TJCE - 3000751-06.2024.8.06.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27634491
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27634491
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000751-06.2024.8.06.0016 RECORRENTES: JARDNA DINIZ MACEDO E JAMILLE DINIZ MACEDO RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S/A ORIGEM: 21 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CANCELAMENTO DE SHOW INTERNACIONAL MOMENTOS ANTES DO INÍCIO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO E HOSPEDAGEM.
VALORES DESEMBOLSADOS ESPECIFICAMENTE PARA ASSISTIR AO EVENTO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JARDNA DINIZ MACEDO, WISLEY GUIMARÃES CAMILO PARENTE, JAMILLE DINIZ MACEDO e KATARINA TEIXEIRA BLANTE em desfavor da T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Na petição inicial, os promoventes alegam que compõem um grupo de amigos, dentre os quais Jardna e Wisley são companheiros, e que adquiriram ingressos para o show da cantora Taylor Swift que seria realizado no dia 18 de novembro de 2023 no Estádio Nilton Santos - Engenhão, na cidade do Rio de Janeiro.
Ocorre que o show fora cancelado momentos antes do início do evento em razão de uma onda de calor que atingira o Rio, o que pegou a todos de surpresa, pois já estavam acomodados dentro do estádio após esperarem por horas na fila de entrada.
Ressaltam que não houve nenhum amparo ao público após a notícia de cancelamento, o que resultou em um enorme tumulto na saída, inclusive com pessoas passando mal e um arrastão próximo da área em que os autores estavam.
Aduzem que a empresa remarcou o evento que se realizaria no sábado (18/11/2023) para segunda-feira (21/11/2023), deixando a cargo de todos a opção entre o estorno do valor dos ingressos ou o comparecimento na nova data.
Contudo, pontuam os autores que diante da situação traumática da notícia e da saída do estádio, não tinham mais interesse em comparecer ao evento, tendo em vista que demandaria outros custos financeiros com hospedagem e passagens aéreas, além do medo e insegurança em reviver o que aconteceu no sábado.
Acrescentam ainda que haviam adquirido ingressos para o mesmo show em 2019, o qual também fora cancelado em razão da pandemia do COVID19, ocasião em que a demandada estornou os valores desembolsados mediante 2.000 wallets utilizáveis em eventos futuros, os quais foram utilizados para a aquisição dos ingressos do evento objeto da lide, com o acréscimo de R$ 250,00 por ingresso.
Entretanto, argumentam que a promovida somente estornou o acréscimo em dinheiro desembolsado por cada consumidor.
Nesse contexto, postulam reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada litigante, além dos seguintes danos materiais: a) diferença dos valores dos ingressos que não foram ressarcidos (R$ 1.900,00); b) hospedagem comprada no cartão de Jardna (R$ 2.289,00); c) passagens aéreas Wisley e Jardna (R$ 3.560,90); d) passagem aérea Jamille (R$ 448,71); e) passagem aérea Katarina (R$ 897,40), e f) custos com o deslocamento do grupo (R$ 400,00).
Em sede de contestação (Id 26000154) a promovida defendeu a ausência de ato ilícito, levando em consideração que o cancelamento do show se dera por motivo de força maior.
Por fim, reiterou a ausência de danos materiais no caso sob comento, já que o valor pago pelos ingressos foi estornado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, caso não seja este o entendimento, requereu o arbitramento de indenização em patamares proporcionais.
Sobreveio sentença (Id 260000170) de improcedência da ação, na qual o juízo singular registrou os seguintes fundamentos: O que se depreende dos fatos e documentos acostados nos autos, é que, tão logo os autores solicitaram o estorno dos valores dos ingressos, a promovida realizou a devolução dos valores, nos meios de pagamento originais (R$ 1.100,00 estornados no cartão de crédito da autora KATARINA TEIXEIRA BLANTE e R$ 1.900,00 em crédito junto à promovida).
Apesar de alegarem que não concordaram com o meio de devolução do saldo de R$ 1.900,00 como crédito junto à empresa, o que se verifica, do site do evento (https://www.taylorswifttheerastour.com.br/politica-reembolso-18-11), é que a política de reembolso dos valores previa que, nos casos de compras efetuadas pela internet, a devolução seria proporcional às formas de pagamento utilizadas: "d.
Caso a compra do ingresso tenha sido efetuada parcialmente com crédito wallet e o saldo em cartão de crédito, o reembolso será proporcional às formas de pagamento utilizadas e seguirá o disposto nos itens b) e c) anteriores, ou seja, parcialmente em crédito wallet (carteira virtual) e o saldo na próxima fatura ou fatura subsequente do mesmo cartão de crédito utilizado para a aquisição do ingresso, de acordo com a data de fechamento." Ressalte-se que os autores, quando efetuaram o pedido de devolução dos valores do show de 2019, optaram, voluntariamente, por receber o reembolso dos valores nesta modalidade, como saldo junto à promovida, utilizando este saldo para pagamento dos ingressos do show de novembro/2023.
Assim, não vislumbro falha da promovida quanto ao estorno dos valores dos ingressos, uma vez que foram devolvidos pelos mesmos meios que foram desembolsados pelos autores, e consoante política de reembolso, previamente disponibilizada aos consumidores.
No tocante ao cancelamento do evento, teceu as seguintes considerações: O que se conclui do que fora apresentado, bem como do que foi amplamente divulgado nas mídias sociais ao tempo do evento, é que o cancelamento do show se deu em razão das condições climáticas adversas que acometeram o Estado do Rio de Janeiro, com fortes ondas de calor, e que o adiamento ocorreu no intuito de garantir a integridade física dos fãs/consumidores.
Assim, conclui-se que os eventos narrados pelos autores se deram em razão de fortuito externo e fora do controle da promovida, que não poderia prever ou evitar o ocorrido, pelo que entendo que não pode ser imputado a ela qualquer responsabilidade.
Ademais, os autores usufruíram dos serviços adquiridos (passagens, hospedagem e táxi), e o cancelamento do show não impediu a utilização dos aludidos serviços, de forma que o acolhimento do pleito autoral implicaria em locupletamento ilícito pelos autores.
Deste modo, resta comprovada a ausência de responsabilidade da promovida, não havendo o que se falar em reparação dos valores dispendidos pelos autores a título de passagens aéreas, hospedagem e locomoção.
Os promoventes interpuseram recurso inominado (Id 126000174) sustentando a tese de que a situação climática na cidade do Rio de Janeiro não poderia ser considerada um evento de força maior, haja vista que a onda de calor na cidade era fato público e notório, pois as análises meteorológicas dos dias anteriores já acusavam as temperaturas, de modo que caso entendesse que não teria condições de oferecer o suporte necessário para a realização do show, a empresa ré deveria ter cancelado o evento em tempo razoável para que os consumidores pudessem se precaver, o que não ocorreu.
Em relação ao crédito de wallets, pontuaram que não poderiam ser penalizados ao infinito em razão do primeiro negócio jurídico cancelado em 2019, pois com quase cinco anos após o primeiro evento, os autores complementaram o pagamento na aquisição dos ingressos do novo show que também fora cancelado, não sendo razoável que recebam novamente o estorno através da moeda interna da parte ré.
Desse modo, postularam a reforma integral da sentença, nos termos da exordial.
Em juízo preliminar de admissibilidade, o juízo de origem, após a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica dos recorrentes, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça dos litisconsortes Wisley Guimarães Camilo Parente e Katarina Teixeira Blante, e diante da inércia no recolhimento do preparo, o juízo singular deixou de conhecer dos recursos interpostos pelos referidos litisconsortes.
Intimada, a recorrida não ofereceu contrarrazões.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, destaco que por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, as partes recorrentes são consideradas como litigantes distintas e independentes em relação à parte adversa (art. 117 do CPC), logo, considerando que houve o reconhecimento da deserção em relação aos apelos dos autores Wisley Guimarães Camilo Parente e Katarina Teixeira Blante, a cognição do recurso cingir-se-á aos direitos e interesses individualmente considerados das autoras Jardna Diniz Macedo e Jamille Diniz Macedo.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, de sorte que para o deslinde da questão observará as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
No caso sob exame, as promoventes adquiriram ingressos para um show da cantora norte-americana Taylor Swift, previsto para se realizar no dia 18/11/2023, no Estádio Nilton Santos (Engenhão), na cidade do Rio de Janeiro. Todavia, a apresentação fora cancelada no mesmo dia em que se realizaria, ou seja, quando as recorrentes já se encontravam no estádio, sem qualquer comunicação prévia, frustrando um planejamento de meses e uma grande expectativa em vivenciar o espetáculo.
No caso em questão, em que pese tenha restado comprovada ocorrência de eventos climáticos adversos na cidade na data de realização do show, a requerida deixou de fazer prova no sentido de que o clima era realmente imprevisível na cidade do Rio de Janeiro, que de forma regular possui altas temperaturas.
Os arquivos anexados pela autora na Id 26000020 evidenciam que as recorrentes já se encontravam alojadas no estádio no momento em que receberam a informação de que o evento havia sido cancelado pouco tempo antes do início do show.
Com efeito, a existência de " onda de calor no Rio de Janeiro" constitui fato notório, de modo que diante da impossibilidade da realização do evento por tais fatores climáticos já esperados, caberia à organização do evento anunciar o cancelamento com antecedência razoável, com vistas a minimizar os transtornos e resguardar os interesses da grande quantidade de adquirentes dos bilhetes.
Não prospera a tese da apelante, de que as despesas referentes a hospedagem, transporte e alimentação não estão associadas diretamente ao show, pois a documentação juntada aos auto revela que os gastos ocorreram exclusivamente em razão da realização do show. No tocante aos danos materiais, apesar do juízo singular ter compreendido que todos os serviços que permeiam a viagem foram regularmente prestados, o farto acervo probatório produzido nos autos demonstra de forma inequívoca que a viagem de Fortaleza com destino ao Rio de Janeiro teve como desiderato exclusivo o comparecimento ao show da cantora norte-americana.
Por conseguinte, os serviços acessórios de transporte aéreo, transporte terrestre e hospedagem não alcançaram o fim a que se destinavam por efeito direto e imediato do cancelamento do show, de modo que as requerentes fazem jus ao ressarcimento dos respectivos gastos, nos termos do art. 403 do Código Civil: Art. 403 do Código Civil: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Ademais, tendo em vista que as autoras já haviam adquiridos bilhetes para o mesmo show também cancelado em 2019, e na ocasião optaram pelo estorno na forma de crédito para eventos futuros, não se mostra razoável, diante do novo cancelamento, exigir que as demandantes permaneçam com parte do valor da primeira compra na forma de créditos na plataforma, ante o evidente desinteresse em eventos futuros da organizadora.
Quanto aos gastos das recorrentes, os documentos da petição inicial comprovam as seguintes despesas: 1.
JARDNA: passagem aérea ida e volta (R$ 1.780,45 - Id 26000014); hospedagem (R$ 2.289,00 / 4 = 572,25 - Id 2600013); restituição do estorno em wallet (R$ 1.900,00 / 4 = 475,00).
TOTAL: 2.827,70. 2.
JAMILLE: passagem aérea ida e volta (R$ 448,71 - Id 26000027); hospedagem (R$ 2.289,00 / 4 = 572,25 - Id 2600013); restituição do estorno em wallet (R$ 1.900,00 / 4 = 475,00).
TOTAL: 1.495,96.
Vale ressaltar que a falta de comunicação prévia aos adquirentes do evento cultural acerca de seu adiamento denota um descaso com o consumidor, principalmente quando nos deparamos com uma situação em que houve o efetivo deslocamento para outro estado e que o evento de envergadura internacional que contava com grandes expectativas por parte das demandantes.
Além disso, os arquivos fotográficos e audiovisuais registrados pela recorrente na Id 26000022 exprimem manifestações da autora relatando sentimentos de humilhação, medo e desespero em razão do ocorrido.
Assim, é patente que as consumidoras sofreram lesão à dignidade humana, tornando devido o pedido de compensação pecuniária por dano moral. À luz das peculiaridades do caso sob exame, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e dos precedentes desta Primeira Turma Recursal, deve ser arbitrado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das duas recorrentes, quantia que considero razoável e proporcional à extensão do dano e ao porte econômico das partes. Ante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para REFORMAR A SENTENÇA, julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais: a) reconhecer a responsabilidade objetiva da organizadora do evento e condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.495,96 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) em favor da autora JAMILLE DINIZ MACEDO e 2.827,70 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta centavos) para a requerente JARDNA DINIZ MACEDO, corrigidos pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora, na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. b) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral para cada uma das recorrentes (JARDNA E JAMILLE) acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação do acórdão, e juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/08/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27634491
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28/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de JAMILLE DINIZ MACEDO - CPF: *55.***.*40-92 (RECORRENTE) e JARDNA DINIZ MACEDO - CPF: *55.***.*42-36 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26608427
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26608427
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000751-06.2024.8.06.0016 DESPACHO Tendo em vista que o o processo indiciado como prevento encontra- de definitivamente arquivado, inexiste a ocorrência da prevenção.
Sendo assim, com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25/08/2025 às 09h30, e término dia 29/08/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/08/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26608427
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04/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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