TJCE - 3000268-06.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171187266
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171187266
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171187266
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171187266
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000268-06.2025.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA DARC FERREIRA DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOANA D'ARC FERREIRA DA SILVA em face de UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, na qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, já que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação que motivou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos (ID 137973287). Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova (ID 153193387). Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 155223299), ocasião em que alegou a regularidade da contratação e a inocorrência dos danos de ordem moral e material. Juntou documentos (ID 155225245).
Apresentada réplica (ID 164938773).
Considerando que a parte autora suscitou a falsidade da assinatura aposta em suposto contrato, motivo pelo qual foi imputado à parte demandada o ônus de comprovar a autenticidade (ID 167986021).
A parte autora requereu perícia grafotécnica (ID 168277233).
Intimada sobre a decisão saneadora, a requerida não demonstrou interesse em se desincumbir de seu ônus probatório, mesmo sob pena de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão de ID 167986021. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação e, no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos os documentos de ID 155225245. Foram suscitadas irregularidades em sede de réplica à contestação, em especial, a autenticidade da assinatura da parte autora, e, no intuito de se averiguar a ocorrência de fraude praticada por terceiro, a prova pericial seria a que interessava para o deslinde o feito, sendo ônus da promovida comprovar a autenticidade, conforme entendimento do STJ (Tema 1061).
Porém, a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649, STJ, Relator Ministro Marco Belizze, Dje de 07/12/2021). O relator do caso, o ministro Marco Belizze, ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, no entanto, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu, pois, conforme ponderou "a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade." Considerando o que restou decidido pelo STJ, foi determinado que a parte demandada se manifestasse acerca do interesse na realização e custeio da perícia, já que é seu ônus comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, contudo, a instituição financeira não manifestou interesse. Conclui-se, portanto, que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, tal como determinado pelo Juízo.
Assim, por não se desincumbir do encargo imposto pela inversão do ônus probatório, a contratação questionada deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais e materiais suportados. Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" Certo o dever de indenizar, considerando que foram 11 (onze) descontos, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que todas as parcelas foram descontas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.C.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 29/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
29/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171187266
-
29/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171187266
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29/08/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:28
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167986021
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167986021
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167986021
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167986021
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07/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167986021
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07/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167986021
-
07/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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03/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163735771
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000268-06.2025.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA DARC FERREIRA DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Intime-se a parte autora por meio de seu advogado constituído através do DJEN para réplica, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 04/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163735771
-
04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163735771
-
04/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 06:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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