TJCE - 3001808-57.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001808-57.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Polo passivo: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada na petição inicial (ID 159751915), em face de BANCO BMG SA, também qualificado nos autos. Narra a parte autora, em sua peça exordial, ser pessoa idosa, aposentada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que, em momento anterior, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado.
Sustenta, contudo, que foi induzida a erro, vindo a celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado pelo nº 12551896, o qual alega ser abusivo e prejudicial. Afirma que, em decorrência dessa contratação, foi-lhe disponibilizado o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mas que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, a partir de 03 de fevereiro de 2017, referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, resultando em uma dívida que se perpetua no tempo sem a devida amortização do saldo devedor principal, em virtude da incidência de encargos e juros elevados sobre o valor remanescente.
Alega não ter recebido informações claras e adequadas sobre a natureza da operação RMC, sendo levada a crer que se tratava de um empréstimo consignado tradicional. Diante de tais fatos, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em um contrato de empréstimo consignado padrão, aplicando-se a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
Postulou, ainda, a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que, segundo seus cálculos (ID 159753381), totalizariam R$ 20.837,09 (vinte mil, oitocentos e trinta e sete reais e nove centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.837,00 (trinta mil, oitocentos e trinta e sete reais).
A inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, extrato de empréstimos e cálculo técnico (IDs 159751923, 159753375, 159753378, 159753381 e 159753383). Através da decisão interlocutória de ID 159834557, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.
Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito, determinando a citação da parte ré para apresentar sua defesa. A instituição financeira ré, BANCO BMG SA, apresentou contestação (ID 163167280), acompanhada de documentos (IDs 163167284, 163167285, 163167286 e 163167291).
Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que a pretensão de reparação civil e restituição de valores estaria prescrita no que tange aos descontos ocorridos em período anterior aos três anos que antecederam a propositura da ação, ou seja, antes de 09 de junho de 2022. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação, afirmando que a autora celebrou, de forma livre e consciente, em 24 de novembro de 2016, um "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", sob o nº 46736748.
Asseverou que, em virtude de tal contrato, foi realizado um saque autorizado no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), creditado na conta bancária de titularidade da autora em 28 de novembro de 2016. Ressaltou que a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC é legalmente prevista pela Lei nº 10.820/2003 e regulamentada por Instruções Normativas do INSS.
Argumentou que o contrato foi devidamente formalizado, respeitando a condição de analfabetismo da autora, com aposição de sua impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil. Impugnou a alegação de vício de consentimento e de violação ao dever de informação, aduzindo que os termos do contrato são claros quanto à natureza do produto.
Refutou a pretensão de restituição de valores, simples ou em dobro, pela ausência de cobrança indevida, e a existência de danos morais, por não ter praticado qualquer ato ilícito.
Por fim, em caso de eventual procedência, requereu a compensação do valor creditado à autora e pleiteou a condenação desta por litigância de má-fé. Em despacho saneador (ID 163406907), foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica e, concomitantemente, de ambas as partes para que especificassem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte ré, em manifestação de ID 167085673, requereu a produção de prova oral, consistente na designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora, com o fito de esclarecer os fatos ocorridos no momento da contratação. A certidão de ID 168461865 atestou o decurso do prazo legal sem que a parte autora apresentasse réplica à contestação ou se manifestasse acerca da produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Passo, pois, ao exame das questões processuais pendentes e, em seguida, ao mérito da causa. A.
Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento da Produção de Provas A controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento por parte da autora ao contratar um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado tradicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em apreço, a questão de fato relevante para o deslinde da causa, sendo estas, a natureza da contratação e a manifestação de vontade da parte autora, que pode ser suficientemente elucidada pela análise da prova documental já acostada aos autos, tornando-se, portanto, desnecessária a dilação probatória. A instituição financeira ré requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da autora (ID 167085673), a fim de esclarecer as circunstâncias da contratação.
Contudo, tal prova se revela impertinente e protelatória para a solução da lide.
O cerne do debate é a validade de um contrato formal, escrito, cujos termos, clareza e formalidades de celebração constituem o principal objeto de análise. A prova documental, consistente no termo de adesão, no comprovante de transferência de valores e nos extratos de utilização do cartão, é robusta e suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
A oitiva da parte autora, anos após a celebração do contrato e o recebimento dos valores, pouco acrescentaria para a elucidação da controvérsia, que deve ser dirimida à luz dos documentos que formalizaram a relação jurídica e do comportamento das partes ao longo do tempo. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A produção de prova oral, no contexto fático-probatório delineado, não se mostra essencial para a resolução da controvérsia, que se assenta na interpretação de documentos e na aplicação do direito. Ademais, cumpre registrar que a parte autora, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 163406907), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 168461865.
Tal inércia demonstra seu desinteresse na produção de outras provas, presumindo-se sua satisfação com o acervo probatório já existente nos autos. Dessa forma, sendo a prova documental suficiente para a análise do mérito e considerando a desnecessidade da prova oral requerida, bem como a inércia da parte autora, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré e passo ao julgamento antecipado do mérito. B.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Trienal A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento dos valores descontados, com base no prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que dispõe sobre a prescrição da pretensão de reparação civil.
Argumenta que, tendo a ação sido ajuizada em 09 de junho de 2025, estariam prescritas todas as pretensões de devolução de parcelas descontadas antes de 09 de junho de 2022. De fato, a pretensão de reparação de danos e de restituição de valores pagos indevidamente, fundada em responsabilidade civil contratual, submete-se ao prazo prescricional.
No caso de obrigações de trato sucessivo, como os descontos mensais em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional se renova a cada prestação.
Assim, a cada desconto supostamente indevido, nasce para o titular do direito a pretensão de buscar a respectiva reparação, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. A análise da prejudicial de mérito, contudo, mostra-se intrinsecamente ligada ao mérito da causa.
A prescrição, no presente caso, não atingiria o fundo do direito, ou seja, a pretensão de anular ou revisar o negócio jurídico em si, mas tão somente os efeitos patrimoniais decorrentes, limitando eventual condenação restituitória ao período não prescrito. Todavia, como se verá na análise do mérito, a própria existência de um direito à restituição é controversa.
Desse modo, embora a tese da prescrição trienal seja juridicamente pertinente para delimitar os efeitos temporais de uma eventual condenação, sua análise aprofundada torna-se despicienda caso se conclua pela improcedência dos pedidos principais.
Por essa razão, afasto a prejudicial arguida neste momento para adentrar na análise de mérito, ressalvando que, mesmo que se reconhecesse a procedência dos pedidos, a prescrição incidiria sobre as parcelas vencidas antes do triênio que antecedeu a propositura da demanda. C.
Do Mérito C.1.
Da Relação de Consumo e da Validade do Negócio Jurídico A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a instituição financeira ré como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria, aliás, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como consequência, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica dos princípios e normas protetivas do consumidor, incluindo o direito à informação clara e adequada e a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão de ID 159834557, transferiu à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, apresentando elementos documentais robustos que infirmam a tese autoral de que teria sido induzida a erro. O documento central para o deslinde da controvérsia é o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, juntado no ID 163167284.
O referido instrumento, datado de 24 de novembro de 2016, é explícito em sua nomenclatura e em seu conteúdo ao se referir a um "cartão de crédito consignado", e não a um "empréstimo consignado".
O título do documento, em letras maiúsculas e de forma destacada, não deixa margem para dúvidas quanto à natureza do produto contratado. A parte autora alega sua condição de pessoa analfabeta, o que exigiria formalidades específicas para a validade do ato.
O contrato apresentado pelo réu contém a aposição da impressão digital da autora no campo destinado à assinatura, bem como a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, além de uma assinatura a rogo. Tal procedimento atende, por analogia, aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, que, embora se refira a contratos de prestação de serviço, é amplamente aceito pela doutrina e pela praxe forense como formalidade suficiente para conferir validade aos negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas, garantindo que a manifestação de vontade foi externada de forma idônea e na presença de terceiros.
A ausência de instrumento público, neste contexto, não invalida o negócio. Ademais, a conduta posterior da autora corrobora a validade de sua manifestação de vontade.
Conforme demonstrado pelo comprovante de transferência (ID 163167284), em 28 de novembro de 2016, foi creditado em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), referente a um saque autorizado por meio do cartão de crédito recém-contratado. A autora não apenas recebeu e utilizou o referido valor, como também anuiu, por mais de oito anos, com os descontos mensais em seu benefício previdenciário, vindo a questionar a validade do contrato somente em junho de 2025.
Tal comportamento prolongado é incompatível com a alegação de erro substancial. Aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes um dever de conduta leal e honesta em todas as fases do contrato.
Dele decorre a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede que uma parte, após criar uma legítima expectativa na outra por meio de sua conduta, adote um comportamento posterior que frustre essa expectativa.
Ao aceitar o crédito e permitir os descontos por um longo período sem qualquer oposição, a autora gerou no banco réu a justa expectativa de que o contrato era válido e eficaz.
Alegar sua nulidade somente agora, após ter se beneficiado do valor disponibilizado, configura uma conduta contraditória que o ordenamento jurídico não chancela. Assim, a prova documental apresentada pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade formal da contratação e a ciência da autora sobre a natureza do produto adquirido, afastando a alegação de vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. C.2.
Da Legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e da Improcedência dos Pedidos Afastada a tese de vício de consentimento, resta analisar a legalidade da modalidade contratual em si.
O cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma modalidade de crédito expressamente prevista na legislação pátria. A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, em sua redação vigente, permite a reserva de um percentual da margem consignável (atualmente 5%) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, mencionada na contestação, também regulamenta a matéria no âmbito dos benefícios previdenciários, confirmando a legalidade da operação. A sistemática de pagamento, com desconto do valor mínimo em folha e a incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor remanescente, é inerente à natureza do produto cartão de crédito e encontra-se detalhada no Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 163167291), que integra o contrato. Embora essa modalidade possa, em caso de pagamento apenas do mínimo, tornar o adimplemento da dívida mais oneroso e prolongado, tal característica, por si só, não a torna ilegal ou abusiva, desde que o consumidor seja devidamente informado, o que, conforme analisado, ocorreu no caso em tela.
As faturas mensais (ID 163167286) demonstram a evolução do débito, os encargos aplicados e os pagamentos realizados, permitindo ao titular do cartão o acompanhamento de sua situação financeira e a opção por liquidar o saldo devedor a qualquer tempo. Sendo válida a contratação e legal a modalidade de crédito, os descontos efetuados no benefício da autora representam o exercício regular de um direito do credor, decorrente do inadimplemento parcial das faturas do cartão de crédito.
Por conseguinte, não há que se falar em cobrança indevida, o que torna improcedente o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
A repetição em dobro, ademais, exigiria a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não se vislumbra na espécie. Da mesma forma, improcede o pleito de indenização por danos morais.
A configuração da responsabilidade civil exige a presença de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles.
No caso, não se verificou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu amparada por um contrato válido e pela legislação aplicável. Os descontos realizados não constituem uma ofensa aos direitos da personalidade da autora, mas sim a consequência jurídica de uma dívida por ela contraída e não integralmente adimplida.
A situação vivenciada pela demandante, ainda que gere aborrecimentos, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo apta a configurar dano moral indenizável. Por fim, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Embora seus pedidos tenham sido julgados improcedentes, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos.
A propositura de uma ação, ainda que baseada em uma interpretação equivocada dos fatos e do direito, insere-se no exercício do direito constitucional de acesso à justiça, não configurando, por si só, litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré e, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG SA. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
12/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:02
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163406907
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09/07/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001808-57.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Polo passivo: REU: BANCO BMG SA Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163406907
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08/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163406907
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03/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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