TJCE - 0252697-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167167737
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167167737
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167167737
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0252697-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: JULIO DA SILVA BENICIO FILHO REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária, com Pedido de Liminar em Tutela de Urgência ajuizada por Júlio da Silva Benício Filho em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id. 118468151 que "é servidor público e procurou a parte ré Banco BMG S.A. para contratar um empréstimo consignado, com a finalidade de pagar despesas inadiáveis.
Com base nas informações prestadas pelo preposto da parte ré, a parte autora imaginou que estava adquirindo um empréstimo consignado, mas, na verdade, o que lhe foi vendido foi o saque da margem do cartão de crédito consignado.
Ocorre que o saque da margem do cartão de crédito consignado não funciona da mesma maneira que um empréstimo consignado, e isso não foi devidamente explicado para a parte autora, pelo preposto da parte ré.
Assim, na primeira fatura do cartão, a parte autora já estava obrigada a devolver o valor integralmente recebido, acrescido de juros e de outros encargos.
Porém, sem saber disso, a parte autora pagou apenas o limite da margem consignável para cartão de crédito, o qual sequer era suficiente para amortizar os juros, tornando sua dívida com a parte ré perpétua.
Nesse contexto, a falta de informações claras sobre o produto ou serviço ofertado foi determinante para que o contrato ADE 45969136 fosse celebrado, já que a parte autora não pretendia adquirir um cartão de crédito e, muito menos, assumir uma dívida eterna com a parte ré.
A conduta praticada pela parte ré causou prejuízos financeiros à parte autora, já que esta recebeu apenas R$ 4.979,88, mas já pagou R$ 12.118,91 para aquela, tendo sofrido prejuízo patrimonial de R$ 7.139,03(…)." Decisão de Id.118466111 indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, concedeu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação de id.118468132, preliminarmente, impugna o valor da causa, a concessão da gratuidade de justiça, prescrição e decadência.
No mérito, aduz a legalidade na contratação, a realização de saques por parte da autora, pelo que requer a improcedência da ação.
Réplica de id.118468145.
Não houve requerimento de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da Impugnação a Justiça Gratuita: No tocante a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça ao requerente, esta não merece prosperar, visto que o réu não carreou ao feito prova capaz de comprovar suas alegações, ou seja, que o autor detém condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, como o réu não trouxe aos autos, documentos demonstrando que a parte autora detém capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a improcedência da impugnação é medida que se impõe.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa: De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, conforme disposto no art. 292, inciso V, do CPC.
Ademais, nas ações em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Assim, diante da natureza condenatória da ação e do conteúdo econômico auferível, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde, de fato, à soma dos pedidos.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da prescrição: Quanto a alegação de tenho que o termo inicial para o prazo prescricional em demandas que discutem a validade contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento é a data do débito da última parcela.
Cito, a propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS QUE CABIA A PARTE PROMOVIDA.
PRECEDENTE DO STJ.
TEMA 1061 .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ .
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ. 1.
Ressalte-se que, por se tratar de relação de consumo no qual o autor busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor . 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Preliminares rejeitadas. 3 .
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Na hipótese em análise, a parte autora juntou elementos mínimos que levam à conclusão de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de um suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 12812383, incluído em 07/04/2017. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02009886020238060043 Barbalha, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024).
A considerar que o último desconto do contrato impugnado ainda não ocorreu, tampouco houve o integral decurso do prazo prescricional. É de se rejeitar, portanto, a preliminar aventada.
Passo a análise do mérito.
O cerne da presente consiste em examinar a legalidade no tocante à suposta contratação de cartão de crédito consignado, bem como ocorrência de dano indenizável.
Inicialmente, deve-se atentar que a relação aqui é de ordem consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos pelos art. 2º e 3º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs termo a qualquer celeuma ainda existente sobre o tema, ao editar o Enunciado n° 297 da sua Súmula, transcrito a seguir: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se de relação de consumo, possível é a inversão do ônus da prova,com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, deve ser ressaltado que cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos e sua extensão, sobretudo os de cunho moral.
Pois bem.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte ré apresentou o contrato de cartão de crédito assinado pela parte autora.
Todavia, a parte autora não nega ter realizado a contratação de empréstimo bancário, entretanto, invés de lhe oferecer um contrato de empréstimo habitual, ofereceu-lhe um contrato de cartão de crédito sem a devida explicação da modalidade de pagamentos.
O réu, por sua vez, afirma que o contrato firmado com a parte autora é válido e que a parte estava ciente de que estava firmando um contrato de cartão de crédito e que o montante proveniente da contratação foi transferido para conta de titularidade do autor.
Analisando os autos verifica-se que o ponto controvertido do processo é justamente saber se o autor tinha ciência da contratação que estava fazendo quando assinou o contrato com o banco réu, aliado a boa-fé objetiva que deve nortear os contratantes.
Neste ponto é importante destacar o dever de informação das empresas em face do consumidor.
O art. 6º, III do CDC é claro ao impor às empresas o dever de informar claramente aos consumidores o que estão contratando e, principalmente, quais as implicações da sua contratação.
No mais, ante a hipossuficiência do consumidor em face da financeira, principalmente quanto a condição de produzir provas e, considerando o previsto no art. 6º, VIII do CDC, temos que é ônus do réu comprovar que cumpriu com seu dever de informação junto ao réu, ou seja, que o réu fora informado das características da transação que as partes estavam realizando.
Dito isto, e analisando a existência ou não de ciência por parte do autor acerca do negócio realizado pelas partes, observa-se, o autor jamais usou o cartão de crédito em sua função habitual, a de fazer compras.
No mais, as quantias foram disponibilizados por transferência via TED/SPB. (ID.118468139 e 118468133).
Fica claro, portanto, que o interesse do autor estava somente na obtenção de crédito, ou seja, sempre teve a intenção de contratar com a ré um empréstimo.
Desta forma, apesar de ter ciência que valores seriam descontados em sua folha de pagamento, ficou patente a ausência de compreensão quanto a modalidade contratada.
No mais, colho julgados em que se decidiu caso exatamente como este, utilizando-se do dever de informação do banco e a boa fé objetiva, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME: (...) 3.
O dever de informação do fornecedor é essencial nas relações de consumo, conforme arts. 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) .
Não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente informada sobre as diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, caracterizando falha na prestação de serviço. 4.
A prática do banco, ao promover a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável sem esclarecimento adequado, configura abuso, nos termos do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC .
A autora foi induzida a contratar uma operação financeira mais onerosa, sem pleno entendimento de suas condições, o que prevaleceu de sua vulnerabilidade. 5.
A rescisão do contrato é devida, conforme art. 35, III, do CDC, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sendo possível a compensação com os valores efetivamente sacados pela autora . 6.
A configuração de dano moral decorre do sofrimento psicológico e da perda de tempo útil da autora, que teve sua única fonte de renda prejudicada por descontos mensais referentes a uma dívida impagável.
O arbitramento da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais .
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
Tese de julgamento: A falta de clareza na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em substituição a empréstimo consignado configura violação ao dever de informação do consumidor, nos termos do CDC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038230920248260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/10/2024). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE .
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATAÇÃO DESVANTAJOSA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL VERIFICADO .
LIMINAR RECURSAL DE SUSPENSIVIDADE DOS DESCONTOS.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 6.
Deveras, sucede que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para o cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC) .
Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões.
Já o princípio da transparência, consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço.
Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. 7 .
Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data.
Na hipótese, o contrato de nº 767143020-0 teve início aos descontos indevidos em 23/11/2022, conforme fl.22.
Portanto, devida a restituição em dobro . 8.
Danos morais.
Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo" .
Nessa senda, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se entremostra exagerado, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Liminar recursal .
Ao lume do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida, quais sejam, provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), hei por bem deferir o pedido de efeito suspensivo, visto que foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil.
Assim, determino que o banco demandado suspenda os descontos mensais realizados na conta bancária da recorrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$10.000,00 (dez mil reais) . 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005820920238060053 Camocim, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifo nosso) Ora, a preocupação do legislador ao determinar que o consumidor seja devidamente informado e a necessidade de análise dos contratos através da boa fé objetiva visa evitar justamente situações como esta dos autos.
E não há que se falar que tal previsão estava expressa no contrato, porque nomenclaturas como crédito rotativo, cartão benefício consignado, empréstimo consignado e as implicações de um pagamento mínimo, para o consumidor comum, não é acessível como é para os bancos.
Assim, ainda que tais termos estejam previstos no contrato, é dever dos bancos explicarem claramente em que consiste os serviços prestados e quais as consequências do pagamento mínimo, além de oferecer a proposta menos onerosa.
No caso em questão, por simples análise dos documentos, como já mencionado, verifica-se que o autor não utilizou o cartão de crédito para obter empréstimo e mesmo assim está sendo cobrado como se o tivesse.
Ora, se o autor quisesse realmente contratar um cartão de crédito, ele o teria utilizado para compras diversas, com pagamento previsto para uma data específica, que é a habitual função dos cartões de crédito.
Mas não, não há nos autos nada de demonstre utilização de cartão de crédito. É com base em tais fundamentos que entendo ter havido falha do banco réu no seu dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC.
Assim, impõe-se a conclusão de que o réu deverá suportar os prejuízos causados ao autor, porquanto houve falha na prestação dos serviços, não havendo de se cogitar sequer de eventual tese de que houve culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, não se aplicando, portanto, ao caso, o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) (GRIFO NOSSO).
Por outro lado, fica autorizada a compensação do valor depositado em conta corrente de titularidade do autor.
O valor em questão deverá ser devolvido ao réu de forma simples e sem acréscimo de correção monetária, porquanto o prejuízo inflacionário deve recair sobre o banco réu, responsável pela fraude em questão.
Não se pode impor ao autor, consumidor hipossuficiente, o ônus de devolver valor atualizado ao réu, pois apesar da perda do valor monetário decorrente da desvalorização da moeda, ele foi vítima da falha da prestação dos serviços do réu.
Com relação ao dano moral, este também restou caracterizado.
A falha na prestação dos serviços do réu foi a causa dos transtornos gerados à autora, haja vista que ela passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, ao que tudo indica, permanecem ativos até este momento, sem que tivesse sido celebrado o contrato, o que, por certo, comprometeu parte de sua verba alimentar, acarretando transtornos psicológicos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, restando, assim, caracterizado o dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador.
Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima.
Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes.
Considerando os parâmetros citados, as circunstâncias do caso concreto e suas consequências, arbitro o valor dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato sob nºADE 45969136; II) CONDENAR a ré a título de dano material, à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), com correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil), desde o desconto e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art.406, do Código Civil a partir da citação; III) Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, fica autorizada a compensação entre o crédito e débito existente entre as partes, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167167737
-
04/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 04:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161017358
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0252697-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: JULIO DA SILVA BENICIO FILHO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161017358
-
30/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161017358
-
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153223096
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153223096
-
07/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153223096
-
07/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 07:43
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 17:10
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
03/10/2024 15:37
Mov. [23] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
-
03/10/2024 13:13
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
03/10/2024 09:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356262-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2024 09:34
-
01/10/2024 08:30
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2024 21:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350223-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 21:46
-
03/09/2024 17:20
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/09/2024 17:20
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/08/2024 01:35
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/08/2024 03:45
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
20/08/2024 07:32
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/08/2024 18:38
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/08/2024 16:01
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/08/2024 15:24
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
14/08/2024 15:20
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
14/08/2024 14:37
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/08/2024 17:04
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/08/2024 17:04
Mov. [7] - Documento Analisado
-
25/07/2024 12:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 10:03
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
-
22/07/2024 10:39
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
22/07/2024 10:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 11:36
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2024 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001328-33.2025.8.06.0053
Gheller &Amp; Brum LTDA
F dos Santos Pedrosa
Advogado: Marilia de Freitas Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 15:30
Processo nº 0241890-89.2020.8.06.0001
Residencial Villa Roma
Suenia Andrade de Souza Lima Medeiros
Advogado: Ana Cristina dos Santos Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 10:22
Processo nº 3002194-95.2025.8.06.0035
Aluisio Fabio Lopes de Lima
Enel Brasil S.A
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 15:20
Processo nº 3001802-95.2024.8.06.0034
Leo Simao Holanda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Raphael Nonato Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 12:41
Processo nº 0205712-89.2024.8.06.0167
Sellene Comercio e Representacoes LTDA
Santa Casa de Misericordia de Sobral
Advogado: Maximiano Aguiar Camara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 14:02