TJCE - 3003026-43.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA LIDUINA CARNEIRO FALCAO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 161120069
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161120069
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161120069
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06/08/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] sfm Processo nº 3003026-43.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCA LIDUINA CARNEIRO FALCAO REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da empresa Oi S.A.
A Executada informou, no ID 150710655, a existência de decisão que deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Intimada, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria no ID 159645695.
Isto posto, determino o encerramento da presente execução, por força da suspensão dos atos executivos individuais.
Expeça-se certidão de habilitação de crédito em favor da exequente, contendo os dados necessários para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161120069
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05/08/2025 06:51
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164621196
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18/07/2025 05:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164621196
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18/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003026-43.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCA LIDUINA CARNEIRO FALCAO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Diante da renúncia ao mandato dos advogados da parte executada (ID - 164091207) e a habilitação dos novos advogados (ID - 164589407), renove-se a intimação da Sentença de ID - 161120069, para os novos advogados da parte executada, devolvendo aos mesmos o prazo recursal. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164621196
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15/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161120069
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161120069
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02/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] sfm Processo nº 3003026-43.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCA LIDUINA CARNEIRO FALCAO REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da empresa Oi S.A.
A Executada informou, no ID 150710655, a existência de decisão que deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Intimada, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria no ID 159645695.
Isto posto, determino o encerramento da presente execução, por força da suspensão dos atos executivos individuais.
Expeça-se certidão de habilitação de crédito em favor da exequente, contendo os dados necessários para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
01/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161120069
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01/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA LIDUINA CARNEIRO FALCAO em 06/06/2025 23:59.
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29/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:24
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137038494
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137038494
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003026-43.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCA LIDUINA CARNEIRO FALCAO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por FRANCISCA LIDUINA CARNEIRO FALCÃO buscando: "Diante disso, requer-se o prosseguimento da execução, devendo: a) A parte EXECUTADA ser intimada para realizar o pagamento do valor atualizado de R$ 2.390,73 (dois mil, trezentos e noventa reais e setenta e três centavos), acrescido da multa de 10% pelo eventual não cumprimento voluntário, conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC. b) A PARTE EXECUTADA comprovar a exclusão do débito de R$ 491,93 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), referente à fatura de maio de 2019, de seus registros, inclusive junto aos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos. c) Caso não seja realizado o pagamento, que sejam penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida.
Na ausência de bens passíveis de penhora, requer, com base no art. 854 do CPC, que seja oficiado ao Banco Central, por meio do Sistema SISBAJUD, para informar sobre a existência de qualquer conta bancária em nome da promovida e, caso existente, que seja bloqueado o valor aqui executado para posterior penhora. d) Persistindo a falta de bens passíveis de penhora, que os autos sigam para a penhora de veículos e outros bens em nome da parte executada.
Os valores penhorados devem ser transferidos ao EXEQUENTE por meio de alvará competente.
Por fim, a parte exequente requer que a empresa executada se manifeste acerca do cumprimento, ou não, da obrigação de fazer estabelecida em sentença.
E, diante da impossibilidade de cumprimento, requer a conversão da obrigação em perdas e danos." Decido.
Considerando que transcorreu o prazo de 180 dias requerido pela Executada de suspensão da Execução, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais, sob pena de penhora via SISBAJUD, com a incidência, da multa de 10%, por descumprimento, prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
26/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137038494
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24/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/03/2024 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 72533090
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 72533090
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30/01/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72533090
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30/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/11/2023 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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15/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70162565
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70162565
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003026-43.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por FRANCISCA LIDUINA CARNEIRO FALCÃO (ID 69676049), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 67589239) transitou em julgado no dia 25/09/2023 conforme a certidão do ID 69553531 e não foi cumprida pela OI MÓVEL S.
A.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 69676049, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 67589239 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
04/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70162565
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04/10/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2023 13:24
Processo Reativado
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04/10/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:04
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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21/09/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67589239
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67589239
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003026-43.2022.8.06.0065 AUTORA: FRANCISCA LIDUINA CARNEIRO FALCAO REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE). I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que é titular de uma linha telefônica, junto a empresa demandada, sob o nº 85.9.8859-1074.
Esclarece que a referida linha é pré-paga, fazendo aquisição de recargas mensais para manter a linha ativa.
Segue discorrendo que, em março/22, tomou ciência de uma restrição creditícia em seu desfavor, por suposta dívida de R$ 491,93 referente a uma fatura de maio/2019, que desconhece a origem.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da parte promovida à exclusão da restrição em seu desfavor e a declaração de inexistência do débito de R$ 491,93 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em contestação, a parte demandada sustenta que a reclamação é referente a linha móvel PÓS-PAGA de n° (85) 98859-1074, que está ativa desde a data 07/01/2019 até 24/04/2019, tem débito no valor de R$491,93 referente à fatura do mês 05/2019.
Ao final pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, a minoração do valor da condenação.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre regularidade de restrição creditícia realizada pela reclamada em desfavor da parte autora.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Compulsando só autos, vê-se que a cobrança malsinada corresponde a fatura de maio/2019, que tem vencimento em junho/19.
Vejamos: Analisando a fatura, denota-se que o montante exigido possui relação a débitos pretéritos.
Nota-se que a cobrança de maio/19 possui vínculo com a fatura de abril/19.
Entretanto, verificando a fatura de abril/19, não se percebe a incidência de uma cobrança desse volume.
O detalhamento desta fatura (abril/19), traz apenas menção de que o plano, supostamente contratado, corresponde ao valor de R$ 99,90 e somado a juros de R$ 01,31, a fatura completa seu valor integral.
As faturas anteriores obedecem à mesma condição, cobrando um plano de R$99,90 e mais algumas cobranças adicionais, sem que haja alcance da monta perseguida na fatura de maio/19.
Todavia, a autora apresentou prova de faturas pagas, sobre a mesma linha, expedidas pela parte demandada, cujos valores são divergentes.
As faturas anexadas pela autora, tem relação com a mesma linha, e demonstram a cobrança de débitos pretéritos que já haviam sido saldados integralmente, portanto, não há como se presumir que a cobrança de maio/19, corresponda a um montante inadimplido das faturas anteriores.
A ré limita-se a dizer que a fatura é de consumo, mas o detalhamento da mesma não revela uso de serviço ou produto capaz de gerar tal cobrança, inclusive, faz menção que o aludido debito advém do mês anterior a abril/19.
Todavia, a fatura de abril/19 sequer faz cobrança dessa quantia.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante da falta de demonstração da validade da cobrança malsinada, aliada as latentes divergentes das faturas exigidas e daquelas com mesma referência e pagas pela consumidora, não há que se falar em exercício regular de direito com as cobranças objeto da lide, muito menos com a anotação creditícia em desfavor da consumidora.
Devendo a dívida ser desconstituída e a anotação excluída.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFÔNICA BRASIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*15-54, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020).
TJ-SC - Apelação Cível 0335194-85.2014.8.24.0023.
Data de publicação: 31/01/2019.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE 3 ANOS DISPOSTO NO ART. 206, V, DO CÓDIGO CIVIL. (...).
DANO MORAL IN RE IPSA. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, acolho o pedido formulado na inicial, declarando extinto o débito de R$491,93 referente à fatura do mês 05/2019 e determino a baixa da anotação relativa ao referido débito no prazo de 05 dias.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual ilíquida, e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
31/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003026-43.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 60054970 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Determino a juntada da documentação (faturas pagas) trazida pela parte autora nesta sessão.
Após a juntada, em razão do contraditório, abra-se vista à parte promovida para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado, anotem os autos conclusos para julgamento.".
Caucaia, 31 de maio de 2023.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO Diretor de Secretaria -
31/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/05/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 30/05/2023, às 09:00 horas.
Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGE0NzY1NmYtY2MzNS00OWQ3LTg3M2YtNTJhOWY2NzE4MDQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/479792 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de abril de 2023.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 16:22
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 20:16
Juntada de Certidão
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31/03/2023 20:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:22
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/02/2023 07:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:56
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/10/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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