TJCE - 0050673-09.2021.8.06.0037
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ararenda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2023 11:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2023 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 09:59 Transitado em Julgado em 17/08/2023 
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                                            15/08/2023 02:21 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 03:39 Decorrido prazo de BRUNA BRIGIDA BEZERRA TORRES em 18/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 01:36 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023. 
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                                            26/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por José Eriberto Silva Sousa em face do INSS.
 
 Narra a exordial que há anos, o autor sofreu um acidente, o qual resultou perda da visão esquerda, bem como que, ao requer o benefício do auxílio doença em 08/01/2015, o laudo do INSS concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
 
 Narra ainda que é servidor do município de Ipaporanga-CE desde novembro de 1989 e que desconhecia, à época, o direito de receber o benefício de auxílio-acidente.
 
 Segue narrando que ocorreu o indeferimento do benefício via judicial, processo n. 0502737-50.2015.4.05.8104S, o qual tramitou na 22ª do JEF do Ceará.
 
 Afirma que no processo da Justiça Federal o laudo realizado apontou que a invalidez se deu no exercício do trabalho e que, diante do trauma, não consegue desempenhar suas atividades laborais com plenitude, haja vista a redução da capacidade laboral.
 
 Por esse motivo, e com base no laudo que apontou redução de 50 % (cinquenta por cento) da capacidade para o trabalho, solicita auxílio acidente.
 
 Citado o INSS apresentou preliminar de coisa julgada, prescrição da pretensão de discutir ato administrativo específico praticado há mais de 5 anos.
 
 No mérito afirma a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, fls. 58/63.
 
 Na réplica o autor reiterou os pedidos da inicial e contestou as preliminares alegadas pelo INSS, fls. 82/99.
 
 A ação foi convertida em diligência para determinar a intimação do autor, via DJ, para que, em 10 dias, juntasse aos autos comprovante do acidente de trabalho que ensejou a debilidade do autor. À fl. 103 o autor se manifesta afirmando que não dispõe de mais outros documentos que comprovem se na época do acidente o qual causou a redução de sua capacidade laborativa o mesmo já era segurado da Previdência Social, postulando pela designação de audiência de instrução.
 
 Em ID 43520716 foi determinada a intimação do município para enviar “registro em seus arquivos de acidente envolvendo o autor Jose Eriberto Silva Sousa, CPF de nº *98.***.*91-34, tais como eventual afastamento e atestados médicos, por volta de 1988 a 1992”.
 
 Em ID 43521429 o município informou que não existiam arquivos sobre acidente sofrido pelo autor, bem como que o mesmo foi admitido nos quadros do município em 01.11.1989.
 
 Em audiência de instrução ID 59701425 foram ouvidas duas testemunhas do autor.
 
 O autor deixou transcorrer o prazo de alegações finais.
 
 O requerido apresentou alegações finais no ID 60801655 pugnando pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada com o processo de n. 0502737-50.2015.4.05.8104, a prescrição para rever o ato administrativo.
 
 No mérito, alegou a não comprovação da qualidade de segurado a época do acidente e a inexistência de nexo causal entre o acidente e o trabalho.
 
 Alegou ainda que no laudo administrativo o autor teria informado que na época exercia atividade informal, sendo que o contribuinte individual e o autônomo não teriam direito a auxílio acidente.
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Inicialmente, rejeito a tese de coisa julgada, eis que no processo de n. 0502737-50.2015.4.05.8104, que tramitou na justiça federal, o pedido era de auxílio-doença, enquanto nos presentes autos a parte autora pretende receber auxílio acidente, logo, não havendo tríplice identidade, não há como se acolher o pleito de coisa julgada.
 
 DO MÉRITO Passo ao julgamento do mérito, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
 
 Registro que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, promover o imediato julgamento quando os autos se encontrarem devidamente instruídos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
 
 Inicialmente, registro que, não tendo as partes impugnado o laudo pericial realizado na Justiça Federal no processo nº 0502737-50.2015.4.05.8104, tenho por bem utilizá-lo como prova emprestada, não restando configurada qualquer ofensa ao direito de defesa dos litigantes.
 
 Pois bem, cuida-se de pedido de auxílio-acidente, benefício previdenciário concedido aos segurados que comprovem terem reduzido a capacidade laboral em razão de acidente, atendendo ao período de carência e a qualidade de segurado, conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
 
 Comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora na época do acidente que acarretou a redução da sua capacidade para tal atividade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a DER, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5070313-25.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021) Sendo assim, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente é necessária a averiguação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, período de carência e redução da capacidade laboral.
 
 Além disso, necessário demonstrar que a redução da capacidade adveio de acidente de qualquer natureza.
 
 Ora, a redução da capacidade laboral restou provada pelo laudo pericial.
 
 Com efeito, no referido laudo, ID 43521446, o perito indica que o autor é portador de visão monocular decorrente de trauma que, segundo relato do mesmo, teria ocorrido há 25 anos antes da perícia.
 
 O perito ainda informou que o autor reúne condições para o exercício de sua profissão, não sendo incapaz.
 
 Contudo, aponta no quesito 12 que o mesmo possui uma redução de 50% de sua capacidade laboral, tendo baseado suas conclusões em exames datados de 13.11.2015.
 
 Por outro lado, quanto a qualidade de segurado à época do acidente, verifico que não restou demonstrada.
 
 Explico.
 
 O autor informou junto ao INSS, quando do pedido administrativo – vide ID 43520721 – que exercia a atividade de taxista informal, sendo apontado que possuía CNH expedida em 13.11.2012, com validade de 07.11.2017.
 
 Na informação do INSS constou observação de que na CNH já se observavam indícios da visão monocular.
 
 Logo, na época do requerimento administrativo não foi reconhecida sua qualidade de segurado.
 
 O autor, por sua vez, aduz que, a época do acidente, 1989, era servidor público municipal e, portanto, segurado obrigatório.
 
 Intimado para juntar documentos que comprovasse a data do acidente e a qualidade de segurado, o autor informou não os possuir.
 
 Instado a se manifestar, o município de Ipaporanga informou que não constam em seus registros qualquer informação de acidente de trabalho por parte do autor, aduzindo ainda que o mesmo passou a fazer parte dos quadros do município em 01.11.1989.
 
 Designada audiencia de instrução para se inferior a data da ocorrência do acidente, foram ouvidas duas informantes, que prestaram as seguintes declarações: O informante Pedro Alves Mendes disse que Eriberto sofreu um acidente por volta de 1992, na localidade de Lagoa de Barro; que na época o autor trabalhava de motorista na prefeitura de Ipaporanga; que o autor estava dirigindo um carro da prefeitura D20; que foi trocar a roda do carro a chave de soltou e furou o olho; que o autor no dia do acidente teve pequena sequela, com pequeno sangramento; que depois foi se agravando; que no dia foi pro hospital, mas naquele tempo as coisas eram atrasadas e foi se tratando com remédio caseiro; que foi o autor quem contou sobre o acidente; que na época o autor ficou um mês em pouco afastado do trabalho, recebendo pela prefeitura.
 
 O informante Aderson Camelo Cavalcante disse que o autor conta que foi trocar uma roda da d20 quando a chave bateu no olho dele; que na época ela trabalhava na prefeitura do acidente; que olho chegou a sangrar na hora; que depois, no decorrer do tempo, o autor foi perdendo a visão; que na época o autor ficou um mês e pouco afastado do trabalho, mas recebendo pela prefeitura; que o autor é concursado da prefeitura; Pois bem, tecidas tais condiderações, tenho que o autor não logrou êxito em comprovar que a data em que o acidente ocorreu, muito menos a qualidade de segurado da previdência social na época do acidente.
 
 Ora, na inicial o autor alega que o acidente teria ocorrido em 1989, época em que supostamente trabalharia para o município de Ararendá.
 
 O Município de Ararendá, por sua vez, quando instado a se manifestar nos autos, confirmou o vínculo do autor no ano de 1989, mas informou que INEXISTIA QUALQUER INFORMAÇÃO NOS SEUS SISTEMAS SOBRE O ACIDENTE.
 
 Em sequência, tenho que o autor não trouxe aos autos NENHUM documento relativo a data do acidente, o que torna menos verossímel sua versão.
 
 Ademais, no bojo da perícia realizada na Justiça Federal o perito narra que o autor informou ter sofrido o acidente há uns 25 anos.
 
 Ora, se a perícia foi realizada em 2015, siginificaria que o acidente teria ocorrido em 1985, época em que o autor não era servidor do município nem filiado ao RGPS.
 
 Assim, tecidas tais considerações, tenho que a prova testemunhal (produzida exclusivamente por informantes) não se mostrou forte para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do requerido à época do acidente.
 
 E, não demonstrada referida qualidade de segurado, a improcedência do auxílio acidente é medida que se impõe.
 
 Sobre o tema, destaco precedents jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAT AFASTADA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – MÉRITO – PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DO NEXO CAUSAL – NECESSIDADE DE SE BUSCAR A VERDADE REAL COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. – SENTENÇA ANULADA. (TJPR - 7ª C.
 
 Cível - 0007004-62.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.04.2022) (TJ-PR - REEX: 00070046220208160165 Telêmaco Borba 0007004-62.2020.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 29/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 ACIDENTE SOFRIDO NA INFÂNCIA.
 
 AGRAVAMENTO.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Em princípio, não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial se comprovada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo devido às sequelas funcionais causadas por acidente. 2.
 
 A redução da capacidade em razão de acidente sofrido quando o autor ainda não era filiado ao RGPS obstaria a concessão de benefício em razão da vedação do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, excepcionada, porém, quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença. 3.
 
 Considerando o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial, para que seja esclarecido se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se sempre esteve presente no mesmo grau em que constatada no exame desde o evento na infância.
 
 Sentença anulada. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50315638920164049999 5031563-89.2016.4.04.9999, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 20/02/2018, QUINTA TURMA) DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Por conseqüência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a natureza, dificuldade e importância da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC.
 
 Entretanto, considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigência de tais valores ficará condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 98, §3°, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ararendá, data de validação dos sistema Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito
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                                            23/06/2023 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 09:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/06/2023 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 10:58 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            13/06/2023 14:02 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/06/2023 13:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/06/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 11:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/05/2023 03:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 09:00. 
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                                            24/05/2023 17:15 Audiência Instrução realizada para 22/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ararendá. 
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                                            23/05/2023 03:17 Decorrido prazo de BRUNA BRIGIDA BEZERRA TORRES em 22/05/2023 09:00. 
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                                            19/05/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0050673-09.2021.8.06.0037 Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020, emanada da Presidência do TJCE, que colocou à disposição a ferramenta eletrônica de videoconferência Microsoft Teams para uso durante esse período de pandemia, certifico que FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 22 DE MAIO DE 2023, ÀS 09:00H, a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
 
 As partes deverão entrar na sala da audiência através do seguinte Link ou QR code: https://link.tjce.jus.br/b4b692 Ararendá/CE, 30 de março de 2023.
 
 Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE
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                                            14/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            13/04/2023 16:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/04/2023 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2023 09:43 Audiência Instrução designada para 22/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ararendá. 
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                                            20/11/2022 04:58 Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            30/10/2022 09:35 Mov. [34] - Certidão emitida 
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                                            18/07/2022 09:20 Mov. [33] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/07/2022 09:00 Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01802704-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2022 08:39 
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                                            14/07/2022 00:34 Mov. [31] - Certidão emitida 
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                                            04/07/2022 20:17 Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 2877 
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                                            01/07/2022 11:37 Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/07/2022 10:30 Mov. [28] - Certidão emitida 
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                                            30/06/2022 18:05 Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/06/2022 10:29 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            28/06/2022 10:28 Mov. [25] - Petição juntada ao processo 
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                                            28/06/2022 10:14 Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01802389-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2022 10:00 
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                                            08/06/2022 13:32 Mov. [23] - Documento 
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                                            08/06/2022 01:53 Mov. [22] - Expedição de Ofício 
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                                            22/03/2022 11:03 Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/03/2022 20:38 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            21/03/2022 20:05 Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01800906-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 19:58 
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                                            10/03/2022 22:33 Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802 
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                                            09/03/2022 11:45 Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/03/2022 15:30 Mov. [16] - Julgamento em Diligência: Em tempo, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do autor, via DJ, para que, em 10 dias, junte aos autos comprovante do acidente que ensejou a debilidade do autor, para que seja possível afer 
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                                            04/03/2022 16:37 Mov. [15] - Concluso para Sentença 
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                                            18/02/2022 11:27 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            18/02/2022 11:26 Mov. [13] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/02/2022 10:45 Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01800517-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/02/2022 10:10 
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                                            02/02/2022 04:20 Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775 
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                                            31/01/2022 01:59 Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0031/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Bruna Brigida Bezerra Torres (OAB 26075/ 
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                                            28/01/2022 13:00 Mov. [9] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. 
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                                            27/01/2022 14:07 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            24/01/2022 00:29 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            22/01/2022 16:56 Mov. [6] - Petição juntada ao processo 
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                                            21/01/2022 18:20 Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01800124-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 17:56 
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                                            10/12/2021 15:45 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            10/12/2021 08:10 Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a inicial, por se encontrar em sua devida forma. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte promovida, via portal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Deixo para analisar o pedido de tut 
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                                            05/12/2021 19:29 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            05/12/2021 19:29 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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