TJCE - 0286526-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169199214
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169199214
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0286526-72.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: EUDES DA CUNHA COSTA Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169199214
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18/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/07/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159571399
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02/07/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0286526-72.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: EUDES DA CUNHA COSTA Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Vistos, etc.
Trata-se a presente de Ação de Restituição de Débito Indevido em Conta C/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Eudes da Cunha Costa em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., partes igualmente individualizadas nos autos.
Alega o promovente ter sofrido prejuízo decorrente da realização de transações não reconhecidas em sua conta, por meio de cartão físico que jamais teria solicitado ou recebido, resultando na subtração indevida da quantia de R$ 5.227,48.
Afirma que, apesar de ter buscado a resolução administrativa do problema, a requerida não adotou providências eficazes, o que motivou a propositura da presente demanda.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, e no mérito requereu o julgamento procedente do feito, condenando a ré a restituição em dobro do valor debitado, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Exordial de ID 120499151.
Despacho de ID 120497247, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da ré.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID 120497271, arguindo, preliminarmente, a ausência de prova mínima e sua ilegitimidade passiva, sustentando que não teria responsabilidade direta pelas transações impugnadas.
No mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve apresentação de réplica no ID 120499130, mantendo-se os termos da petição inicial e impugnando as preliminares.
No despacho de ID 120499134, foi oportunizada a produção de novas provas, tendo ambos os litigantes requestado o julgamento do feito no estado que se encontra, consoante IDs 120499136 e 120499138.
Decisão de ID 120499141, anunciando o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prova mínima A alegação não merece acolhida.
A petição inicial está adequadamente instruída com documentos hábeis a demonstrar a existência da relação contratual entre as partes e a ocorrência das transações questionadas, bem como o esforço da parte autora em solucioná-las pela via administrativa.
Ademais, o direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), e a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
Razão pela qual rejeito este ponto. Preliminar de ilegitimidade passiva Esta tese de igual modo não se sustenta, explico.
Tem-se que a empresa requerida é fornecedora de serviços financeiros, inclusive responsável pela emissão e administração do cartão físico utilizado nas transações impugnadas.
Desse modo, a ré responde objetivamente pelos riscos do empreendimento, conforme o art. 14 do CDC, não podendo se eximir da responsabilidade sob alegação de terceirização da operação.
Portanto, rejeito esta preliminar. Do mérito A controvérsia gira em torno da ocorrência de transações financeiras não reconhecidas pelo autor, realizadas por meio de cartão físico vinculado à conta de pagamento de sua titularidade junto à ré.
Sustenta o autor que jamais solicitou ou recebeu o referido cartão e que não autorizou as operações que resultaram em débitos na ordem de R$ 5.227,48.
A relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, previsto no art. 14 da referida norma.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade, basta a presença do ato lesivo, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de culpa.
A ré, em sua defesa, limitou-se a afirmar a regularidade das transações, alegando que foram realizadas mediante uso de cartão e senha.
Contudo, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar que o cartão físico tenha sido solicitado ou efetivamente entregue ao autor.
Também não demonstrou que as operações foram por ele autorizadas.
Tal omissão evidencia falha na prestação do serviço, especialmente no que tange aos mecanismos de segurança e controle de emissão de cartões.
Ademais, o próprio ordenamento jurídico consumerista estabelece que, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), já concedida nos autos.
Dessa maneira a parte ré, portanto, não se desincumbiu de demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), devendo o feito ser julgado procedente para condenar a ré a restituição dos valores que teve prejuízo.
No tocante à restituição dos valores, o autor pleiteia, inicialmente, a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, a restituição em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se evidencia de forma clara nos autos.
Embora configurada a falha na prestação do serviço, não há demonstração de que a requerida tenha agido com dolo, abuso ou deslealdade consciente ao realizar a cobrança.
Nesse contexto, impõe-se a restituição de forma simples do montante debitado indevidamente, conforme jurisprudência consolidada que condiciona a devolução em dobro à existência de má-fé inequívoca.
Quanto ao dano moral, entendo configurado, haja vista que a indevida subtração de valores da conta bancária, somada à ausência de solução administrativa adequada e à frustração vivenciada pelo autor, extrapola o mero dissabor.
O abalo decorrente da perda patrimonial inesperada, agravado pela negligência da empresa em adotar providências eficazes, justifica a indenização por violação à dignidade do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, VI, do CDC e o art. 5º, X, da Constituição Federal.
Portanto, reconhecido o dever de indenizar, passo ao arbitramento do dano moral.
Nessa etapa, o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode se tornar fonte de lucro indevido.
No caso sob exame, analisando os parâmetros acima delineados, notadamente, capacidade econômica das partes e o comportamento delas, fixo a indenização na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois, não sendo exagerado, compensa devidamente a parte autora, e serve de fator inibitório à parte ré, de sorte que, no futuro, deverá providenciar toda a diligência possível para que novos fatos como este não ocorram com outros consumidores.
Convém lembrar que, nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca, in verbis: Súmula 326 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e mais que dos autos constam pelos fundamentos acima exposto JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 487, inciso I e e 490, ambos do CPC, para: a) DECLARAR indevidos os débitos realizados na conta do autor, conforme narrado na inicial; b) CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 5.227,48 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), de forma simples, devidamente atualizado desde cada débito impugnado e com incidência de juros de mora a partir da citação; C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2 º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159571399
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01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159571399
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23/06/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134485404
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134485404
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134485404
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134485404
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03/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134485404
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03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134485404
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09/11/2024 16:10
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 14:58
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 09:50
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2023 12:14
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/08/2023 23:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255419-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 23:30
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09/08/2023 15:34
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/08/2023 10:05
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02240595-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 09:54
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27/07/2023 21:27
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 11:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 09:15
Mov. [31] - Documento Analisado
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19/07/2023 17:46
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 11:40
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2023 01:20
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/06/2023 21:42
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02119123-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2023 21:21
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19/05/2023 19:54
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 02:01
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0168/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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17/05/2023 20:41
Mov. [24] - Documento
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17/05/2023 19:21
Mov. [23] - Documento Analisado
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16/05/2023 17:34
Mov. [22] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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16/05/2023 16:22
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 13:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02052476-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2023 13:17
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15/05/2023 12:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02052271-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 12:09
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13/03/2023 20:40
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/03/2023 20:40
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/03/2023 20:08
Mov. [16] - Encerrar análise
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02/03/2023 20:51
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 02:02
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 10:33
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 16:59
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/02/2023 13:30
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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21/11/2022 20:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0772/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
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18/11/2022 17:43
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 16:41
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/05/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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18/11/2022 11:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 09:17
Mov. [6] - Documento Analisado
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18/11/2022 09:16
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/11/2022 11:54
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/11/2022 11:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2022 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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