TJCE - 0205712-89.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163082559
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205712-89.2024.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Requerente: AUTOR: SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Requerido: REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL SENTENÇA SELLENE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA propôs ação monitória em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL para cobrança de dívidas constantes em notas fiscais com aceite da entrega da mercadoria e duplicatas.
Citada, a requerida não opôs embargos, apresentando apenas pedido de substituição do polo passivo por entender não ser responsável pelas obrigações contraídas antes da intervenção. É o que importa relatar.
Decido. É sabido que para propositura da ação monitória é imprescindível a juntada à inicial da prova escrita sem eficácia de título executivo podendo consistir em prova oral documentada, conforme disposição do art. 700, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória (...) precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor[1]. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
Isso porque o art. 320 do Código Civil dispõe que, dentre os elementos da quitação, deve haver a assinatura do credor ou de quem o represente ou, na falta desta, a existência dos termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida[2].
No caso dos autos, a parte autora juntou notas fiscais, todas com valor e data de recebimento das mercadorias discriminadas, e duplicatas (id 141081592, 141081591, 141081596, 141081602 e 141081598).
A entrega da citação no endereço da pessoa jurídica é válida, não havendo falar em nulidade da citação.
A Ré foi devidamente citada (id 141081587) e apresentou manifestação (id 141081587), restando afastada qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto a alegação de que a interventora não pode responder por débitos contraído antes da intervenção municipal, esta não merece prosperar, pois o Decreto nº 3.004/2022 alterou temporariamente a gestão da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, mas não desconstituiu sua personalidade jurídica, permanecendo esta como titular de direitos e obrigações contratuais, pois a intervenção não extingue ou transfere a responsabilidade pelas obrigações anteriormente assumidas pela pessoa jurídica.
A legislação brasileira não prevê que a intervenção administrativa promova a exclusão de responsabilidade da entidade sob intervenção pelos seus débitos.
Salvo disposição legal expressa - inexistente no caso -, a responsabilidade da pessoa jurídica permanece inalterada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
Hipótese de obrigação derivada do fornecimento de medicamentos operado no período em que o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba se encontrava sob intervenção/requisição municipal.
Notas fiscais emitidas em nome do próprio ente federativo.
Dinâmica a também indicar que não se tratava de mera fiscalização operacional, mas de efetiva gestão financeira e administrativa do hospital pelos interventores nomeados pelo Município, que deve responder pelas dívidas contraídas e não adimplidas.
Ilegitimidade passiva da Irmandade mantenedora bem reconhecida.
Precedentes específicos da Corte.
Recurso desprovido". (TJ-SP - Apelação Cível: 1021542-65.2021.8.26.0602 Sorocaba, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 02/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023). Portanto, a gestão interventora da Santa Casa de Misericórdia de Sobral é plenamente legítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois representa a continuidade jurídica da entidade.
No que diz respeito ao chamamento ao processo cumpre ressaltar que não é tecnicamente aplicável nas ações monitórias, uma vez que a sentença que resolve os embargos não possui natureza condenatória, mas tão-somente constitui documento sem eficácia em título executivo judicial.
Além disso, o chamamento ao processo busca discutir a existência da obrigação, enquanto a ação monitória já parte do pressuposto da existência da dívida.
Significa dizer que a sua admissibilidade nas ações monitórias se mostra inadequada e desnecessária.
A lógica da celeridade processual e a busca pela eficácia no cumprimento das obrigações tendem a se sobrepor à formalidade que o chamamento poderia criar.
Portanto, o pedido de inclusão de terceiros no polo passivo carece de fundamento jurídico e probatório, devendo ser ser rejeitado, sem olvidar que a lógica da celeridade processual e a busca pela eficácia no cumprimento das obrigações tendem a se sobrepor à formalidade que o chamamento poderia cunhar, desvirtuando o procedimento especial dos arts. 700 e seguintes úteis do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, em face da não apresentação dos embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente decisão fora cadastrada como sentença no sistema a fim de viabilizar a evolução da classe processual de ação monitória.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016. [2] Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163082559
-
04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163082559
-
04/07/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:40
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/03/2025 10:26
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
15/03/2025 10:25
Mov. [16] - Encerrar análise
-
15/03/2025 10:24
Mov. [15] - Certidão emitida
-
15/03/2025 10:23
Mov. [14] - Documento
-
05/03/2025 14:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01804334-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 05/03/2025 13:52
-
05/02/2025 15:25
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/01/2025 15:11
Mov. [11] - Expedição de Carta | Por fim, fica advertida a parte re que, se opuser embargos a acao monitoria e for considerada litigancia de ma-fe, arcara com o pagamento de multa de ate dez por cento sobre o valor atribuido a causa, em favor da parte aut
-
07/01/2025 11:48
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/12/2024 05:13
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/12/2024 08:20
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/12/2024 atraves da guia n 167.1006504-06 no valor de 5.148,02
-
04/12/2024 15:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01838218-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/12/2024 15:15
-
03/12/2024 19:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
-
02/12/2024 15:19
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1006504-06 - Custas Iniciais
-
02/12/2024 02:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2024 14:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 14:19
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2024 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0210873-98.2021.8.06.0001
Ana Lucia Holanda da Silva Sousa
Maria Caminha Carvalho
Advogado: Antonio Djacir Gomes do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2021 18:45
Processo nº 3001328-33.2025.8.06.0053
Gheller &Amp; Brum LTDA
F dos Santos Pedrosa
Advogado: Marilia de Freitas Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 15:30
Processo nº 0241890-89.2020.8.06.0001
Residencial Villa Roma
Suenia Andrade de Souza Lima Medeiros
Advogado: Ana Cristina dos Santos Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 10:22
Processo nº 3002194-95.2025.8.06.0035
Aluisio Fabio Lopes de Lima
Enel Brasil S.A
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 15:20
Processo nº 3001802-95.2024.8.06.0034
Leo Simao Holanda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Raphael Nonato Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 12:41