TJCE - 0267468-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 159194658
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0267468-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVERARDO MARTINS DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência movida por Everardo Martins contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda, na qual o autor busca reinserção na plataforma e reparação por danos materiais e morais. Superada a fase postulatória, e com fundamento no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado às partes que o saneamento do processo fosse realizado em cooperação, mediante a designação de audiência, caso houvesse requerimento nesse sentido por qualquer dos interessados.
Considerando as manifestações escritas apresentadas, passo ao saneamento e à organização do feito. I - Resolução das questões processuais pendentes: Impugnação à Justiça Gratuita: A Requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor.
Conforme decisão anterior (fls. 80-83), o benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência do Autor e na presunção legal estabelecida pelo Artigo 99, §3º, do CPC.
A Requerida não logrou êxito em apresentar elementos concretos capazes de infirmar tal presunção.
Portanto, rejeito a impugnação, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir: A Requerida arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a controvérsia seria de natureza estritamente contratual, regida pela autonomia da vontade, e que a situação não demandaria a intervenção do Poder Judiciário. O Autor, em contrapartida, sustenta a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional diante da alegada violação de legislação específica e princípios constitucionais pela Requerida.
A análise da pertinência da tutela jurisdicional pleiteada, neste contexto, está intrinsecamente ligada à avaliação do mérito da causa, notadamente quanto à legalidade da conduta da Requerida e à aplicabilidade das normas invocadas pelo Autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação, devendo a questão ser apreciada em conjunto com o mérito. II.
Fixação dos Pontos Controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: O motivo específico que determinou o bloqueio/descredenciamento do Autor da plataforma da Requerida em 26/01/2022. A observância ou não, pela Requerida, do procedimento previsto na Lei Municipal nº 10.751/2018 (alterada pela Lei nº 11.021/2020), incluindo a instauração de prévio procedimento administrativo, a comunicação dos motivos do bloqueio e a concessão de prazo para defesa ao Autor. A renda média mensal ou diária auferida pelo Autor na plataforma da Requerida no período imediatamente anterior ao bloqueio. A obtenção ou não de renda pelo Autor por meio de outras plataformas de transporte ou outras atividades remuneradas durante o período em que esteve bloqueado da plataforma da Requerida. A extensão dos danos materiais (lucros cessantes) alegadamente suportados pelo Autor em decorrência do bloqueio. A ocorrência dos danos morais alegados pelo Autor. III.
Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do Artigo 373 do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão das peculiaridades da causa, notadamente a hipossuficiência informacional e técnica do Autor em relação à Requerida, que detém o controle dos dados e registros da plataforma, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Artigo 373, §1º, do CPC. Assim, incumbe à Requerida o ônus de comprovar: O motivo específico e justificado para o bloqueio/descredenciamento do Autor. A realização de prévio procedimento administrativo, com comunicação dos motivos e oportunidade de defesa ao Autor, em conformidade com a legislação municipal. Os registros completos dos ganhos auferidos pelo Autor na plataforma da Requerida no período imediatamente anterior ao bloqueio. Incumbe ao Autor o ônus de comprovar: Que sua única fonte de renda, à época dos fatos, era a atividade exercida por meio da plataforma da requerida, bem como que o bloqueio promovido comprometeu significativamente sua subsistência. Ressalvada a possibilidade de a Requerida apresentar indícios em sentido contrário. IV.
Fixação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito Fixam-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A aplicabilidade da Lei Municipal nº 10.751/2018 (alterada pela Lei nº 11.021/2020) à relação contratual privada entre a Requerida e seus motoristas parceiros. A validade e eficácia das cláusulas dos Termos e Condições da Requerida que permitem a rescisão unilateral, em face da legislação municipal e dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF/88), bem como da função social do contrato (Art. 421, CC) e da boa-fé objetiva. A configuração de ato ilícito por parte da Requerida em decorrência do bloqueio/descredenciamento do Autor sem prévio procedimento administrativo e comunicação dos motivos, à luz do Artigo 187 do Código Civil e da violação das normas legais e constitucionais. A existência e extensão do dever de indenizar por danos materiais (lucros cessantes), nos termos do Artigo 402 do Código Civil, incluindo a forma de cálculo, o período de abrangência da indenização e a possibilidade de dedução de custos operacionais. O dever de indenizar por danos morais. V.
Análise da Necessidade de Produção de Prova Oral em Audiência O Autor, em petição de fls. 185, requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva de depoimento pessoal da Requerida.
Contudo, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem especificar a finalidade da oitiva, os pontos controvertidos que se pretende esclarecer com o depoimento do representante legal da Requerida. A produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, deve estar vinculada a fatos específicos e controvertidos que necessitem de esclarecimento direto da parte, e o requerimento deve indicar minimamente a pertinência e a finalidade da prova para a elucidação desses pontos. A ausência de adequada especificação quanto aos fatos que se pretendem provar por meio do depoimento pessoal da parte requerida impede a aferição da necessidade e da utilidade da prova para o deslinde da controvérsia.
Assim, indefiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal da parte requerida, formulado à fl. 185. O processo prosseguirá com a produção da prova documental, especialmente aquela a ser produzida pela Requerida em cumprimento ao ônus que lhe foi atribuído. VI.
Providências Complementares Intimem-se as partes do teor desta decisão de saneamento.
Em cumprimento ao ônus da prova que lhes foi atribuído no item III, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem os documentos que entenderem pertinentes. Apresentada documentação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do § 3º do referido artigo.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão será considerada estável. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 5 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 159194658
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10/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159194658
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26/06/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:33
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/02/2024 17:25
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 17:20
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871057-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 17:00
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12/12/2023 02:02
Mov. [56] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 17:20
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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07/12/2023 14:38
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02496454-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 14:35
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06/12/2023 15:13
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/12/2023 22:08
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484546-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 21:42
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30/11/2023 05:44
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02479050-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 20:42
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29/11/2023 19:40
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 11:52
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 07:53
Mov. [48] - Documento Analisado
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23/11/2023 13:09
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 15:26
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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29/08/2023 10:20
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02289265-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/08/2023 10:10
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13/04/2023 15:23
Mov. [44] - Encerrar análise
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16/03/2023 21:01
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/03/2023 20:40
Mov. [42] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/03/2023 13:44
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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16/03/2023 13:43
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/03/2023 22:47
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01936785-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 22:38
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14/03/2023 15:37
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2023 09:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01931368-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2023 09:45
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24/02/2023 21:29
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 02:10
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 16:27
Mov. [34] - Documento Analisado
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16/02/2023 12:06
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 16:00
Mov. [32] - Encerrar análise
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09/11/2022 12:06
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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27/10/2022 09:52
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/09/2022 22:31
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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29/09/2022 16:53
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/09/2022 16:53
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/09/2022 16:49
Mov. [26] - Documento
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29/09/2022 12:56
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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28/09/2022 18:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02407568-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2022 18:32
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28/09/2022 17:34
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 16:39
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/03/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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26/09/2022 14:43
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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23/09/2022 20:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0671/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
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23/09/2022 13:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02395890-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2022 13:04
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22/09/2022 02:12
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 16:16
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/199767-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2022 Local: Oficial de justica - Jose Edmilson Silva de Paula
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21/09/2022 16:13
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 80/83.
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21/09/2022 15:47
Mov. [15] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 16:37
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2022 16:37
Mov. [13] - Encerrar documento - benefício
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13/09/2022 10:17
Mov. [12] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02368153-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 13/09/2022 10:08
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12/09/2022 07:54
Mov. [11] - Conclusão
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09/09/2022 17:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02362962-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2022 17:19
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02/09/2022 22:30
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0641/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
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02/09/2022 19:38
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/09/2022 19:38
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/09/2022 19:35
Mov. [6] - Documento
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01/09/2022 08:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/182373-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2022 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
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01/09/2022 02:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 16:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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