TJCE - 3051238-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171165986
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171165986
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01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171165986
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29/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 04:47
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:13
Confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163704803
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07/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3051238-88.2025.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: JOSE EDENARTE MARQUES INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a incorporação de Gratificação Especial de Desempenho aos proventos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o pagamento fora suprimido da remuneração da parte requerente em fevereiro de 2024, conforme relata o autor na exordial, isto é, há mais de um ano, não havendo, portanto, comprometimento de sua subsistência a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda.
Ademais, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163704803
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04/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163704803
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04/07/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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