TJCE - 3000529-90.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 18:16
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 16:24
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:53
Processo Desarquivado
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03/12/2023 00:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 15:35
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 01:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71576370
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71576370
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000529-90.2023.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO MARCIO BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) NEI CALDERON, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71381507, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Processo com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, na qual atribuiu-se à(s) parte(s) ré(s) a obrigação de pagar quantia certa. Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem. Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima. Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos. Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal. Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade. -
07/11/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71576370
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06/11/2023 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 20:29
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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20/07/2023 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:46
Desentranhado o documento
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27/06/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000529-90.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO MARCIO BARBOSA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCIO BARBOSA PEREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/06/2023 14:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link disponível em certidão de id. 59002325 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
13/05/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2023 22:08
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000529-90.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO MARCIO BARBOSA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO MARCIO BARBOSA PEREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria, acerca da decisão, constante do ID de nº. 57793728.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
12/04/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2023 17:42
Conclusos para decisão
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08/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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