TJCE - 0200322-33.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA BATISTA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 23307172
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200322-33.2023.8.06.0084 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA APELADO: JOSE FERREIRA BATISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO QUESTIONADO.
DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$3.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO QUE MOSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A, que desafia Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, na presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais. 2.
No apelo em exame, a instituição financeira, requereu para que seja excluída a condenação em danos morais ou que o valor fixado seja minorado.
II.
Questão em discussão. 3.
Analisar se a condenação em danos morais deve ser afastada ou minorada, em razão de descontos indevidos em conta bancária do consumidor.
III.
Razões de decidir. 4.
Observa-se que os descontos em benefício previdenciário do recorrido, incluídos desde o ano de 2022, afiguraram-se um valor acumulado global relevante, com oito parcelas mensais de R$30,67 (trinta reais e sessenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 245,36 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Tais circunstâncias acarretaram um dano ao consumidor que ultrapassa a esfera do mero dissabor, ensejando a fixação de danos morais, uma vez que os descontos operaram-se em sua conta bancária sem o seu consentimento.
Diante disso, compreende-se que o caso concreto exige o dever de indenizar moralmente o recorrido.
Nesse contexto, diante dos descontos indevidos realizados, e considerando que o desconto operou-se em conta bancária recebedora de benefício previdenciário (aposentadoria), compreendo que os danos morais fixados em sentença (R$3.000,00), além de devidos, encontra-se em um patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de ser condizente ao cumprimento das funções punitiva, preventiva e pedagógica dos danos morais.
IV.
Dispositivo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
V.
Dispositivos legais citados. 6.
Art. 5°, inciso V da Constituição Federal.
VI.
Jurisprudência relevante citada. 7. (Apelação Cível - 0200206-78.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025); (Apelação Cível - 0201257-22.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024); (Apelação Cível - 0200012-08.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A, que desafia a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, na presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para declarar a nulidade do contrato de seguro, por conseguinte, declaro a inexistência de débito originária do referido ajuste, e condeno as partes promovidas, de forma solidária, a restituir ao autor as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária com base, a contar da citação.
Condeno as partes Requeridas a pagar à parte Requerente, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º do CPC.
Irresignada, a instituição financeira apresentou recurso apelatório, onde, defende que há ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais. Afirma que a contratação foi regular, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado.
No máximo, afirma que ocorreu um mero dissabor, o que não enseja danos morais.
Subsidiariamente, pediu a minoração do valor fixado.
Contrarrazões da parte apelada (id 15600138), onde pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Conhece-se de ambos os recursos, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Os danos morais são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Imperioso ressaltar que, para sua configuração, necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
No caso dos autos, a regularidade do negócio jurídico não foi comprovado pela instituição financeira, sendo ônus que lhe competia, pois não acostaram aos autos o contrato ou qualquer documento capaz de comprovar o suposto acordo feito entre as partes, visto que o documento apresentado, ainda que devidamente preenchido com os dados do consumidor, não contém qualquer assinatura apta a comprovar a anuência do cliente. Dito isso, muito embora seja necessária grande prudência para diferenciar aqueles eventos que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram nas dos danos morais, é forçoso admitir que, na hipótese em tablado, as consequências decorrentes da realização de descontos em conta bancária recebedora de benefício previdenciário, em virtude de contrato em que a parte não celebrou, extrapolou os limites do mero aborrecimento, já que o autor teve suas condições financeiras diminuídas para prover sua subsistência, uma vez que os descontos foram realizados desde agosto de 2022 com oito parcelas mensais de R$30,67 (trinta reais e sessenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 245,36 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), devendo ser levado em consideração o relevante valor global já descontado desde então.
Tal circunstâncias enseja a fixação de danos morais, sendo suficiente a ultrapassar a barreira do mero dissabor, consoante extrato acostado em id 15600056. Saliente-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a indenização por danos morais em razão de um prejuízo causado por um ato ilícito. É o caso dos autos, considerando que não fora comprovado a celebração do contrato que gerou os descontos em conta bancária recebedora de benefício previdenciário. Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais, sendo certo que a privação da parte da utilização dos recursos provenientes de benefício previdenciário configura o dano moral passível de reparação. No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre destacar que a reparação por danos morais têm por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É válido transcrever a lição de Clayton Reis: "O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação.
Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz.
O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal". (Avaliação do Dano Moral, Ed.
Forense, 1998, pág. 64) A meu sentir, do cotejo dos autos, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), se encontra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de ser condizente ao cumprimento das funções punitiva, preventiva e pedagógica dos danos morais.
Nesse sentido, já se manifestou este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Versam os autos sobre Apelação Cível (fls. 118/149) interposta por ALDEMIR DA SILVA BARBOZA, com o intuito de reformar a sentença (fls. 102/113) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval.
A sentença foi proferida em sede de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição indébito, ajuizada contra Mbm Previdencia Complementar S/A.
O MM.
Juiz julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, reconheceu a inexistência do contrato e arbitrou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação por danos morais e a repetição do indébito de forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir a reiteração da prática. 4.
Considerando o constrangimento sofrido pela parte, que percebe benefício em valor diminuto, e observando os parâmetros que vêm sendo utilizados por este Tribunal de Justiça, é razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais no valor para R$ 3.000,00 (três mil reais) IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembrgador Relator (Apelação Cível - 0200206-78.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a Parte Autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes a cobrança de seguro e de previdência complementar, sob a denominação ¿PSERV¿ e ¿MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR¿, respectivamente.
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto aos requeridos. 2.
O cerne da análise recursal reside, portanto, em avaliar a adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau e a forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) não se apresenta de todo modo razoável, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o usualmente arbitrado por este tribunal. 5.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 6.
No caso dos autos, conforme se infere da análise dos documentos acostados às fls. 27/34, observa-se que os valores efetivamente descontados nos serviços impugnados deram-se após a publicação do acórdão do STJ, em 30 março de 2021, logo, a repetição do indébito deve ocorrer integralmente na forma dobrada.
A sentença, portanto, não estando em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, deve ser reformada quanto a este ponto. 7.
Embora não tenha sido objeto do recurso em questão, verificando que a parte autora sucumbiu na parte mínima, chamo o feito à ordem, por tratar-se de matéria de ordem pública, para, de ofício, reformar a sentença quanto a distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que, com fundamento no parágrafo único, do art. 86, do CPC, faz-se necessária a redistribuição para atribuí-lo integralmente à parte promovida que fica condenada a arcar inteiramente com as custas processuais e a pagar os honorários advocatícios ao advogado da autora, contudo, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) fixados pelo Juízo de primeiro grau, pois observou corretamente os parâmetros do art. 85, §2°, do CPC. 8.
Recursos conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201257-22.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATOS DE.
SEGURO.
CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO PRELIMINAR REJEITADA.EMPRESAS PROMOVIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Manoel Mineiro Chaves 2.
O cerne da questão cinge-se em analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá, o qual, tendo em vista que não restou devidamente comprovado nos autos que o autor de fato pactuou com as empresas promovidas e ora apelantes, entendeu pela inexistência dos contratos, condenando as demandadas a indenizar os danos materiais e morais suportados pelo requerente. 3.
A tese de ilegitimidade não pode ser acolhida em relação aos descontos sob a rúbrica de "PSERV", eis que referida seguradora pertence ao mesmo grupo econômico do Bradesco, o que justifica sua manutenção no polo passivo.Isso porque restou demonstrado nos autos a existência de uma cadeia de fornecimento de serviços, da qual a parte ré é integrante.
Assim, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, paragrafo único e 25 § 1º do Código de Defesa do Conumidor 4.
As apelantes não cumpriram satisfatoriamente com a obrigação que lhes cabia de comprovar nos autos a regularidade nas contratações que acarretaram os descontos questionados.
Não comprovada a celebração dos contratos discutidos nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte das requeridas, causadoras de prejuízo ao demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privado indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve a ré ser obrigada a indenizar os prejuízos sofridos pelo promovente. 5.
Nos termos da modulação dos efeitos EAResp 676.608/RS, somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária do demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aquelas anteriores à referida data.
Considerando-se que os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, devolução deve ocorrer na forma simples. 6.
Quanto aos danos morais,estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 7.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovido arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 8.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada em parte ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 27 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200012-08.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE provimento. Considerando o desprovimento do recurso apelatório, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 23307172
-
04/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23307172
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 10:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299981
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299981
-
31/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299981
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Jose Ferreira Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Dario Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2023 21:27