TJCE - 3027721-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:33
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 155925194
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04/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3027721-54.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em análise prefacial de prevenção, verifico que a ação sob nº 3024739-67.2025.8.06.0001, foi distribuída para o juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza, possui extrema similaridade, alterando, tão somente, o número do contrato e o valor do empréstimo.
A referida ação foi ajuizada em 11/04/2025, enquanto esta, foi ajuizada em 23/04/2025, o que torna o juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza prevento.
Pois bem, de acordo com o princípio da economia processual e a prevenção de decisões conflitantes, se houver ações idênticas - ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido - a reunião dos processos é recomendada para julgamento conjunto.
No caso de múltiplos contratos de empréstimos consignados discutidos em ações distintas, havendo identidade de causa de pedir e as mesmas partes envolvidas, pode e deve ser determinada a reunião dos processos por conexão (art. 55 do CPC) ou por continência (art. 56 do CPC), a fim de evitar decisões contraditórias como é o caso.
Assim, entendo, necessária a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É de se salientar que, apesar de se tratarem de contratos distintos em cada uma das demandas, ambas as ações partem exatamente do pressuposto de que o autor foi vítima de supostos descontos indevidos realizados pelo banco e que, a partir disso, pretende a reparação.
Assim, esse fracionamento de ações deve ser evitado a fim de que os pedidos sejam concentrados em uma só ação, pois do contrário, resta caracterizado o abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do CC.
Tudo isso considerado, a fim de evitar decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC.
Determino a conexão desse processo com o feito que tramita no juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza, por prevenção. À SEJUD para promover a imediata redistribuição e promover a baixa processo no presente acervo.
Intimações e expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 155925194
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03/07/2025 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155925194
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23/06/2025 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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