TJCE - 3042914-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171763196
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171763196
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Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171763196
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Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171763196
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Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171763196
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171763196
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171763196
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171763196
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171763196
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171763196
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09/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3042914-46.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GERARDO VANDY DE VASCONCELOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2025) Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença retro.
A parte autora sustenta a existência de omissão na apreciação das teses constantes nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte autora/embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes mas, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no caso, consonante doutrina mais abalizada em sintonia com pacífica jurisprudência do e.
STJ acerca da melhor exegese envolvendo o art. 489, §1º, IV do CPC.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria através de revisitação as provas lançadas nos autos.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Sobre o tema, colaciono a Súmula 18 do TJCE sobre o tema:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dispositivo. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Fortaleza, 1 de setembro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171763196
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08/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171763196
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08/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171763196
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08/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171763196
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08/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171763196
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08/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:40
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:40
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 20:10
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162472070
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162472070
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162472070
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162472070
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162472070
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09/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3042914-46.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GERARDO VANDY DE VASCONCELOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINARIA PARA ENQUANDRAMENTO NO PLANO DE CARGOS proposta por GERARDO VANDY DE VASCONCELOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN-CE, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e art. 8º da Lei Complementar n.º 329/2024, por violar o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a condenação do promovido a enquadrar o Autor ao novel PCCR com a garantia do direito a Gratificação de Produtividade e a implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023, sendo as verbas referentes aos valores vencidos do período não prescrito e vincendos com as diferenças salariais e de remuneração que forem encontradas entre a data de início da vigência do PCCR e a da implantação na folha de pagamento do autor, do novo posicionamento, com reflexo sobre as demais verbas da remuneração, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial (ID: 130610772).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar que ocorreu o regular processamento do feito, cumprindo destacar a decisão de despacho inicial (ID: 132262542); citado, o ente estadual apresentou Contestação (ID: 140760621); réplica autoral (ID: 149624810); parecer ministerial (ID: 150751046) para determinar o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Aduz a parte autora que é servidor público, tendo ingressado no serviço público estadual sob o regime estatutário e teve assegurado o direito à Gratificação de Produtividade, conforme a Constituição Federal, Constituição Estadual e decisão transitada em julgado no processo trabalhista n.º 843/89.
Narra ainda, que o Estado aprovou no último dia 13 de junho de 2024 a Lei Complementar n.º 329/2024, que reestrutura o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Detran/CE e que referida lei, em seu artigo 8º, consta a informação de que o servidor que fizer a adesão ao novo plano de cargos, carreira e remuneração do Detran/CE, estará renunciando a implantação e pagamento dos valores retroativos das ascensões funcionais de 2019 a 2023, além da extinção da Gratificação de Produtividade.
Afirma ainda que por força de decisão judicial transitada em julgado, o servidor, ora Autor, faz jus a Gratificação de Produtividade, não podendo a Lei Complementar retroagir para prejudicar o servidor e, por fim, destaca que a única opção do servidor Autor para manutenção da Gratificação de Produtividade e das progressões funcionais pretéritas de 2019 a 2023 é não aderindo ao novel Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Detran/CE, sendo que, diante de tal opção, ficará despadronizado, ou seja, sem ascensão funcional.
Por todos esses motivos, requereu "o direito a adesão ao PCCR sem perda das progressões funcionais pretéritas dos anos de 2019 a 2023".
O cerne da controvérsia reside no pretendido reconhecimento da parte autora em reconhecer o direito a adesão ao PCCR sem perda das progressões funcionais pretéritas dos anos de 2019 a 2023, não podendo a Lei Complementar retroagir para prejudicar o servidor e, por conseguinte, mantendo a Gratificação de Produtividade junto com as referidas progressões.
Inicialmente é importante ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos [Tese definida no RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5- 2013, Tema 24.] Nesse sentido, a Lei Complementar 329/2024 dispõe que: Art. 6º O enquadramento nas tabelas previstas no Anexo I observará a referência em que se encontrar o servidor na data de publicação desta Lei Complementar. (...) Art. 8º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023. (...) Art. 10.
Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade - criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 -, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo.
Vale assentar, em homenagem ao princípio da separação de poderes, que ao Poder Judiciário incumbe, precipuamente, o exercício da jurisdição, sendo que referida atribuição não tem o condão de possibilitar o avanço ilimitado sobre as demais funções estatais, eminentemente típicas das outras parcelas de poder do Estado, quais sejam, a administrativa ou executiva e a legislativa. Cumpre frisar que o Poder Judiciário só deve interferir na esfera de atuação dos demais poderes quando estiver alentado no desiderato de equilibrar a atuação estatal, cujo baldrame se cinge nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo a ele lícito substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas. Por conseguinte, descabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para o fito de aumentar vencimentos de funcionários públicos, ao fundamento do critério isonômico, como se acha enunciado na Súmula 339 do STF, pois, caso tal prática fosse permitida, os vencimentos dos servidores públicos seriam reajustados automaticamente toda vez que houvesse majoração do salário-mínimo. O princípio isonômico estatuído em linhas gerais no art. 5º, caput, da Constituição da República de 1988, não tem o alcance de sublevar a regra expressa contida no art. 37, inciso X, da Norma Ápice, que que prescreve que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
No caso em tela, o ato perseguido - (re)enquadramento do(a) servidor(a), em novo PCCS é mero reflexo da norma e se dá pela utilização de um critério objetivo, fruto da autonomia da Administração Pública conferida pela Constituição Federal, sendo, pois, ato jurídico único de efeitos concretos, razão pela qual a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Com efeito, insta destacar que resta consolidado na jurisprudência o mencionado posicionamento, de que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor público deriva de ato único, que por seus efeitos, não reflete uma relação de trato sucessivo.
Portanto, em razão do pedido da presente ação envolver o reconhecimento de uma nova situação jurídica (pretensão de reenquadramento), e não os consectários de uma posição jurídica já consolidada (pagamento de remuneração), é afetada pela prescrição do direito.
Com lastro nestas elucidações, esse é o entendimento perfilhado pela Colenda Turma Recursal da Fazenda Pública do Ceará, conforme jurisprudência a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO INICIAL DE AGENTE ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ADVENTO DE PCCS (LEI Nº 9.277/2007).
ESPECIALIDADE GESTÃO PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ESPECIALIDADE EDUCAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO QUE, APESAR DE GERAR EFEITOS CONTÍNUOS FUTUROS, NÃO CARACTERIZA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0240864-22.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/10/2022, data da publicação: 20/10/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO DETRAN/CE.
LEI Nº 15.952/2016.
PCCS.
ENQUADRAMENTO QUE NÃO TERIA CONSIDERADO O TEMPO DE SERVIÇO E O LAPSO TEMPORAL SEM PROGRESSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELO PELO REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
PCCS QUE CONSIDERA A REMUNERAÇÃO ANTERIOR COMO PARÂMETRO PARA ENQUADRAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO, PODENDO SER MODIFICADAS AS VERBAS QUE COMPÕEM A SUA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE PRESERVADO O SEU VALOR NOMINAL.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART. 7º, VI, E ART. 37, XV, DA CF).
SÚMULA Nº 339 DO STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover do recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 24 de maio de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0113463-79.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
EENQUADRAMENTO NO PCCS (LEI Nº 9.249/2007).
ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência de ação ordinária movida por servidoras públicas do Município de Fortaleza, e manteve inalterados os seus enquadramentos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), instituído pela Lei nº 9.249/2007. 2.
Atualmente, é cediço, porém, que, em regra, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que a originou (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 3.
E, pelo que se extrai dos autos, eventual lesão a direito das servidoras públicas não passa de mero reflexo de seus enquadramentos no PCCS pelo Município de Fortaleza/CE. 4.
Assim, o que verdadeiramente se discute, aqui, é um ato isolado e de efeitos concretos (reenquadramento no PCCS), que não se caracteriza como relação de trato sucessivo, afastando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 5.
Destarte, deveriam as servidoras públicas ter movido a ação ordinária em face do Município de Fortaleza/CE nos 05 (cinco) anos seguintes ao da entrada em vigor da Lei nº 9.249/2007 (12/07/2007), o que, porém, não ocorreu, como se extrai da data do protocolo eletrônico (29/05/2013). 6.
Forçoso concluir, então, que se encontra consumada a prescrição do fundo de direito, sendo, ipso facto, o caso de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Sentença reformada - Processo extinto, com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Inviabilizado o exame do recurso ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0166591-53.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher questão prejudicial, para declarar a prescrição do fundo de direito e, consequentemente, extinguir o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso II), nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0166591-53.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022).
Desta feita, consoante o entendimento do STJ e do TJ/CE, nas hipóteses em que o(a) servidor(a) público(a) postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, como alega a parte autora.
Dessa forma, percebe-se a constitucionalidade da opção ao novo plano com renúncia de valores, não cumprindo a parte autora com o ônus processual que lhe é inerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, de modo que, após estabelecido o contraditório, não houve prova de ofensa a irredutibilidade de vencimentos, não havendo direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõe a sua remuneração serem modificadas, desde que preservado o seu valor nominal.
Por essas razões, merece a improcedência o pleito autoral.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 27 de Junho de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162472070
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162472070
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162472070
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162472070
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162472070
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162472070
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08/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162472070
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08/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162472070
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08/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162472070
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08/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162472070
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08/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140763271
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140763271
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20/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140763271
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20/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 06:20
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130823423
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20/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130823423
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19/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 13:28
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:28
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/12/2024 13:27
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130823423
-
18/12/2024 12:44
Declarada incompetência
-
18/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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