TJCE - 0200645-12.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 163168547
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200645-12.2023.8.06.0028 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ALINE MARQUES PEREIRA ARAUJO REU: JOSE MILTON ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, que figuram as partes acima relacionadas. A parte autora requer a restituição da posse do veículo Toyota Hilux, Placa RIK7D69, ano 2021, chassi 8AJBA3CD8M1687135, RENAVAM *12.***.*31-16, cor branca, que, segundo alegado, teria sido indevidamente retido pelo réu após o término da relação conjugal entre as partes. A gratuidade judiciária foi indeferida. Em sede de julgamento do Agravo de Instrumento, a gratuidade judiciária foi deferida em favor da autora. Eis o relatório.
Decido. Em análise ao processo de Divórcio litigioso n.º 0200860-22.2022.8.06.0028, verifico que foi convencionado entre as partes que o referido veículo ficaria com o divorciando, ora réu da presente demanda, bem como que as despesas decorrentes da transferência e regularização serão partilhadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Assim, a pretensão deduzida nos presentes autos, notadamente a reintegração da autora na posse do bem restou prejudicada, porquanto as partes transacionaram validamente a titularidade e a destinação do veículo em outro processo judicial. Nesse contexto, houve perda superveniente do objeto da presente ação, tornando desnecessária e inútil a continuação do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade judiciária.
Sem honorários. Liminar prejudicada.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163168547
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08/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163168547
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08/07/2025 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 19:32
Juntada de informação
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02/07/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:57
Juntada de informação
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15/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE MILTON ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ALINE MARQUES PEREIRA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111532414
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111532414
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21/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111532414
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21/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:44
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/02/2024 14:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 16:42
Mov. [10] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WARU.24.01800347-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/02/2024 16:11
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14/12/2023 05:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 07:32
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 14:59
Mov. [7] - Outras Decisões | ANTE O EXPOSTO, indefiro a gratuidade judiciaria a parte autora e determino que ela seja intimada para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de cancelamento na distribuicao (Art. 290 do CPC/201
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16/10/2023 10:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 10:00
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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14/10/2023 13:45
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WARU.23.01804416-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 14/10/2023 13:25
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12/10/2023 11:58
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para comprovar os requisitos constitucionais (aos que comprovarem insuficiencia de recursos, art. 5, LXXIV, da CRFB/88) e legais para o deferimento da gratuidade processual requerida, em 15 dias, sob
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26/09/2023 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2023 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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