária suscitada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral em face de sentença (id 24835314) proferida nos autos Ação Ordinária, ajuizada em desfavor do Município de Sobral e do Estado do Ceará, vejamos parte dispositiva: (…) II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o Estado do Ceará forneça para a parte autora transferência para leito de enfermaria em unidade de insuficiência cardíaca de hospital de referência para avaliação com equipe especializada sobre transplante cardíaco, nos exatos termos do documento médico inserto na petição inicial (id. 104787118), confirmando a medida liminar anteriormente concedida por este juízo (id. 104838938).
Sem custas, ante a isenção legal do promovido (Art. 5º da Lei nº 16.132/16).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz dos critérios previstos nos incisos do art. 85, § 2º do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e o tempo exigido para o seu serviço, entendo razoável e adequado fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência, a partir de então, de juros moratórios segundo o índice de remuneração aplicada à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, por força do Tema 1.002 do STF.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos da súmula 490 do STJ.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e decorrido o prazo, remetam-se ao Egrégio TJCE.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Remessa Necessária e passo a analisá-la.
Passando ao reexame necessário, há de se destacar trechos da sentença que deferiu os pleitos da ação de obrigação de fazer (id 24835314), vejamos: (…) A pretensão da parte autora se consubstancia em compelir o Poder Público a fornecer-lhe tratamento médico necessário a preservação de sua saúde, mediante a realização de transferência para leito hospitalar especializado e, de forma correlata, avaliação especializada e eventual cirurgia cardíaca.
Em verdade, o direito social à saúde é corolário lógico do direito à vida.
Este, por sua vez, é direito individual e garantia fundamental, de aplicação plena e imediata, nos termos do artigo 5º caput e § 1° da Constituição Federal.
O direito à saúde emana diretamente da norma constitucional contida nos artigos 6°, 196 e 198, II, todos da CF/88, visando assegurar a integralidade de atendimento, envolvendo ações de cunho reparatório e preventivo. (…) Nesse diapasão, em razão da natureza de garantia fundamental conferida ao direito à vida, e por consequência, ao direito de acesso à saúde, o Poder Público não poderá eximir-se da obrigação que lhe foi outorgada pelo constituinte originário, visto que esse não apenas disciplinou uma diretriz, mas, proclamou um dever a ser efetivado no plano concreto. É válido mencionar que tais serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198, I, CF), através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1º do art. 198).
E, em se tratando de sistema de saúde administrado sob a forma de cogestão (SUS), a solidariedade entre os entes mencionados advém como consequência lógica.
Ademais, a responsabilidade, integral e conjunta, da União, dos Estados e dos Municípios para preservação da saúde dos cidadãos decorre explicitamente do disposto no art. 23, inc.
II, da Constituição Federal.
Inicialmente ressalta-se o direito à vida e à saúde, sendo dever do Estado proporcionar o atendimento médico-hospitalar compatível com a necessidade e o quadro de saúde do paciente, sob pena de vulnerabilizar importante direito social e a inviolabilidade do direito à vida, previstos expressamente na Constituição Federal, como obrigação estatal e política pública de todos os entes federativos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2°.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
No presente caso, resta evidente o direito perseguido na referida Ação de obrigação de fazer, uma vez que a parte autora é acometida de Miocardiopatia Dilatada (CID-10 150) e se encontra internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional Norte, em Sobral-CE, necessitando ser transferido, com URGÊNCIA, ao Hospital do Coração de Messejana, situado em Fortaleza-Ce.
Nesse ponto, colho precedentes dos tribunais Pátrios quanto a possibilidade de remoção hospitalar.
Veja-se: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
ADEQUADO TRATAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA URGÊNCIA, SOB PENA DE A PACIENTE VIR A ÓBITO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À SAÚDE SEM CONDICIONAR À AVALIAÇÃO MÉDICA ANTE A URGÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. 1.
Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 2.
Compulsando os autos, mais precisamente o laudo médico à pág. 40, visualiza-se que a paciente foi internada em Unidade de Pronto Atendimento Caucaia Centro, em 15/01/2022, com quadro de insuficiência respiratória aguda grave refratária às medidas clínicas inicialmente aplicadas.
Para garantir ventilação/hematose, foi realizada intubação orotraqueal seguida de ventilação mecânica.
Apresenta, ainda, infecção pulmonar associada, em antibioticoterapia venosa, necessitando fazer uso de drogas vasoativas para manutenção da pressão arterial em níveis aceitáveis.
A paciente necessita ser transferida para um leito de UTI hospitalar, a fim de continuar os cuidados intensivos essenciais ao tratamento.
Há grave risco à saúde da paciente se não for disponibilizada a vaga em caráter de urgência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0620601-67.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE LEITOS DE UTI NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PARA PUÉRPERAS COM ECLAMPSE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.o direito da paciente de ser hospitalizada no Hospital e Maternidade São Lucas e de utilizar UTI, no mesmo nosocômio, se assim precisar, está sendo inobservado pelo ente municipal promovido. 2.
Oportuno deixar consignado que na forma como ocorre, eventual transferência de paciente para UTI se dá entre cidades vizinhas, circunstância que possibilita o agravamento do estado de saúde da parturiente e até mesmo pode resultar em óbito. 3.
Ademais, não se pode olvidar que os hospitais públicos devem oferecer estrutura adequada a quem dele precisa, com escopo ensejar melhores condições de saúde a seus pacientes na tentativa de resguardar VIDAS. 4.
Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Remessa conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0053814-44.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.DEVER DO ESTADO.PACIENTE COM QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E PNEUMONIA ASPIRATIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE NOS ARTS 5º, caput, 6º, 196 e 197.
I.
Conforme se observa nos documentos acostados pela parte requerente, colhe-se que, de fato, o agravante necessita, urgentemente, da disponibilização de leito em UTI, uma vez que se encontra internado em estado grave com quadro de Acidente Vascular Cerebral e Pneumonia Aspirativa.
II.
O fundamento da legalidade do tema ora em apreço é amparado nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República.
III.
A disponibilização do leito de UTI, no caso, objetiva assegurar o direito à saúde e à vida do paciente, constitucionalmente garantidos, tendo em vista que a saúde é, além de um direito social, uma garantia fundamental do ser humano.
IV.
Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
V.
Agravo conhecido e provido.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0628293-30.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2017, data da publicação: 03/07/2017) Logo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, eis que em reexame necessário observo que foi prontamente demonstrado pelo autor os requisitos para o deferimento do pleito.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para manter a sentença submetida a reexame em todos os seus termos, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, "b", do CPC, c/c Enunciado da Súmula n.º 568/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24844732
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08/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24844732
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02/07/2025 09:57
Sentença confirmada
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30/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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