TJCE - 0216575-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:10
Juntada de Ofício
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21/08/2025 19:12
Juntada de Petição
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:03
de Instrução e Julgamento
-
19/08/2025 14:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 13:15:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
28/07/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:32
Decorrido prazo
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08/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TEODORICO PEREIRA DE MENEZES NETO (OAB 44150/CE), ADV: RAYSSA GOMES MESQUITA (OAB 44229/CE) - Processo 0216575-83.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Levi Ripardo da SilvaB0 - Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra Levi Ripardo da Silva, dando o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 c/c art. 329, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 10/06/2025 (fls. 84/86).
O acusado não foi citado pessoalmente, mas apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular, o que supre a necessidade de citação.
Na resposta apresentada, a defesa alega, em suma, a nulidade da prisão em flagrante, sustentando a tese deflagrante forjado.
Argumenta que o acusado não resistiu à abordagem, mas foi vítima de violência policial, e que a substância entorpecente teria sido "plantada" pelos agentes estatais para incriminá-lo.
Cita, em seu favor, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, vídeos e declarações de testemunhas presenciais.
Ao final, requer aabsolvição sumáriado acusado e aabertura de sindicânciapara apurar os supostos excessos cometidos pelos policiais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta do acusado, compete ao juiz analisar a possibilidade de absolvição sumária, conforme as hipóteses elencadas no art. 397 do mesmo diploma legal.
A defesa baseia seu pedido absolutório na tese de que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III, CPP), uma vez que a situação de flagrância teria sido forjada pelos policiais.
Contudo, a absolvição sumária nesta fase processual exige prova inequívoca, manifesta e incontroversa da tese defensiva.
No presente caso, existem duas versões diametralmente opostas para os fatos: a da acusação, amparada nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, e a da defesa, que alega a ocorrência de flagrante forjado, abuso de autoridade e violência policial, indicando, para tanto, testemunhas civis.
As graves alegações defensivas, se comprovadas, podem de fato levar à atipicidade da conduta e à absolvição do réu.
Todavia, a verificação de qual narrativa corresponde à verdade demanda dilação probatória, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como a análise de outras provas eventualmente produzidas.
Dessa forma, reitero o entendimento esposado às fls. 62/66, ratificando que peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que fora enquadrada o denunciado, contendo a descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas ao acusado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, o auto de apresentação e apreensão de fl. 07 e laudo toxicológico provisório de fl. 30.
Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição.
Ressalte-se que, segundo jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3.
A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa. 4.
Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5.
Agravo ao qual se nega provimento.
Nesse sentido: (...)"Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 81.728/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).(...)(AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, a versão do Ministério Público apresenta solidez de verossimilhança, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.
Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes, intime-se a defesa para, no prazo de 24 horas, se manifestar acerca da forma de realização da audiência de instrução a ser agendada.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
07/07/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 11:35
Recebida a denúncia
-
30/06/2025 16:11
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição
-
16/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:08
Recebida a denúncia
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10/06/2025 14:07
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 14:07
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 09:46
Evolução da Classe Processual
-
10/06/2025 09:43
Conclusos
-
10/06/2025 09:43
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:55
Expedição de .
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02/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 17:04
Evolução da Classe Processual
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30/05/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/05/2025 14:09
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 10:06
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:37
Histórico de partes atualizado
-
26/05/2025 13:37
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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26/05/2025 13:05
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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26/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:41
Juntada de Petição
-
26/05/2025 08:52
Juntada de Petição
-
26/05/2025 08:33
Distribuído por
-
25/05/2025 13:37
Histórico de partes atualizado
-
25/05/2025 13:37
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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