TJCE - 0237441-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165965481
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165965481
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165965481
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165965481
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07/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165965481
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07/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165965481
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25/07/2025 04:57
Decorrido prazo de RENNER ARAUJO SOARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSE RODNEY DE CASTRO MENEZES em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160410029
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0237441-83.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: VANESSA TEIXEIRA DE FREITAS NOGUEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Versa a presente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VANESSA TEIXEIRA DE FREITAS NOGUEIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados, nos termos delineados na preludial (Id. 116611137) e documentos (Id's. 116611133 ao 116611135).
A autora informa ser correntista da instituição financeira, onde relata que foi vítima de fraude eletrônica.
Narra que, em 07/03/2023, recebeu mensagem via aplicativo de número internacional, cujo interlocutor se apresentou como preposto do banco réu, informando a existência de supostas movimentações suspeitas em sua conta.
Após confirmar dados sigilosos da autora como o valor exato de seu investimento (R$ 49.000,00-quarenta e nove mil reais) e o tipo de aplicação (LCI/LCA) -, o fraudador orientou procedimentos no caixa eletrônico e solicitou a exclusão do aplicativo bancário.
Posteriormente, a autora constatou transferência via PIX no valor de R$ 47.998,01 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavo) para terceiro não identificado.
Aduz que o banco réu, mesmo diante de movimentações atípicas e valores elevados fora do padrão de consumo da autora, não adotou nenhuma medida de bloqueio ou confirmação de autenticidade, permitindo a consumação da fraude.
Sustenta falha na prestação do serviço, notadamente quanto à segurança e vigilância de operações bancárias, e requer reparação material e moral.
A inicial foi instruída com documentos que comprovam sua titularidade bancária, registros de movimentações indevidas, comunicações com o banco, documentos pessoais e comprovação de sua condição de deficiência física (Id's. 116611138, 116611136, 116611134, 116611131).
Ao buscar atendimento presencial, foi informada de que não se tratava de funcionário do banco.
Em 09/03/2023, protocolou contestação de débito junto à instituição, que, contudo, negou a devolução do valor, motivando a presente demanda.
O réu apresentou contestação (Id. 116609210), alegando inexistência de falha no serviço, ausência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiros.
Sustentou ainda, que os prejuízos decorreram de fato externo, o que afastaria sua responsabilidade.
Requereu o acolhimento das preliminares quando ao indeferimento da gratuidade judiciária e que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, bem como, improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (ID 116609215), reiterando a falha na prestação do serviço e invocando a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a aplicação da Súmula 479 do STJ.
As partes se manifestaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (IDs 116609224 e 116611129).
O juízo acolheu o pedido com fulcro no art. 355, I, do CPC (ID 116611127), e certificou-se o decurso de prazo (ID 135882968).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído e maduro, desnecessitando da produção de outras provas, bem como, face este magistrado já ter pacificado seu entendimento sobre a matéria em testilha, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do NCPC.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
DAS PRELIMINARES Da Impugnação a Gratuidade Judiciária Em análise a impugnação apresentada, não vislumbro razão ao pleito da impugnante, pois, a mera alegação da existência de recursos econômicos do impugnado, desacompanhada de fundamentação hábil e prova concreta, não faz presumir, por si só, a idoneidade financeira, e a capacidade efetiva da autora de adiantar as custas sem prejuízo próprio ou de sua família, inexistindo elementos plausíveis que enseje a revogação da gratuidade da justiça concedida.
Ressalto que a concessão da Justiça Gratuita é imperativa, salvo se o Juízo de experiência do Magistrado atentar para indícios que divirjam da alegativa constante da exordial ou comprove a parte impugnante a existência de recursos financeiros por parte da impugnada.
Ademais, corroborando com o entendimento, o Código de Processo Civil nos trás seu artigo 98 e seguintes, como forma de acesso à Justiça aos menos favorecidos.
Desta forma, considero que a simples declaração firmada pela parte, atestando ser hipossuficiente nos termos da lei, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, revela-se, na medida em que constitui presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal, salvo se houver prova em contrário.
Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, por falta de amparo legal. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. não merece acolhimento.
Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima aquele que possui relação jurídica com o pedido formulado.
No caso, é incontroverso que a autora é correntista do Banco do Brasil e que as movimentações financeiras que resultaram na subtração dos valores ocorreram em conta por ela mantida junto à instituição ré.
A existência de fraude perpetrada por terceiros não rompe o nexo jurídico entre a parte autora e o banco, tampouco configura causa excludente de responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela ré. "O banco é parte legítima para responder por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno, devendo adotar mecanismos de segurança adequados para prevenir prejuízos ao consumidor." (STJ, AgRg no AREsp 568.303/SP) Portanto, rejeita-se a preliminar.
DO MÉRITO Em análise aos fólios, verifico que a suplicante objetiva com a presente actio ser indenizada por Danos Materiais e Danos Morais sofrido, sob o pálio de que sofreu constrangimento além do razoável, bem como sofreu prejuízo em face da diminuição do seu patrimôinio por culpa do ora promovido. É cediço que, em conformidade com o artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Assim, são requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, a ação ou omissão da conduta do agente, nexo de causalidade e como resultado um prejuízo para a vítima, de ordem material e/ou moral.
No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano.
Da relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação jurídica é de natureza consumerista, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estando presentes os elementos subjetivos da relação de consumo: a autora é destinatária final do serviço e o banco é fornecedor de serviços bancários.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a existência do defeito, do dano e do nexo causal.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, o que se verifica claramente no presente caso.
Fortuito interno e falha na prestação do serviço A fraude bancária caracteriza fortuito interno, pois relacionada à atividade econômica do banco.
O promovido não demonstrou adoção de barreiras mínimas de segurança ou monitoramento que justificassem a não responsabilização.
Nesse sentido: Processo: 0266230-92.2023.8.06 .0001 - Apelação Cível Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A e João Fernando Cidrão Carvalho.
Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO .
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO .
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e João Fernando Cidrão Carvalho contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade e a inexigibilidade das parcelas decorrentes de transações bancárias fraudulentas, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; (ii) analisar a responsabilidade civil do banco por falha na prestação de serviços bancários, com ênfase nas transações decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da condenação por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações da petição inicial, sendo a instituição financeira apontada como responsável pelos danos decorrentes da falha na segurança dos serviços prestados .
A relação entre as partes é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.
Restou demonstrado que a autora foi vítima de golpe de engenharia social (falsa central de atendimento), o qual resultou em operações bancárias realizadas sem sua autorização, como empréstimos e transferências via PIX, configurando falha na prestação do serviço.
A instituição financeira não comprovou ter adotado medidas de segurança eficazes, tampouco apresentou provas de comunicação com a cliente para confirmar transações atípicas, o que caracteriza fortuito interno e atrai o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado no REsp 1 .199.782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças ocorreram após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ, que restringiu a devolução em dobro a condutas posteriores à publicação do referido acórdão .
A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em julgados análogos deste Tribunal.
Incidem juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando caracterizada falha na prestação do serviço de segurança.
A responsabilidade do banco não é afastada pelo uso de cartão e senha se não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e autenticação das transações.
A restituição simples é devida quando as cobranças indevidas ocorrerem após a modulação dos efeitos do EAREsp 676 .608/RS.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02662309220238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) Negrejamos A autora comprovou, por meio da documentação acostada, que foi vítima de fraude bancária, com subtração de valor expressivo de R$ 47.998,01 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavo).
Informa ainda, que houve movimentação atípica não bloqueada nem comunicada pelo banco (IDs 116611137 e 116611138) e que o mesmo não apresentou contraprova de que adotou mecanismos eficazes de contenção de fraudes. É pacífico o entendimento do STJ de que fraudes praticadas por terceiros no âmbito da atividade bancária caracterizam fortuito interno, ou seja, inerentes ao risco da atividade, cabendo ao fornecedor responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O banco não demonstrou culpa exclusiva da vítima nem fato de terceiro como excludente de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º), limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de prova eficaz.
Dano material Primeiramente, analisaremos os aspectos do dano material que servirão de embasamento para a fixação do valor devido, tendo em vista que a reparação tem como princípio tentar conduzir a vítima ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito que lhe causou dano.
O dano material envolve o que a vítima efetivamente perdeu, consistindo nos prejuízos comprovadamente experimentados, que são os danos emergentes, e/ou o que deixou de ganhar, lucros cessantes, ou seja, ambos são subdivisões daquele e somente estes dois possuem conceitos distintos.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar a necessidade de comprovação efetiva e específica dos danos, a fim de ensejar a sua reparabilidade.
Na situação em tela, denota-se que a autora comprova o efetivo prejuízo sofrido, pois foi retirada de sua conta um valor expressivo, conforme documentos dispostos nos Id's. 116611134 e 116611135, comprovando seu prejuízo.
Assim é o entendimento da jurisprudência do STJ: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA "PIX" PARA ESTELIONATÁRIOS.
COMUNICAÇÃO FEITA PELO RECORRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA .
RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147 DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 (VIGÊNCIA EM 16 DE NOVEMBRO DE 2021) A QUAL INSTITUIU O BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX PELO BANCO RECEBEDOR POR ATÉ 72 HORAS, ENQUANTO O BANCO APURA A FRAUDE COMUNICADA.
NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RECORRIDO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS VALORES (ART. 373, II, CPC).
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCEPCIONALMENTE APTA A GERAR ABALO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019949-03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 07.11.2022) (TJ-PR - RI: 00199490320218160018 Maringá 0019949-03.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 07/11/2022, 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/11/2022).
G.N.
Negritou-se Restou comprovado que a autora sofreu subtração de R$ 47.998,01 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavo) de sua conta.
O banco não demonstrou adoção de medidas eficazes de segurança, incorrendo em falha na prestação do serviço.
Aplicável o princípio da restitutio in integrum, com correção monetária desde o evento danoso e juros legais desde a citação.
Dano moral O dano moral é tido como todo sofrimento humano de ordem psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, privacidade, intimidade, dentre outros, consistindo em violação de natureza não econômica/não patrimonial.
A fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, deve-se observar critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como a função de desestímulo ou de sanção representada pela indenização civil por dano moral, senão vejamos: "Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau da culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito, e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra." (TAPR - Rel.
Cordeiro Cleve - Rep.
IOB Jurisp. 20/97, Cad. 3, p. 395, n. 13.679).
Tal orientação é igualmente perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 295.175/RJ, Resp 318.379/MG, REsp 355.392/RJ).
No mesmo sentido: "I - A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza." (RSTJ 151/269-270, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro); A fixação do seu valor envolve o exame da matéria fática, que não pode ser reapreciada por esta Corte (Súmula no 7)(...)." (REsp 337.739/SP, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro).
Assim, no tocante ao dano moral a ser arbitrado, importante asseverar que este corresponde à exposta aflição, insegurança e indignação ao ver sua conta movimentada por terceiros em desconformidade aos ditames da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, restando evidente que os fatos narrados ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento.
Em face das circunstâncias fáticas que regem a espécie, a gravidade do dano, os percalços pelos quais passou a parte promovente, a função inibidora da condenação e as condições sócio econômicas das partes envolvidas, mostra-se plausível e razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral.
Houve a violação à boa-fé objetiva e ao dever de segurança (arts. 422 do CC e 14 do CDC), em que o requerido violou os deveres anexos de cooperação e segurança, pilares da boa-fé objetiva.
Sua omissão é reprovável diante da condição de hipervulnerabilidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para: 1) Declarar a inexistência do débito oriundo da fraude narrada na inicial; 2) Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 47.998,01 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavo), acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual. 3) Condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. 4)Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e empós o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 12 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160410029
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01/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160410029
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24/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 14:18
Desentranhado o documento
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13/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:09
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 12:22
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 11:29
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289303-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 11:24
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12/08/2024 20:36
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 11:53
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:52
Mov. [36] - Documento Analisado
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23/07/2024 15:41
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 18:40
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083856-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 18:37
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03/05/2024 07:48
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/05/2024 15:22
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2024 18:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 17:45
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01952866-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 17:31
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01/03/2024 20:50
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 02:01
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 15:23
Mov. [27] - Documento Analisado
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20/02/2024 14:42
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 20:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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16/02/2024 18:20
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 11:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875164-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/02/2024 10:37
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12/02/2024 01:59
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peca contestatoria de fls. 84-98 e documentos de fls. 99-102, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessario
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09/02/2024 13:43
Mov. [21] - Documento Analisado
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30/01/2024 17:40
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peca contestatoria de fls. 84-98 e documentos de fls. 99-102, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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27/09/2023 17:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353233-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2023 17:22
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07/09/2023 23:21
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/09/2023 22:56
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/09/2023 21:50
Mov. [16] - Documento
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05/09/2023 17:37
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2023 14:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306536-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2023 14:45
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03/08/2023 01:49
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/07/2023 20:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 13:08
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/07/2023 11:50
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 10:58
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/06/2023 15:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02133508-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2023 15:02
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16/06/2023 14:39
Mov. [7] - Encerrar análise
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14/06/2023 10:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 08:52
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/09/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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13/06/2023 17:15
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/06/2023 17:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2023 23:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2023 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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