TJCE - 3014018-56.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3014018-56.2025.8.06.0001 Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ROGÉRIA LIMA FILOMENO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por Banco Itaú Unibanco Holding S/A adversando sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, proposta por Rogéria Lima Filomeno Leite em face do apelante. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Em análise aos autos processuais, verifica-se que o presente recurso foi distribuído por equidade a este relator.
Contudo, em consulta ao PJE 2G, foi possível identificar que, anterior a interposição do presente recurso, houve a interposição do agravo de instrumento nº 3003746-06.2025.8.06.0000, o qual foi recepcionado neste Tribunal em 17/03/2025, e julgado em 15/05/2025, sob a relatoria da il.
Desembargadora Maria De Fatima de Melo Loureiro. Sobre o instituto da prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [Grifou-se]. A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1ª.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [Grifou-se].
Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na obra Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição, Ed.
Saraiva, 2016, pág. 112, doutrinando sobre a matéria, tornou assente, ad litteram: "há prevenção, também, em segunda instância cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecerem os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou desembargador prevento". Nesse contexto, verifica-se que, no caso em exame, a distribuição do feito não ocorreu em conformidade com o disposto nas normas acima colacionadas, haja vista que recursos referentes ao mesmo processo foram remetidos a relatores distintos.
Assim, mostra-se cogente a redistribuição do feito para o relator a quem primeiro foi distribuído algum recurso relacionado à demanda. Diante do exposto, com fulcro no art. 930 do CPC e art. 68 do RITJCE, reconheço a incompetência deste relator e declino da competência para julgar o presente recurso de apelação, determinando a redistribuição à relatoria da il.
Desembargadora Maria de Fatima de Melo Loureiro, como membro da 2ª Câmara de Direito Privado, competindo-lhe relatar e julgar este recurso. Dê-se baixa no acervo do gabinete signatário, com as providências de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28310921
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15/09/2025 19:16
Declarada incompetência
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19/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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