TJCE - 0242988-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171841890
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171841890
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05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0242988-41.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Representação comercial, Comissão] Autor: M.
M.
REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA e outros Réu: F W DISTRIBUIDORA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da sentença de mérito proferida por este juízo de Id 161652507. Intimada, a embargada optou por não apresentar resposta. É o breve relato.
Fundamento e decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada, vislumbro que não merece acolhimento a insurreição recursal, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria. Ademais, deve o juiz aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, como almeja a embargante, como bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA.
Não tem o julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 535 do código de processo civil.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-09, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 23/02/2011). É de bom alvitre ressaltar ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável.
Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". O Superior Tribunal de justiça é enfático ao estabelecer a necessidade de ocorrência de, pelo menos, um desses elementos viciosos do decisium, para cabimento do recurso sub examine, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e fundamentado, solucionando integralmente a controvérsia. 3. É vedada, em sede de recurso especial, a análise de dispositivos da Constituição da República, sequer para prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 4.
Estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 5.
O manifesto intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor da causa. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1226150/PI, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA do STJ, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011). Demais disso, o simples inconformismo do embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o acima exposto, Rejeito os Aclaratórios apresentados pela promovida, por inexistir qualquer vício incidente sobre o decisum atacado, permanecendo inalterados os termos do referido julgado. Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de setembro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
04/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171841890
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02/09/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:57
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MEIRELES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:57
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DE SOUZA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165024875
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165024875
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0242988-41.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Representação comercial, Comissão] Autor: M.
M.
REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA e outros Réu: F W DISTRIBUIDORA LTDA. DESPACHO Vistos em inspeção interna, etc.
Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 164586173, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 14 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
31/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165024875
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25/07/2025 04:17
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MEIRELES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU GONZALES em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161652507
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0242988-41.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Representação comercial, Comissão] Autor: M.
M.
REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA e outros Réu: F W DISTRIBUIDORA LTDA. SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ajuizada por M.
M.
REPRESENTAÇÕES DE AUTOPEÇAS LTDA em desfavor de FW DISTRIBUIDORA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial de ID 118260048 e documentos costados.
Aduz em síntese a promovente, que firmou contrato de representação comercial com a parte requerida em 03/11/2011, tendo por objeto a prestação de serviços para realização de vendas de sua linha de produtos, conforme contrato anexo.
Diz que em meados de janeiro de 2022, após 11 anos de serviço, a empresa promovida rompeu unilateralmente o contrato de representação sema viso prévio e bem como sem qualquer pagamento da indenização de 1/12 do valor total das vendas realizadas na vigência do contrato.
Diz que inclusive o acesso para lançar as Notas Fiscais foi interrompido, com a notícia de ter sido desligado como representante comercial sem a devida notificação prévia.
Diante dos fatos, ajuizou a presente para ser indenizado com as verbas que faz jus, 1/12(um doze avos) por todo o período trabalhado, compreendendo todas as vendas efetuadas desde o início de sua relação contratual até seu término, bem como as comissões de vendas que estavam sendo finalizadas até janeiro de 2022.
Requer a concessão da Justiça Gratuita, citação da promovida e o julgamento procedente da ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 5.000,00.
Despacho de ID 118254059, deferindo A Justiça Gratuita e a citação da ré.
Carta de citação expedida (ID 118254060).
E recebida conforme AR de ID 118260043.
Contestação de ID 118258044, inicialmente, requerendo a correção do polo ativo, aduzindo que somente a empresa M.M.
Representações de Autopeças Ltda é apenas representada por seu Sócio Antônio, e somente esta deve consta no polo ativo.
Apresenta exceção de Incompetência Territorial, alegando foro eleito, conforme cláusula 14.1 do Contrato firmado, sendo foro privilegiado o Foro Central da Comarca de São Paulo-SP.
Impugna a justiça gratuita deferida ante a inexistência de insuficiência de recursos da autora.
Impugna o valor dado a causa, vez que atribui o valor de R$ 5.000,00, mas sequer discrimina como chegou a essa importância.
Alega prejudicial de mérito, aduzindo que o direito doa autora está prescrito nos termos do § único do artigo 44, da Lei 4.886/65, portanto a autora somente tem direito aos últimos cinco anos antes da propositura da ação.
No mérito, diz que ação deve ser julgada improcedente, alegando que a empresa autora estava negligenciando a relação obrigacional de intermediação existente entre as partes, pois não vinha desempenhando com zelo sua função, deixando de prestar atendimento aos clientes da zona de sua competência e fraudando emissão de notas fiscais.
Requer a extinção da ação em face das preliminares arguida ou a improcedência da demanda.
Réplica de ID 118258055.
Decisão de ID 118258058 declinando da competência para as Varas de Recuperação Empresarial.
Petição de ID 118258061 da parte autora, informando que a demanda não é de competência das Varas de Recuperação Empresarial Processo redistribuído para a 3ª Vara Empresarial, que declinou de sua competência, determinando o retorno dos autos a 29ª Vara Cível (ID 118258066).
Decisão de ID 118258068, recebendo os autos e determinando a intimação das partes para indicarem provas a produzir.
A parte ré informa que pretende produzir prova testemunhal (ID 118258073).
A parte autora diz que deseja a prova testemunhal (ID 11858074).
Petição de ID 118258976 requerendo prioridade na tramitação do feito.
Decisão de ID 118258981oportunizando esclarecimentos das partes acerca das provas a produzir.
Petição de ID 118258993 da ré, indicando os pontos controvertidos.
Decisão de ID 118258998, saneando o feito, apreciando as preliminares e designando audiência de instrução.
Petição da ré (ID 118259012), informando a interposição de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão que não acolheu a incompetência territorial.
Audiência de Instrução realizada com a ouvida de uma testemunha da autora e uma da requerida (ID 118259020 e 118259022).
Memoriais da autora de ID 118260025.
Memoriais da requerida de ID 118260026).
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que a exceção de incompetência territorial e a impugnação a Justiça Gratuita, foram apreciadas na decisão de ID 118258998 dos autos.
Passo a apreciar a prejudicial de mérito.
A promovida alega prescrição do direito autoral, aduzindo que nos termos do artigo 44 da Lei 4.886/65 alterado pela Lei 8.420/92, parágrafo único, alega que em caso de falência do representado, as importâncias devidas ao representante comercial prescreve em 5 anos.
Entretanto, o pleito da ré a meu entender não se sustenta, eis que o prazo indicado na legislação é para o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do direito autoral anterior aos últimos cinco anos, até porque, nos termos do artigo 27 da referida Lei, em se tratando de rescisão sem justa causa, as verbas rescisórias incidem por todo o período de vigência do contrato firmado até a data da rescisão do contrato.
Dou por improcedente a alegada prescrição.
No mérito, trata-se a presente, de uma Ação Declaratória de rescisão Contratual cumulada com Cobrança de Indenização por rescisão de contrato de representação comercial c/c dano moral, com o fito de receber indenização correspondente a representação comercial que mantinha com ré a qual restou rescindida de forma unilateral, sem o pagamento das verbas inerentes. A promovida em sua defesa alega que a autora vinha neglicenciando os clientes de sua zona de atuação, pois não estava desempenhando sua função com zelo, deixando de prestar atendimento aos clientes, bem como fraudando a emissão de notas fiscais.
Entretanto, não junta prova contundente de suas alegações, eis que junta a sua defesa apenas Notas Fiscais com algumas rasuras que efetivamente não provam se tratar de fraude, o que requer uma apuração especifica. Ademais, a requerida não junta prova da notificação que deveria ter sido enviada a parte autora, com antecedência de 30(trinta) dias, comunicando desligamento, o que por si só induz a rescisão de forma unilateral. Constata-se na documentação carreada aos fólios, mormente junto à peça exordial de ID 118260046 à 118260038, a confirmação dos argumentos autorais, portanto, o contrato de representação comercial indicado pela autora é tido como incontroverso, com início em 03 de novembro de 2011 e término conforme distrato em 21/01/2022. Colhida prova testemunhal em audiência, conforme documentos de ID 118259020 e 118259022 - 118259024, denota-se que as testemunhas em nada contribuíram para o deslinde da demanda.
Nesse passo, a parte autora informa que a rescisão do contrato se deu de forma unilateral, e de forma imotivada, sem ao menos comunicar ou enviar notificação à autora descumprimento a cláusula 10ª do Contrato firmado e ainda sem proceder com o pagamento das verbas rescisórias devida, o que por certo fere o artigo 34 da Lei 4.886/65, verbis: Art . 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Nesse sentido a jurisprudência é assente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO IMOTIVADA .
APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65.
AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DEVIDOS.
I . É válido o contrato de representação comercial, ainda que ausente o registro do representante junto ao respectivo conselho regional, constituindo-se mera irregularidade administrativa.
II.
Configura-se imotivada a rescisão do contrato de representação comercial, sem que ocorra qualquer das situações do art. 35, da Lei nº 4 .886/65.
III. É devido o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como da indenização prevista no artigo 27, alínea ?j?, da Lei nº 4.866/65, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04144287720178090044, Relator.: Des(a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). Declaratória com pedidos de indenizações previstas nos artigos 27, j e 34, da Lei 4.886/65 - Representação comercial - Alegada rescisão imotivada de contrato de representação comercial celebrado com a ré, com pedido de indenização de 1/12 do valor total da remuneração auferida pela autora durante a relação jurídica e 1/3 dos valores das comissões auferidas pela autora nos 3 últimos meses antecedentes à rescisão imotivada do contrato pela requerida - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa não evidenciado - Contrato de representação comercial - Provas coligidas comprovando que a empresa requerida deu causa à rescisão imotivada do contrato de representação comercial celebrado entre as partes - Empresa ré apelante não comprovou a alegada culpa da autora na rescisão do contrato de representação comercial, ônus da prova que era seu (art. 373, II, do CPC), inexistindo prova indiciária de qualquer inadimplemento contratual pela autora apelada - A prova a respeito de reclamações por parte de clientes da ré são genéricas, sem qualquer demonstração de prova documental a respeito disso além do que o inadimplemento da ré ocorreu após a rescisão do contrato, conforme apurou o perito no laudo - A rescisão imotivada do contrato de representação comercial pela ré apelante enseja o pagamento de indenizações previstas nos artigos 27, j e 34, da Lei 4.886/65, correspondentes a 1/12 avos do valor total da remuneração auferida pela autora durante a relação jurídica e 1/3 dos valores das comissões auferidas pela autora nos 3 últimos meses antecedentes à rescisão imotivada do contrato pela requerida apelante - Recurso negado (TJ-SP - Apelação Cível: 00091160220158260100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). Nessa esteira, considerando a análise do conjunto probatório constante dos autos, mormente a prova documental, há de se reconhecer que a parte promovente juntou prova contundente acerca da rescisão unilateral bem como do não recebimento de verba indenizatória face a rescisão imotivada, logo, faz jus por direito, à verba indenizatória requestada, nos termos que dispõe a lei 4.886/65 em seu artigo 27, alinha "j" e artigo 34. Ademais resta patente que a rescisão se deu sem nenhuma causa que valide a mesma, e tendo a representada efetuado a extinção do pacto de forma unilateral, cabe a representante o recebimento de indenização no valor mínimo de 1/12 (um doze avos) do total da comissão auferida durante o tempo que exerceu a representação, e as comissões sobre as vendas de janeiro de 2022, conforme preconizado na legislação específica. Nesse diapasão, a inexistência de tal prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, vislumbro que a procedência da ação é medida que se impõe. Diante do acima exposto e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente Ação, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I da Lei de Regência Civil, condenando a promovida ao pagamento da verba indenizatória em prol da parte autora, referente a rescisão de contrato de representação imotivada, no valor de 1/12 (um doze avos) sobre o total da comissão auferida durante o tempo que exerceu a representação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, fazendo-se as deduções do IPCA do período, a partir da citação. Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências na base de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se.
Empós certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 24 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161652507
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01/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161652507
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24/06/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:56
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:24
Mov. [81] - Concluso para Sentença
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05/11/2024 11:21
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2024 12:17
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 15:58
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210092-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/07/2024 15:40
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11/07/2024 23:01
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187044-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 11/07/2024 22:49
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09/07/2024 16:45
Mov. [76] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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15/06/2024 12:38
Mov. [75] - Encerrar análise
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13/06/2024 21:09
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:32
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 01:54
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 16:20
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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11/06/2024 13:20
Mov. [70] - Documento Analisado
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11/06/2024 10:08
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114348-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 10:05
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10/06/2024 11:45
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:17
Mov. [67] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02018961-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/04/2024 10:06
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22/04/2024 10:31
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2024 14:07
Mov. [65] - Audiência Designada | Instrucao Data: 11/06/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/04/2024 12:57
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2024 12:57
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2024 16:32
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994163-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 16:23
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10/04/2024 17:55
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 17:54
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/04/2024 13:33
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/04/2024 21:16
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 12:52
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/03/2024 12:52
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/03/2024 11:44
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 10:58
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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27/03/2024 10:55
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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27/03/2024 10:52
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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27/03/2024 10:15
Mov. [51] - Documento Analisado
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14/03/2024 15:50
Mov. [50] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 15:26
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/10/2023 00:46
Mov. [48] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 09:16
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 15:36
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365053-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/10/2023 15:18
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22/09/2023 20:16
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 01:53
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 15:50
Mov. [43] - Documento Analisado
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14/09/2023 14:18
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 20:40
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195856-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 20:22
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15/02/2023 10:11
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2023 11:34
Mov. [39] - Conclusão
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25/01/2023 04:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01828536-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/01/2023 19:17
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15/12/2022 13:27
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2022 10:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02569969-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 10:19
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07/12/2022 20:30
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0760/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
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06/12/2022 01:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 11:54
Mov. [33] - Documento Analisado
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01/12/2022 09:42
Mov. [32] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 09:46
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 14:12
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 267/269
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10/10/2022 14:12
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 267/269
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07/10/2022 18:36
Mov. [28] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/10/2022 18:24
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/10/2022 20:42
Mov. [26] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 12:13
Mov. [25] - Conclusão
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23/09/2022 10:44
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio | Res. 11/2022 - Decisao fls. 258
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23/09/2022 10:44
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída | Res. 11/2022 - Decisao fls. 258
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22/09/2022 12:41
Mov. [22] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/09/2022 12:41
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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22/09/2022 10:50
Mov. [20] - Conclusão
-
20/09/2022 16:41
Mov. [19] - Conclusão
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19/09/2022 14:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02382631-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 14:40
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16/09/2022 18:09
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 10:30
Mov. [16] - Conclusão
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25/08/2022 22:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02327806-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2022 22:38
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02/08/2022 20:15
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0605/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
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01/08/2022 11:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0605/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor da peca contestatoria e documentacoes retro no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Lu
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01/08/2022 10:03
Mov. [12] - Documento Analisado
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29/07/2022 15:21
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor da peca contestatoria e documentacoes retro no prazo de 15 (quinze) dias.
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26/07/2022 21:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 12:09
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02238183-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2022 12:00
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28/06/2022 15:22
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/06/2022 15:22
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2022 13:47
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/06/2022 11:52
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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10/06/2022 10:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/06/2022 15:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 20:05
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2022 20:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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