TJCE - 3005200-23.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166346082
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166346082
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25/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166346082
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25/07/2025 14:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/07/2025 07:45
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 05:39
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162891293
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08/07/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3005200-23.2025.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO BANANA RESIDENCIAL CLUBE REU: BARROSO & FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que não se trata de processo prevento - ID 161363323, passo a analisá-lo. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar as Atas de Assembleias em que foram aprovadas todas as despesas que estão sendo cobradas, nos valores informados na planilha de débito inserida no ID 159884438, referentes ás cotas condominiais nos valores de R$ 378,41 e R$ 54,29; b) Juntar Convenção e regimento interno condominial completo; c) Juntar Ata de Assembleia em que foi estabelecida a multa que está sendo cobrada ou outro documento idôneo que autorize a referida cobrança, procedendo se for o caso com a exclusão da planilha de débito e consequente retificação do valor da causa; e d) Juntar Matrícula atualizada do imóvel ou outro documento idôneo que demonstre que a parte demandada é proprietária ou possuidora da unidade condominial em questão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162891293
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07/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162891293
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05/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 21:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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