TJCE - 3000433-66.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
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06/05/2023 08:16
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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06/05/2023 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000433-66.2023.8.06.0013 Ementa: Inexigibilidade do título.
Extinção.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por CENTRO EDUCACIONAL SAO MATEUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - MICROEMPRESA - ME em desfavor de MARCIO WENDELL CORREA CAVALCANTE e MARIA DE FATIMA JULIANA FURTADO DE SOUZA, em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais.
Insta analisar a eficácia do contrato de prestação dos serviços educacionais entabulado entre as partes como título executivo extrajudicial.
De início, ressalto que, a teor do disposto no art. 476 Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nesse toar, cediço é que o contrato bilateral somente é válido como título extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 787 do CPC, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação.
No caso em comento, o exequente não apresentou qualquer elemento que comprovasse a prestação dos serviços objeto do negócio jurídico em comento.
Nesse passo, o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, ausente demonstração precisa do adimplemento integral das obrigações negociais, não apresenta os requisitos legais de título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “O contrato bilateral somente é válido como título extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 615, IV, do Código de Processo Civil, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação. (...)” (TJDFT - Acórdão 839777, 20130111681354APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 22/1/2015.
Pág.: 328). “(...) A execução de contrato de prestação de serviços de ensino assinado por duas testemunhas deve vir acompanhada de prova da prestação de serviço pela instituição, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de extinção do feito.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.125388-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021). “A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos.” (REsp n. 323.704/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 12/3/2002, DJ de 20/5/2002, p. 149).
A Lei nº 9.099/95, no art. 51, caput dispõe sobre à extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê in verbis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem o juiz resolver o mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
A extinção, em qualquer dos casos, independente de prévia intimação das partes, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo legal.
Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como porque o feito não pode adormecer eternamente nas prateleiras a mercê da vontade das partes, e, ademais, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Razões postas, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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