TJCE - 3014566-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:20
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3014566-52.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Imissão na Posse] POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE PIRES DE OLIVEIRA NETO POLO PASSIVO: REQUERIDO: KALITA ROSA DIAS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL ajuizado por JOSE PIRES DE OLIVEIRA NETO em face de KALITA ROSA DIAS DE ARAUJO, requerendo o autor, em síntese, a expedição de mandado para desocupação e despejo compulsório. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que a Vara Cível ainda NÃO iniciou o ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art. 485, IV do CPC.
Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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