TJCE - 3014018-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166187828
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166187828
-
25/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166187828
-
24/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Apelação
-
14/07/2025 16:46
Juntada de comunicação
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161426856
-
01/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3014018-56.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: ROGERIA LIMA FILOMENO LEITE Requerido: REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustentou a ilegalidade na capitalização dos juros. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Pela decisão de Id. 138881424, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. Em petição de Id. 140553912, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (nº 3003746-06.2025.8.06.0000), o qual recebeu provimento, sendo concedida a tutela de urgência para afastar a mora imputada ao agravante em relação ao contrato objeto da lide, até o julgamento do feito originário. A parte promovida ofereceu contestação em Id. 154692840, aduzindo, em suma: a) legalidade dos juros remuneratórios; b) legalidade da capitalização de juros; c) a inexistência de dano moral. Contrato em Id. 154692842. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO Sobre o tema, atualmente, os Tribunais Superiores, vem condenando a cláusula de capitalização diária do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no presente caso, item 3 do contrato. Com efeito, em análise do contrato juntado os autos (Id. 137404420), há tão somente previsão expressa às taxas de juros mensal e anual, dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do dever de informação previsto no art. 6º do CDC, porque não existe, no contrato, a especificação das taxas capitalizadas diariamente em números. Dessa forma, a pactuação das taxas deverá ocorrer de forma expressa, a fim de o consumidor tenha real anuência ao contrato celebrado, e não se colocar em posição extremamente onerosa com relação ao banco credor. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
MORA DESCARACTERIZADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REVOGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para revogar decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0635852-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM, EM FACE DE SUA VENDA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2.
Na hipótese, há previsão contratual expressa, na cláusula M, à fl. 48 (processo originário), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3.
Nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA. 4.
Não merece guarida o argumento recursal (do banco) de que é incabível a condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da ação de busca e apreensão.
No caso, é fato que o banco ajuizou a ação de busca e apreensão a qual veio a ser extinta em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (mora descaracterizada), não havendo que se falar em impossibilidade de condenação de honorários de sucumbência, pois, na trilha do princípio da causalidade, há de haver o reconhecimento no sentido de que, quem iniciou a ação e posteriormente levou à sua extinção, deve arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, mormente porque efetivada a formação da relação jurídica processual. 5.
No que tange ao debate de ambos os litigantes acerca da possibilidade ¿ ou não ¿ de prestação de contas em razão da venda do bem efetivada pela instituição financeira, é preciso lembrar que não há que se falar em prestação de contas pois a ação de busca e apreensão foi extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV), no caso, a ausência de mora contratual. 6.
E, nestes casos, de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. 7.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0204013-13.2023.8.06.0001, em que são apelantes e apelados ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e FRANCISCO DA SILVA MARTINS, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e dar provimento ao apelo de FRANCISCO DA SILVA MARTINS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0204013-13.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I ¿ No julgamento do Resp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatória da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.
II - Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas apresentadas em demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial, as quais deixou o devedor de efetuar o devido pagamento para fins de purgação da mora, muito embora intimado para tanto.
III - No caso em questão, observa-se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros.
Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC.
IV - À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada.
Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor.
Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal. V ¿ Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa a encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada. VI ¿ Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Embargos de Declaração prejudicados, pela perda do objeto.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso nº 0622230-08.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuros para dar-lhe provimento, julgando prejudicado os aclaratórios visto a perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Agravo de Instrumento - 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Portanto, na hipótese dos autos, como não houve informação da efetiva taxa diária de juros no contrato firmado, descabida a incidência da capitalização diária. Diante do exposto, afasto a capitalização diária dos juros do contrato em questão e, consequentemente, a mora em razão da revisão contratual operada. TEMA 2 - DO DANO MORAL De acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do Código Civil. Entretanto, não vieram aos autos as provas concernentes às lesões aos direitos da personalidade da parte autora.
Nesse sentido, as alegações da parte autora não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, para rever o contrato e: a) Declarar a ilegalidade da capitalização diária de juros, mantendo as taxas efetivas anual e mensal previstas nos contratos; b) Descaracterizar a mora (abusividade no período de normalidade do contrato) e seus efeitos. Face a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado a serem divididos na proporção de 50 % aos do autor e 50 % aos do réu.
Todavia, suspendo dita condenação em relação à parte promovente, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161426856
-
30/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161426856
-
23/06/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155455761
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155455761
-
26/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155455761
-
21/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:09
Juntada de comunicação
-
20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140580444
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138881424
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140580444
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138881424
-
17/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140580444
-
17/03/2025 14:27
Deferido o pedido de ROGERIA LIMA FILOMENO LEITE - CPF: *68.***.*48-68 (AUTOR)
-
17/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:37
Confirmada a citação eletrônica
-
17/03/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138881424
-
17/03/2025 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000545-62.2025.8.06.0143
Maria Pereira Maciel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 09:43
Processo nº 3000482-52.2025.8.06.0041
Artur de Souza Silva
Aps Juazeiro do Norte Inss
Advogado: Herbert Moreira Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 15:22
Processo nº 0201442-40.2023.8.06.0043
Cintia Patricia dos Santos Souza Soares
Incerto e Nao Sabido
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 08:04
Processo nº 0269671-81.2023.8.06.0001
Paulo Cesar Castelo Branco Junior
Andreza Montenegro Castelo Branco
Advogado: Leo Rocha Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 11:12
Processo nº 3002571-63.2024.8.06.0112
Maria Jose da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Virlania da Silva Calou
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 16:48