TJCE - 3000038-28.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109390866
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109390866
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000038-28.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES RECORRIDO/REQUERIDO: MANIA DE CELULAR LTDA - ME DECISÃO Recurso inominado, interposto pelo(a) /EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES, com pedido de gratuidade da justiça, para dispensá-lo do pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade da justiça indeferido.
Recorrente intimado para proceder ao preparo recursal no prazo de 48 horas.
A exigência está amparada no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como, do Enunciado Cível 115 do FONAJE, in verbis Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
ENUNCIADO 115 do FONAJE "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Prazo decorrido sem resposta do recorrente, conforme certidao exarada no ID Nº106972538.
DECLARO deserto o recurso interposto pelo exequente, ante à ausência do preparo recursal.
Não recebo o presente recurso face sua flagrante deserção. DETERMINO: a) Certifique-se o trânsito em julgado. b) Intime-se o recorrente , por seu advogado, via DJEN, para ciência. c) Arquive-se. Atente-se o exequente que, até o limite do prazo para a prescrição executiva do direito material, poderá requerer o desarquivamento dos autos para o cumprimento da sentença de mérito, desde que informe o endereço atual do devedor e/ou bens de proporiedade deste penhoráveis. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006 j -
14/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109390866
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14/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 10:13
Não recebido o recurso de VITOR SILVA GOMES - CPF: *95.***.*88-90 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 09/10/2024 06:00.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106047490
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106047490
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02/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106047490
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02/10/2024 11:09
Gratuidade da justiça não concedida a VITOR SILVA GOMES - CPF: *95.***.*88-90 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 104937671
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104937671
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000038-28.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES, RECORRIDO(S): REQUERIDO: MANIA DE CELULAR LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES.
O recurso encontra-se tempestivo.
O recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-lo do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
Vale esclarecer, que o CPC tem aplicação subsidiária nos Juizados Especiais, sendo aplicado apenas naquilo que não for incompatível com o procedimento desta justiça especializada. Em relação a interposição de recurso tem regramento próprio.
De forma que, a mera Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos, por si só, não é suficiente para comprovação de que a pessoa não possa pagar as custas processuais sem afetar a sua sobrevivência.
Isso posto, determino: a) A intimação do recorrente, EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES, por seu advogado, (via sistema), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104937671
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17/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de fundamentação
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90111343
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90111343
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90111343
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000038-28.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES REQUERIDO: MANIA DE CELULAR LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES em desfavor do REQUERIDO: MANIA DE CELULAR LTDA - ME.
Expedida intimação para cumprimento voluntário, a correspondência foi devolvida com a informação de que o executado não fora localizado.
Intimado o exequente para indicar o atual endereço do devedor, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
31/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90111343
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31/07/2024 09:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
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30/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VITOR SILVA GOMES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VITOR SILVA GOMES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 89565141
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89565141
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000038-28.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES REQUERIDO: MANIA DE CELULAR LTDA - ME DESPACHO Verifica-se que restou frustrada a intimação postal do executado para o cumprimento voluntário da sentença, conforme o AR devolvido, informando que a executada não foi localizada no endereço constante nos autos.
Determino, a) a intimação do exequente, VIA DJEN, para fornecer o endereço atual da parte EXECUTADA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a informação do endereço atual da parte executada, dê-se prosseguimento ao feito, renovando o expediente de intimação da executada para o cumprimento volntário da sentença, para que realize o pagamento da dívida executada, apontada pelo exequente ( R$ 2.070,22) no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil . c)Havendo pagamento em sua integralidade, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. d) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Intime-se a executada para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). e) Caso o exequente não informe o endereço da executada, no prazo assinado na letra "a", voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
17/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89565141
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17/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 28/06/2024 23:59.
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05/07/2024 03:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87873982
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87873982
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87873982
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000038-28.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES REQUERIDO: MANIA DE CELULAR LTDA - ME DESPACHO Na petição retro a exequente, de forma equivocada, se reporta a Execução de Título Extrajudicial, requerendo a citação por edital da executada, em virtude das tentativas frustradas de citação.
Contudo, a presente trata-se de execução judicial da sentença proferida na fase de conhecimento, visto que o cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo sincrético.
Verifica-se que restou frustrada a intimação postal do executado para o cumprimento voluntário da sentença, conforme o AR devolvido, informando que a executada não foi localizada no endereço constante nos autos.
Intimada a exequente para indicar o atual endereço da executada, este se manifestou através da petição retro, formulando o pedido acima especificado.
Vale esclarecer que em sede de Juizados Especiais, não existe a possibilidade de citação e/ou initmação por meio de edital, conforme art. 18, § 2º da Lei 9099/95, pois contrariam os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que norteiam este Microssistema, tal fato acarreta a extinção do feito nos termos do art. 51 , II da lei 9.099/95.
Portanto, diante da inviabilidade da intimação da executada por via editalícia, visto que lei 9099/95 não prevê esta circunstância e, consequentemente, da possibilidade de extinção da lide, indefiro o pedido formulado na petição retro. Determino, a) a intimação do exequente para fornecer o endereço atual da parte EXECUTADA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a informação do endereço atual da parte executada, dê-se prosseguimento ao feito, renovando o expediente de intimação da executada para o cumprimento volntário da sentença, para que realize o pagamento da dívida executada, apontada pelo exequente ( R$ 2.070,22) no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil . c)Havendo pagamento em sua integralidade, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. d) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Intime-se a executada para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). e) Caso o exequente não informe o endereço da executada, no prazo assinado na letra "a", voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
18/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87873982
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18/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85955108
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85955108
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3000038-28.2022.8.06.0072 EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES REQUERIDO: MANIA DE CELULAR LTDA - ME Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso IV, letra "a" do Provimento 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, encaminhei o processo à SEJUD, para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte autora, por seu advogado, sobre o retorno negativo da citação (ID 85485960), para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 13 de maio de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
15/05/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85955108
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13/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 03:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65266937
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65266937
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000038-28.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES EXECUTADO: MANIA DE CELULAR LTDA - ME DESPACHO Instado a fornecer o endereço da executada , o exequente se manifestou através da petição retro, na qual indica o número de WhatsApp da executada, bem como, o endereço de e-mail desta, para realização da sua intimação.
Verifica-se que o número de WhatsApp fornecido (73) 9920-2349 é o mesmo que já consta nos autos, o qual restou frustrada a tentativa de intimação, conforme certificado no ID Nº 60485537.
Por outro lado, apesar do CPC prevê a possibilidade de intimação por meio eletrônico, a citação por e-mail ainda não foi regulamentada.
Diante do exposto, indefiro o pedido retro, determino: a) A intimação da parte autora, por seu advogado, via DJEN,, para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, o endereço atual do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito, conforme art. 53 § 4º da lei 9.099/95. b) Com a manifestação da parte autora indicando o endereço da parte executada, voltem-me os autos conclusos para despacho. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, faça a conclusão dos autos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
09/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000038-28.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES EXECUTADO: MANIA DE CELULAR LTDA - ME DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Tentada a intimação da executada via correios a correspondência retornou com a informação de que a parte mudou-se.
A exequente indicou o número do telefone com whatsapp requerendo a intimação da executada pelo referido aplicativo, no entanto, ao deferir referido pedido este Juízo equivocadamente indicou o DDD como sendo (88) quando na realidade é (73) conforme informado pela exequente em petição de ID . 58281333.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, transformo o rito do processo para o Juizo 100% Digital nos termos da portaria nº 1539/2020 do TJCE e determino: a) A intimação da executada, MANIA DE CELULAR LTDA -ME, via WhatsApp (73) 9 9920-2349, para o para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente ( R$ 2.070,22) no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil . b) Frustrada a intimação, intime-se o exequente por seu advogado, via DJEN para indicar o endereço atualizado da empresa ou requerer o que achar cabível em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. c) Havendo pagamento em sua integralidade, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. d) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. e) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: MANIA DE CELULAR LTDA – ME(EIRELI, via WhatsApp (73) 9 9920-2349, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). f) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. g) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. h) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. i) Frustrada todas as tentativas acima de penhora, ou não sendo encontrado o executado intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) via DJEN para indicação de bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/06/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº : 3000038-28.2022.8.06.0072 EXEQUENTE: VITOR SILVA GOMES EXECUTADO: MANIA DE CELULAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, em razão do AR de intimação acostado ao ID 53399711ter sido devolvido pelos correios com a informação de MUDOU-SE, encaminhei o processo à SEJUD, para que intime a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para indicar o atual endereço da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé..
Crato, 10 de abril de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MANIA DE CELULAR LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 27/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:28
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
10/05/2022 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 11:48
Audiência Conciliação não-realizada para 23/03/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
25/02/2022 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
20/01/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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