TJCE - 3000201-12.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 07:15
Expedição de Alvará.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/08/2023. Documento: 65381936
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65375614
-
09/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:50
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65381936
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65375614
-
09/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000201-12.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ARTEMISA ASSUNCAO ACACIO e outros PROMOVIDO: JEANE NASCIMENTO HOMOBONO CRUZ DECISÃO Determino a reativação do feito. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte PROMOVIDA, ora denominada de exequente, requereu a execução do julgado, determino a evolução de classe processual para Cumprimento de Sentença. Após voltar os autos conclusos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/08/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2023 11:32
Processo Reativado
-
08/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/07/2023 15:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:44
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de NOEMIA ASSUNCAO ACACIO DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ARTEMISA ASSUNCAO ACACIO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JEANE NASCIMENTO HOMOBONO CRUZ em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000201-12.2023.8.06.0221 8-09.2014.8.06.0221 1ª Promovente: ARTEMISA ACÁCIO 2ª Promovente: NOEMIA ASSUNÇÃO ACÁCIO DE LIMA Promovido: JEANE NASCIMENTO HOMOBONIO CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais movida por ARTEMISA ACÁCIO e NOEMIA ASSUNÇÃO ACÁCIO DE LIMA contra JEANE NASCIMENTO HOMOBONIO CRUZ, visando ao pagamento de débitos locatícios do imóvel situado na Rua Paulo Mendes, 155 Aptº 304, Vicente Pizon, nesta Capital, objeto do contrato de aluguel firmado entre a 1ª autora e a ré, pelo que também pretende a locadora ser moralmente indenizada ante os desgastes e contratempos experimentados na busca de solução para o litígio, conforme delineado na peça inaugural.
Pormenorizam as demandantes que os débitos referentes às mensalidades da locação correspondiam à cifra de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais); as dívidas concernentes a consumo de energia elétrica, ao valor de R$ 1.087,07 (mil e oitenta e sete reais e sete centavos); e os dispêndios com a recuperação do imóvel, à quantia de R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais).
Informam ainda que desse montante foi amortizada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dada em caução pela inquilina, sobejando um débito no montante de R$ 3.707,07 (três mil, setecentos e sete reais e sete centavos).
Na sua peça de defesa, a promovida alegou, em suma, inexistência de provas quanto aos danos no imóvel e aos débitos alegados, asseverando haver efetuado a quitação de todos encargos locatícios, apontando um saldo remanescente em seu favor de R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais) em função da caução prestada na cifra de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Negou também a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Ao revés, formulou pedido contraposto para condenação das autoras por litigância de má-fé, pretendendo ainda o recebimento em dobro dos valores relativos ao consumo de água descontada do mês em aberto, bem como pleiteando ser indenizada por prejuízos morais ante os dissabores experimentados e as mensagens desabonadoras veiculados no grupo de whatsapp do condomínio.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
De início, ressalte-se que não foi delineado o motivo por que a 2ª promovida foi incluída no polo ativo da presente lide, porquanto não figura como contraente no contrato em análise nestes autos.
Sendo assim, sua ilegitimidade é patente.
No que tange aos pedidos referentes aos débitos de energia elétrica, de fato, não há qualquer comprovação nos autos de permanência dessas dívidas.
Quanto aos reparos no imóvel, de igual modo, à míngua de laudos de vistoria lavrados no início e no final da locação, ou outro documento cabal, não há como se constatar a existência de danos causados pela locadora.
Saliente-se que os documentos anexados em sede de réplica, como fotografias (ID n. 58721989), fatura de cartão de crédito (ID n. 58721991), comprovantes de transferência bancária (IDs n. 58721992 e 58721993) e recibo (ID n. 58721994), além de intempestivos, são insuficientes para atestar os supostos gastos com os alegados reparos.
Quanto aos débitos locatícios inicialmente apontados (R$ 1.280,00 - mil, duzentos e oitenta reais), assiste razão à promovida no que concerne ao valor da caução utilizada para o seu abatimento (R$ 2.400,00 - dois mil e quatrocentos reais), conforme Cláusula Quarta do instrumento contratual anexado ao ID n. 57874108.
Assim, efetivada a devida compensação, remanesce em favor da requerida a quantia de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais).
Pontue-se, no entanto, que a referência que a promovida faz (quiçá por equívoco) a débitos de consumo de água é matéria alheia ao debate nos presentes autos.
No que tange ao pedido repetitório formulado pela ré, saliente-se que o valor que a contestante alega ter pago (R$ 2.323,00 – dois mil, trezentos e vinte e três reais), restou quitado realmente no dia 21/11/2022 (ID n. 57874107), mas era referente apenas aos débitos de energia elétrica, conforme se extrai das tratativas constantes do prints anexados ao ID n. 57884306 – págs. 1 a 4.
Assim, cobrando novamente a autora parte dessa dívida (R$ 1.087,07 - mil e oitenta e sete reais e sete centavos), incidentes os critérios que autorizam a pretensão repetitória.
Relativamente aos danos morais alegados por ambas as partes, verifico, de início que os aborrecimentos e dispêndios que a autora alega ter suportado são insuficientes para macular a sua honra objetiva ou subjetiva, pelo que resta indeferido o pleito indenizatório manejado pela locadora.
Por outro lado, no que concerne ao pedido contraposto de mesma natureza, também não vislumbro, pela simples cobrança encetada contra a requerida, danos de ordem moral indenizáveis.
Saliente-se, quanto às mensagens via whatasapp veiculadas no grupo do condomínio (ID n. 57874110 - págs. 1 e 2), que as pessoas ali apontadas (tanto quem publicou quanto a pessoa referida naquela mensagem) não estão suficientemente identificadas, restando afastado o dano moral alegado pela requerida.
Do mesmo modo, não vislumbro os requisitos legais caracterizadores da suposta litigância de má-fé por parte da demandante, previstos no art. 80 do CPC, a não ser apenas atitudes normais de um embate judicial em que a pretendente busca supostos direitos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e acolho parcialmente os pedidos contrapostos, para, nos termos dos arts. 80, 373,I, e 487, I, do CPC: 1- Indeferir os pedidos indenizatórios a título de danos materiais e morais formulados pela 1ª autora. 2- Condenar a 1ª promovente, ARTEMISA ACÁCIO, a devolver à ré a quantia de R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais), relativa ao saldo da caução prestada, monetariamente atualizada (INPC) desde a data do pagamento e acrescida dos juros moratórios desde a ciência da contestação. 3 - Condenar a 1ª requerente, ARTEMISA ACÁCIO, a pagar à ré, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 2.174,14 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e catorze centavos), correspondente ao dobro da dívida novamente cobrada, monetariamente atualizada (INPC) desde a data do pagamento e acrescida dos juros moratórios desde a ciência da contestação. 4 – Indeferir o pleito indenizatório formulado pela ré. 5 – Extinguir a presente demanda relativamente à 2ª autora, NOEMIA ASSUNÇÃO ACÁCIO DE LIMA, pelos motivos acima apontados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro que demonstre que suas condições econômicas impossibilitem o pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Fortaleza/Ce, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
21/06/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2023 19:03
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/05/2023 18:40
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 14:05
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2023 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2023 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Citação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 12 de abril de 2023.
PROCESSO: 3000201-12.2023.8.06.0221 AUTOR: ARTEMISA ASSUNCAO ACACIO e outros RÉU: JEANE NASCIMENTO HOMOBONO CRUZ DATA DA AUDIÊNCIA: 24/04/2023 09:00 ARTEMISA ASSUNCAO ACACIO e outros Nome: ARTEMISA ASSUNCAO ACACIO Endereço: Avenida Dioguinho, 4740, Ap 403 T3, Antônio Diogo, FORTALEZA - CE - CEP: 60183-712 Nome: NOEMIA ASSUNCAO ACACIO DE LIMA Endereço: Avenida Dioguinho, 4740, AP 403 T3, Antônio Diogo, FORTALEZA - CE - CEP: 60183-712 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora ARTEMISA ASSUNCAO ACACIO e outros para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000008-37.2016.8.06.0207
Marileide Araujo Soares
Eit Empresa Industrial Tecnica SA
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 13:05
Processo nº 0051285-96.2021.8.06.0052
Maria Raquel Petronio de Lucena
Banco do Brasil SA
Advogado: Israel da Silva Petronio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 17:44
Processo nº 3000146-66.2022.8.06.0069
Gerardo Antonio Aragao de Albuquerque
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 10:30
Processo nº 3000435-50.2022.8.06.0052
Cicera Luciana Lima Gomes
Enel
Advogado: Maria Madalena Pereira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 08:14
Processo nº 0002675-26.2019.8.06.0163
Teresa Negreiros Neri
Municipio de Sao Benedito
Advogado: Julia Guedes Jales de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2019 12:38