TJCE - 0003639-14.2019.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 0003639-14.2019.8.06.0100 PROMOVENTE (S): MANOEL DA SILVA GOMES PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços alegados fraudulentos, relativos à "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", "MORA CRED PESS", "PARCIAL ADIANT.DEPOSITANT", os quais geraram descontos em sua conta bancária.
Petição inicial à ID 24788198 - Pág. 1.
Sentença de extinção à ID 24788186 - Pág. 1.
Decisão do Recurso Inominado à ID 35462875 - Pág. 1, determinando: "Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento". Contestação à ID 67364210 - Pág. 1.
Frustrada a conciliação.
Petição à ID 68946126 - Pág. 1, requerendo habilitação nos autos do processo da herdeira interessada de MANOEL DA SILVA GOMES, em razão do falecimento deste último.
Vistas à parte Requerida, quedou silente.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Defiro a habilitação da Sra.
TERESA MATIAS DE ALMEIDA, diante do falecimento do Autor originário da ação (ID 68946132 - Pág. 1 - certidão de óbito) e a relação matrimonial estabelecida entre as partes (ID 68946128 - Pág. 1 - certidão de casamento).
No que se refere as alegações preliminares. A questão da ausência de interesse de agir toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de falta de interesse de agir.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada. Ultrapassa as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Tendo em vista a dicção do CDC, Art. 6º, VIII[1] , inverto o ônus da prova.
A despeito da inversão do ônus probandi, a parte autora trouxe aos autos cópia de extrato bancário, ID 24788209 até ID 24788220 onde constam descontos referente ao seguinte serviço: "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", "MORA CRED PESS", "PARCIAL ADIANT.DEPOSITANT", os quais afirma não ter autorizado.
A parte demandada, por sua vez, afirma que as subtrações são legítimas, pois decorrem de inadimplência, referente a pagamento de parcelas em atraso de empréstimos consignados, utilização de limite de crédito, cheque especial, cartões, entre outros.
No entanto, não coleciona contrato que comprovem a existência das relações supramencionadas bem como a inadimplência levantada. No que se refere as tarifas e pacotes de serviços, a resolução nº 3.919, resta estabelecido: RESOLUÇÃO Nº 3.919 [...] O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U : Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Frise-se que as Turmas Recursais do TJAM uniformizam jurisprudência sobre cobranças por pacote de serviços bancários.
No sentido, fixou as seguintes teses: a) A tese que "é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor". b) A tese de que "o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto". c) E por fim, a tese de que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Neste ponto, ressalto que a parte ré avançou nos rendimentos do Autor e sequer possui provas de que a contratação é legítima, não atendendo ao preconizado no supracitado Art. 1º da Resolução supracitada.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que a requerente não assumiu tal obrigação para com a parte promovida.
Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que a instituição ré não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pelo Postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta corrente percebido pelo autor.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Neste sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000673920228060182, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
TARIFAS DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REQUERIDO PARA EXCLUIR OU MINORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM .
JUROS DE MORA DE 1% A.M A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO PROVIDO .
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A . e pela consumidora promovente em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE (fls. 118/129), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
Questão em discussão 2 .A controvérsia em análise se restringe a determinar a viabilidade da condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais na situação em questão, bem como a adequação do valor fixado (R$ 5.000,00 ¿ cinco mil reais).
Além disso, discute-se a fixação dos juros de mora a partir da data do evento danoso.
III .
Razões de decidir 2.
O juízo a quo declarou extinto o processo, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados nas ações processadas em conjunto para: reconhecer a inexistência do débito decorrente da tarifa bancária, da anuidade de cartão de crédito e do título de capitalização decorrentes da falta de relação contratual, determinando a instituição financeira a restituir o valor indevidamente descontado na conta-salário da demandante na forma simples relativo a cada um desses descontos (tarifa bancária, anuidade de cartão de crédito e título de capitalização), e da forma dobrada nos valores descontados após 30 de março de 2021 , e a pagar à parte promovente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, para as três ações, que foram julgadas em conjunto, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 3 .
Os documentos apresentados pela requerente, constantes dos autos (fls. 14/35), comprovam de forma satisfatória a ocorrência de descontos em sua conta bancária decorrentes do serviço questionado nesta demanda.
Por outro lado, a instituição financeira não cumpriu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela demandante . 4.
O recurso da autora foi provido para determinar que os danos morais sejam elevados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada processo, totalizando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que os juros de mora relativos à reparação por dano moral sejam fixados a partir da data do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do STJ .
A inexistência de um contrato válido devidamente comprovado resultou na declaração de inexistência da relação jurídica e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5.
Os descontos indevidos caracterizam dano moral in re ipsa, sendo correta a fixação da indenização pelo juízo a quo, de forma proporcional ao prejuízo sofrido.A jurisprudência consolidada do TJCE reforça que a indenização deve ser fixada de maneira justa, respeitando a necessidade de evitar enriquecimento indevido, conforme a decisão que assevera que "a indenização por danos morais não pode ser desmesurada, devendo refletir a gravidade da ofensa, os efeitos do ato ilícito, as condições das partes e a necessidade de impedir o enriquecimento sem causa" .
Em razão disso, entendemos, data vênia, que a condenação deve ser majorada de acordo com os precedentes desta corte de justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da autora conhecido e provido .
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: CDC: incisos I e II do parágrafo 3º,14, 39, III; CPC, art. 373, II .
Súmulas 54 , 297, 362 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para dar PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte Autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela instituição Financeira, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000554920228060067 Chaval, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste caso, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato referente às cobranças referentes a: "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", "MORA CRED PESS", "PARCIAL ADIANT.DEPOSITANT", objeto desta demanda, o qual gerou os descontos nos rendimentos da parte autora; B) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente, acrescida de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); C) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura no sistema.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0003639-14.2019.8.06.0100 Promovente: MANOEL DA SILVA GOMES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em inspeção, conforme portaria 7/2024-C570VCIV002 Diante do falecimento da parte requerente, suspendo o processo. Considerando o pedido de habilitação nos autos, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 690 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves NobreJuiz de Direito -
12/09/2022 06:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2022 06:21
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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10/09/2022 00:00
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA GOMES em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:05
Conhecido o recurso de MANOEL DA SILVA GOMES - CPF: *11.***.*05-91 (RECORRENTE) e provido
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05/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
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30/12/2021 22:36
Recebidos os autos
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30/12/2021 22:36
Conclusos para despacho
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30/12/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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