TJCE - 0271183-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO ROMAO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23311246
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0271183-02.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA DO NASCIMENTO ROMAO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSENCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE ART. 389 E ART. 406, §1º, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENCTES SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 17530600), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões, defendeu a reforma da sentença, alegando, em resumo, a regularidade do contrato nº 109100797, informando se tratar de uma renovação do contrato de empréstimo consignado nº 981057004, realizada em 11/05/2022, tendo o valor contratado sido disponibilizado na conta corrente da autora.
Dessa forma, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação em danos morais ou materiais.
Não sendo esse o entendimento, requer que a devolução do indébito se dê na forma simples e a minoração do quantum arbitrado a titulo de danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do contrato nº 109100797, supostamente pactuado pela autora, junto à instituição financeira Banco do Brasil S.A.
Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 14.332,77 (quatorze mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), a ser adimplido em 84 parcelas no montante de R$ 321,03 (trezentos e vinte e um reais e três centavos) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Verifica-se que a autora demonstrou com a consulta no site do INSS (id. 17530459) o registro da previsão de descontos em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o banco requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. Ressalte-se que consta dos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, o que atrai a incidência do art. 595 do Código Civil, que estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas 6. Restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 7.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 109100797.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 8. Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 9. Danos morais: o caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais, na forma disciplinada em Sentença. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 9.1.
Os julgados desta Corte também fixaram o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de estabelecê-lo como quantum devido, em casos dessa natureza, especialmente quando não se vislumbram outros prejuízos ao consumidor. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrada será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 10.
Astreintes: restou fixado prazo razoável de 5 (cinco) dias para a suspensão de eventuais descontos ao beneficio previdenciário de propriedade da apelada, prazo este que se revela suficiente para providenciar o cumprimento da obrigação, mormente se considerado que o inicio da respectiva contagem está condicionado à intimação pessoal da parte, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" - Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, REPDJe de 3/2/2010, DJe de 16/12/2009), dependendo o cumprimento do preceito, tão somente, de comandos de informática no sistema próprio da recorrente.
Ademais, não há obrigatoriedade de limitação da multa ao valor da obrigação principal, devendo ser considerados diferentes critérios como porte econômico da parte devedora e existência ou não de resistência quanto ao cumprimento da obrigação, com vistas a estimular a cooperação entre as parte. Por estas razões, entendo que em relação ao valor da multa, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento não é capaz, por si só, de demonstrar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando enriquecimento ilícito da autora//apelada, pelo que não cabe redução. IV.
DISPOSITIVO 10. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, porém, EX OFFICIO, tão somente com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais e materiais arbitrados, nos seguintes termos: a) o valor arbitrada a titulo de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e; b) a restituição do indébito será corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), mantendo a sentença atacada em todos os seus demais termos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, art. 537 e art. 1.010.
CDC, art. 14 e art. 42, §único.
CC: art. 389, art. 406, §1º, e art. 595 Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 TJCE, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020 STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024 STJ , REsp n. 1.934.348/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021 STJ , AgRg nos EDcl no AREsp: 1225892 MG 2017/0333089-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, sentença reformada ex officio, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 17530600), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de nº 109100797, referente ao empréstimo consignado, posto que não demonstrada a regularidade de sua contratação; b) CONDENAR o banco promovido, a título de danos materiais, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos do benefício da autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do evento danoso; c) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, os quais serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigidos monetariamente pelo IPCA, ambos a partir do arbitramento; e d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o banco proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, ao cancelamento dos descontos realizados no benefício da autora, que digam respeito ao contrato supracitado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ressalte-se que, na ação de indenização por dano moral, a condenação emmontante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326/STJ). [...] Irresignado, o banco requerido interpôs a apelação de id. 17530604/17530605, defendendo a reforma da sentença, alegando, em resumo, a regularidade do contrato nº 109100797 , informando se tratar de uma renovação do contrato de empréstimo consignado nº 981057004, realizada em 11/05/2022, tendo o valor contratado sido disponibilizado na conta corrente da autora.
Dessa forma, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação em danos morais ou materiais.
Não sendo esse o entendimento, requer que a devolução do indébito se dê na forma simples e a minoração do quantum arbitrado a titulo de danos morais. Intimada, a autora/apelada apresentou as contrarrazões de id. 17530614. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de id 20308282, manifestando-se pelo "conhecimento e pelo improvimento do recurso interposto, devendo restar inalterada a sentença de 1º grau". É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, o banco requerido recorreu, insurgindo-se contra a inexistência da relação contratual e ao valor indenizatório arbitrado pelo MM.
Magistrado. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do contrato nº 109100797, supostamente pactuado pela consumidora Maria do Nascimento Romao, junto à instituição financeira Banco do Brasil S.A.
Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 14.332,77 (quatorze mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), a ser adimplido em 84 parcelas no montante de R$ 321,03 (trezentos e vinte e um reais e três centavos) 1.
Da Necessidade do Preenchimento dos Requisitos de Validade do Contrato A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou com a consulta no site do INSS (id. 17530459) o registro da previsão de descontos em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o banco requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. Ressalte-se que consta dos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, o que atrai a incidência do art. 595 do Código Civil, que estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
In verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acerca disso, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Ressalte-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas.
Veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADOA ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020).
Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 109100797.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 2.
Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 3.
Do Dano Moral.
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais, na forma disciplinada em Sentença.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
Repise-se que o decote de parte dos rendimentos da consumidora naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
Dito isso, convém lembrar novamente que os julgados desta Corte também fixaram o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de estabelecê-lo como quantum devido, em casos dessa natureza, especialmente quando não se vislumbram outros prejuízos ao consumidor.
De fato, esse importe reflete bem os parâmetros que a doutrina e a jurisprudência exigem para o cálculo prudente do valor devido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
VÍCIOS DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM NOME DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEDUÇÕES EXPRESSIVAS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, ORIUNDAS DE QUATRO CONTRATAÇÕES INDEVIDAS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Da leitura dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou, em anexo à contestação, a cópia do contrato (fls. 66/98), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo.
A ausência de assinatura a rogo na documentação juntada constitui vício insanável quanto aos negócios jurídicos apontados na inicial, os quais deveriam preencher os requisitos antes mencionados (aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas).
Por essas razões, reputo improcedente a irresignação recursal no que concerne a declarar a regularidade dos contratos apontados na preambular. 3.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No caso em análise, importante consignar que o autor teve de suportar descontos indevidos relativos a quatro empréstimos (registrados sob os seguintes números: 0123362763118; 0123362763531; 0123339327914; 011360272), cujos descontos, somados, perfazem a quantia de R$ 468,82 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica do promovente, exsurgindo o dever do promovido de indenizá-lo em face dos danos morais efetivamente demonstrados nos autos. 4.
Observadas as particularidades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o autor teve indevidamente firmados quatro empréstimos em seu nome, os quais comprometeram mais de quarenta e quatro por cento de seus rendimentos brutos e prejudicaram sobremaneira o mínimo existencial.
Tal situação afigura-se ainda mais gravosa quando se leva em conta os parcos rendimentos do promovente, cuja renda líquida é de menos de um salário-mínimo (em razão de descontos oriundos de empréstimos firmados com outras instituições), tendo as contratações ilícitas subtraído percentual real de mais de metade de seus rendimentos. 5.
Em face das circunstâncias acima narradas, reputo que o magistrado prolator da sentença procedeu adequadamente ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por dano moral, em observância ao seu caráter punitivo e pedagógico, não comportando minoração. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrada será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 4.
Das astreintes Em suas razões de apelação, o Bradesco S.A defendeu a desproporcionalidade das astreintes aplicadas, as quais seriam inservíveis para o atendimento da finalidade legal, porquanto fixadas em valor excessivo, pelo que seria pertinente sua redução.
Sobre o tema, o art. 537 do CPC assim dispõe Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
In casu, em sede de sentença, fora concedida antecipação da tutela para determinar a suspensão de eventuais descontos oriundos do contrato de seguro impugnado, devendo a obrigação ser cumprida em 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Verifica-se, portanto, que restou fixado prazo razoável de 5 (cinco) dias para a suspensão de eventuais descontos ao beneficio previdenciário de propriedade da apelada, prazo este que se revela suficiente para providenciar o cumprimento da obrigação, mormente se considerado que o inicio da respectiva contagem está condicionado à intimação pessoal da parte, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" - Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, REPDJe de 3/2/2010, DJe de 16/12/2009), dependendo o cumprimento do preceito, tão somente, de comandos de informática no sistema próprio da recorrente.
Ademais, na apreciação do REsp n. 1.840.693/SC, o Tribunal da Cidadania pontuou que "A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial", finalizando a apreciação expressando que "O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). Relevante esclarecer, ainda, que não há obrigatoriedade de limitação da multa ao valor da obrigação principal, devendo ser considerados diferentes critérios como porte econômico da parte devedora e existência ou não de resistência quanto ao cumprimento da obrigação, com vistas a estimular a cooperação entre as partes.
Nesse sentido, transcrevo arestos em que o STJ analisa detidamente o questionamento relacionado à fixação das astreintes: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICORESIDENCIAL (HOME CARE).
PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. 1- Recurso especial interposto em 6/10/2020 e concluso ao gabinete em 23/4/2021. 2- Na hipótese dos autos, a parte autora pretende executar, provisoriamente, a decisão que determinou a obrigação da ré de fornecer o serviço de assistência domiciliar (home care), a partir da intimação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível a redução das astreintes, com base, unicamente, na alegação de expressividade da quantia final apurada, após a atualização do valor devido, notadamente quando a própria Corte de origem reconheceu, de forma expressa, a recalcitrância do recorrido; e b) o valor total, a título de astreintes, no montante de R$ 147.749,13 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), poderia considerar-se excessivo, ao fixar-se a quantia de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicado por 17 (dezessete) dias de recalcitrância, levando-se em consideração o lucro bilionário do grupo Bradesco Seguros no ano de 2019 e o fato de a hipótese cingir necessidade urgente de disponibilização de serviço home care à idosa acometida de inúmeras doenças, direito, pois, ligado à vida e, em consequência, à dignidade da pessoa humana. 4- Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 5- As circunstâncias dos autos demonstram que a autora necessitava de urgente disponibilização do serviço de atendimento médico domiciliar, já que idosa e restrita ao leito, por sequelas de acidente vascular cerebral, além de acometida por quadro de hipertensão, diabetes, neuropatia diabética, síndrome demencial, depressão, obesidade e insuficiência renal crônica.
Dessa forma, o presente contexto de descumprimento de ordem judicial apresenta, como causa motriz, o próprio desrespeito do direito à saúde, à vida e, por consequência, à dignidade da pessoa humana. 6- Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada emR$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável. 8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 9- Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves. 10- Recurso especial provido. (REsp n. 1.934.348/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
VALOR DA MULTA.
LIMITAÇÃO AO TETO DE DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 77, § 5º, DO CPP.
INAPLICABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacificado por esta Corte, não se aplica, para fixação das astreintes, a limitação prevista no art. 77, § 5º, do CPC.
A ausência dessa limitação ou de critérios legais bem definidos para a fixação do valor da multa acaba por relegar, ao prudente arbítrio do magistrado, o estabelecimento de montante que considera suficiente para possibilitar a cooperação das partes, de modo a desestimulá-las a adotar atitude que resulte no não cumprimento do comando judicial. 2. É proporcional a fixação de valor das astreintes quando lastreada não só na capacidade econômica da recorrente, mas também nos fatos ocorridos até o efetivo cumprimento da determinação e na sua renitência em cumprir a ordem judicial.
Ademais, o estabelecimento de R$ 10.000,00/dia se coaduna com o parâmetro máximo admitido por esta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1225892 MG 2017/0333089-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2020). Por estas razões, entendo que em relação ao valor da multa, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento não é capaz, por si só, de demonstrar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando enriquecimento ilícito da autora//apelada, pelo que não cabe redução. 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, porém, EX OFFICIO, tão somente com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais e materiais arbitrados, nos seguintes termos: a) o valor arbitrada a titulo de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e; b) a restituição do indébito será corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), mantendo a sentença atacada em todos os seus demais termos. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado da promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23311246
-
07/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23311246
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 10:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299904
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299904
-
31/05/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299904
-
30/05/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 23:07
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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