TJCE - 3000530-69.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:25
Juntada de resposta
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08/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2024 01:33
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346898
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346898
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346898
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346898
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346898
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346898
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346898
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346898
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346898
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346898
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346898
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346898
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20/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000530-69.2023.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Em atenção a petição de ID 83027063, determino a exclusão do advogado constituído pela parte ré, Dr.
Rodrigo Silveira Lima, e inclusão dos advogados, Dr.
Nelson Bruno do Rêgo Valença, Dr.
André Rodrigues Parente, Dr.
Daniel Cidrão Frota e Dr.
Marcio Rafael Gazzineo.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Em relação aos honorários advocatícios requeridos pelo exequente, não há que se falar na aplicação de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.
Isso porque o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não admite, em regra, no primeiro grau, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do executado, desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional. Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346898
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19/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346898
-
19/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346898
-
19/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346898
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19/06/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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09/04/2024 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MORJANA CHAVES MAURICIO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MORJANA CHAVES MAURICIO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 80992825
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 80992825
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80992825
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80992825
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14/03/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80992825
-
14/03/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80992825
-
12/03/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 69320775
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 69320775
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06/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por MANOEL DISNEY MOURA em face de SOLUÇÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., ambos qualificados nos autos. O requerente informa, em síntese que teria firmado contratado a requerida como facilitadora de pagamentos, para que pudesse aceitar cartões de crédito e/ou débitos de seus clientes. Ocorre que, segundo o requerente, a requerida teria retido, de forma indevida, valores de créditos devidos ao requerente, equivalentes ao total de R$ 9.180,97 (nove mil, cento e oitenta reais e noventa e sete centavos) além de não lhe ter prestado as informações necessárias quando solicitados esclarecimentos. Em sede de tutela antecipada de urgência, o promovente pleiteia a liberação imediata dos valores acima indicados, sob pena de aplicação de multa à promovida em caso de descumprimento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, em sua petição inicial, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há no processo qualquer elemento que demonstre a efetiva restrição dos valores indicados pelo autor na narrativa fática.
A documentação apresentada se trata de "prints" de telas de computador, sem qualquer indicação da página virtual a que se referem, nos quais não consta qualquer informação de bloqueio de valores pertencentes ao demandante ID nº 56956911).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, bem como o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID nº 67562534.
Transcorrido o prazo acima informado, com ou sem manifestação do requerente, REMETAM-SE os autos conclusos para sentença, tendo em vista que as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
OBSERVE a Secretaria o pedido de intimação exclusiva formulado na contestação de ID nº 67562534.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/11/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69320775
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13/10/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000530-69.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
MORJANA CHAVES MAURICIO, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/08/2023, 09:10h, bem como da Decisão proferida no ID 57167658.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 11 de abril de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
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20/03/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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