TJCE - 3001139-72.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173487466
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173487466
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3001139-72.2025.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais que move PATRÍCIA PASSOS DO NASCIMENTO em face de ENEL SOLUÇÕES ENERGÉTICAS LTDA, ambas devidamente qualificada nos autos.
Conforme alegado na exordial, a requerente reclama de ter sido alvo de corte ilegal no fornecimento de energia no mês de junho de 2025, em quatro ocasiões, não obstante não haver débito vencido.
A reclamante, por sua vez, em impugnação a inicial (id. 170989472), argui inexistir a falha apontada, vez que fundada em preceito legal que legitima a excepcional medida de interrupção no fornecimento de energia na hipótese de débitos vencidos a pagar, invocando a cláusula da exceção do contrato não cumprido.
Tentativa de conciliação infrutífera (id 167971628).
Presenta réplica (id 171721202), vieram os autos concluso à julgamento.
Decido.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ante a dispensabilidade de prova nexo de causalidade, uma vez constatada a ocorrência do ilícito, é cabível não outra medida senão o da responsabilização civil da empresa fornecedora de energia elétrica.
Compulsando os autos, observa-se que a contestação anexada aos autos se limita a alEgar, de forma genérica, a existência do débito, sem apontamento das faturas mensais e os ciclos de registros de consumo, com os valores que estariam, supostamente, carentes de adimplementos, tampouco comprovou que os cortes realizados restariam fundados em dívida vencida dentro do prazo de 90 dias, conforme determinação da ANEEL Resolução nº 1000/2021, e a partir da emissão de boleto com prévio aviso de corte, de forma a oportunizar a parte autora o questionamento do débito ou seu pagamento, sendo patente a falha na prestação do serviço.
Assim, conclui-se que restam configurados os danos morais, já que a parte promovida realizou cortes ilegais, não obstante a ausência de fatura vencida não paga: Ementa: APELAÇÃO.
Energia elétrica.
Ação indenizatória.
Realização de corte de energia. Corte de energia ilegal e indevido.
Consumidora adimplente.
Ação que implicou em diversas ilegalidades. Ausência de prévia notificação da autora, ocorrência de corte ilegal na sexta-feira, demora de 06 dias para religamento da energia elétrica.
Infringência do art. 6º da lei nº 13.460 /2017, do art. 356 e do art. 362, Res./ANEEL nº 1.000/21.
Dano moral evidentemente caracterizado, inclusive in re ipsa quanto ao corte da energia elétrica em sexta-feira.
Indenização fixada de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade. Ônus sucumbenciais bem fixados.
Réu que decaiu da maior parte do pedido, além de ter causado o ajuizamento da ação.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível 10034660520248260564 São Bernardo do Campo.
Jurisprudência Acórdão - publicado em 13/12/2024). Reconhece-se, ainda, falha na prestação do serviço diante do corte ilegal, razão pela qual cabe a restituição a título de danos morais in re ipsa, dada a essencialidade do serviço.
Assim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato, entendendo que o valor que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cumprem com os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 4.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Gratuidade deferida nos termos supra.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente -
15/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173487466
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15/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173487466
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11/09/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 10:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2025 04:15
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 04:15
Decorrido prazo de PATRICIA PASSOS DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:58
Decorrido prazo de Enel em 11/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165394066
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165394066
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 07/08/25 10:30 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjI3MGY5MTctNTQwNC00OTViLWI1MmMtNjVmNmYyMzVkZTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
16/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165394066
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16/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:44
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 10:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2025 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA PASSOS DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163731926
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 09/10/25 09:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZiZWVjNjEtOTcxZS00MWVjLWI1ZGItYjRhNzk0NDhmYTFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163731926
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04/07/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163731926
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04/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2025 18:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 07:02
Conclusos para decisão
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19/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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