TJCE - 3031401-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171880392
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171880392
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031401-47.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: JOSE GALILEU ALVES SOBRINHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ GALILEU ALVES SOBRINHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) e do ESTADO DO CEARÁ, devidamente qualificados nos autos.
Narrou o Requerente que possui mais de 80 (oitenta) anos de idade e que depende do veículo de placa POV5867, modelo FOX, ano 2018/2019, para suas atividades diárias e, principalmente, para o acesso a consultas e tratamentos médicos essenciais à sua saúde e dignidade.
Informou que o referido veículo encontrava-se registrado em nome de sua falecida esposa, Antonia Belmar Silva Alves, cujo óbito ocorreu em 21/07/2022.
Aduziu que o processo de transferência de titularidade para seu nome havia sido iniciado antes do falecimento da esposa, mas não pôde ser concluído em razão do seu estado de saúde debilitante.
Sustentou que, em virtude do óbito e da não conclusão da transferência, o veículo se encontra com restrição de circulação, impedindo seu uso regular.
Afirmou ter esgotado todas as vias administrativas junto ao DETRAN/CE para regularizar a situação do bem, sem sucesso, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional.
Pugnou, liminarmente e ao final, pela remoção da restrição de circulação do veículo e pela expedição de nova via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), ou pela autorização para a transferência, considerando que o início do processo ocorreu antes do falecimento de sua esposa.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios da idade do Requerente, do óbito da esposa, da hipossuficiência econômica e de consultas de restrição veicular.
O benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação foram deferidos por decisão de ID 153491799.
Na mesma ocasião, o Juízo singular reservou-se para apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação (ID 154984278).
Em suma, arguiram preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que a liberação do veículo dependeria da regularização formal via processo de inventário, alvará judicial ou anuência de todos os herdeiros.
Impugnaram o valor da causa, alegando que este deveria corresponder ao proveito econômico real e não ao valor do veículo.
Defenderam a ausência de autorização normativa para autocomposição em relação aos interesses da Fazenda Pública, opondo-se à realização de audiência de conciliação.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
O Requerente apresentou réplica à contestação (ID 167340696), refutando os argumentos dos Requeridos, reiterando a adequação da via eleita e a natureza essencialmente humanitária e funcional do pedido, que não visaria à transferência definitiva de propriedade.
O Ministério Público manifestou-se (ID 171178819), declinando da intervenção no feito, por entender que a demanda versa sobre interesses patrimoniais disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória da instituição. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cinge-se na análise da possibilidade de se compelir o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) a remover restrição de circulação de veículo automotor e expedir o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em favor de pessoa idosa que o utiliza como meio essencial de transporte, mesmo diante do falecimento da proprietária registrada, cuja transferência de titularidade não foi finalizada em vida. 1.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso em tela, a demanda envolve o Estado do Ceará e uma de suas autarquias (DETRAN/CE), e o valor atribuído à causa, de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), se encontra dentro do limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Portanto, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente lide é manifesta. 2.
DA LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade das partes é condição da ação e deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material posta em discussão.
Legitimidade Ativa do Requerente: O Requerente, JOSÉ GALILEU ALVES SOBRINHO, é o interessado direto na remoção da restrição do veículo e na obtenção do CRLV, visto que o bem é de seu uso essencial e que ele figura como inventariante do espólio da proprietária falecida.
A restrição imposta pelo DETRAN/CE atinge diretamente sua esfera de direitos, conferindo-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Legitimidade Passiva dos Requeridos: O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) é a pessoa jurídica responsável pelo registro e licenciamento de veículos e pela imposição e remoção de restrições administrativas de circulação.
O ESTADO DO CEARÁ figura como parte legítima passiva na medida em que o DETRAN/CE é uma autarquia estadual vinculada à sua estrutura.
A pretensão autoral se dirige diretamente a atos e omissões atribuíveis a esses entes públicos, configurando, portanto, a legitimidade passiva. 3.
ANÁLISE JURÍDICA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO A.
RESUMO DA DEMANDA E URGÊNCIA HUMANITÁRIA A lide posta em juízo revela um cenário de notável urgência e cunho humanitário.
O Requerente, pessoa idosa (com mais de 80 anos), encontra-se em situação de dependência do veículo objeto da lide para a sua locomoção diária e, crucialmente, para o acesso a serviços essenciais de saúde, como consultas médicas.
A restrição de circulação do bem, decorrente do falecimento da proprietária registrada (esposa do Requerente) e da burocracia administrativa para a regularização, configura um obstáculo grave ao exercício de seus direitos fundamentais e à sua dignidade.
A impossibilidade de uso do veículo, seu único meio de transporte, representa um verdadeiro cerceamento à sua autonomia e qualidade de vida.
B.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA A Constituição Federal, em seu artigo 230, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhes o direito à vida.
Complementarmente, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e o Código de Processo Civil (art. 1.048, inciso I) garantem a prioridade de tramitação em processos judiciais que envolvam pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
A recusa do DETRAN/CE em remover a restrição do veículo, apesar das tentativas administrativas do Requerente, viola diretamente o dever de proteção ao idoso e compromete sua dignidade.
A mobilidade, neste caso, não é um mero capricho, mas um pilar para a manutenção da saúde e autonomia do Requerente.
A Administração Pública não pode, sob o pálio da formalidade excessiva, perpetuar uma situação que causa dano direto e grave a um cidadão em situação de vulnerabilidade, desconsiderando os princípios constitucionais basilares.
C.
DA NATUREZA DO PEDIDO: LIBERAÇÃO PARA USO ESSENCIAL VERSUS TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE A principal tese de defesa dos Requeridos baseia-se na alegada inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a transferência de veículo de pessoa falecida dependeria de processo de inventário.
Contudo, a análise da petição inicial revela que a pretensão do Requerente não se confunde com a transferência definitiva da propriedade do veículo.
O pedido não busca fraudar o processo sucessório, tampouco prejudicar eventuais herdeiros, mas sim obter uma medida administrativa que permita o uso essencial do bem pelo Requerente, na qualidade de inventariante e possuidor de boa-fé, enquanto a regularização dominial definitiva (se e quando necessária) é tratada na esfera competente.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, em casos excepcionais, é possível a liberação de veículo via alvará judicial, sem a necessidade de um inventário completo, especialmente quando se trata de bens de pequeno valor ou quando não há litígio entre os herdeiros sobre o bem, e o objetivo é evitar prejuízos graves ao de cujus ou a terceiros.
No presente caso, o que se pleiteia é ainda mais específico: a permissão para uso de um bem que é vital para o idoso, sem que isso implique em desvio patrimonial ou prejuízo ao espólio.
Trata-se de um ato administrativo de saneamento de um impedimento burocrático, reconhecendo a posse e a necessidade de uso do bem por quem já o detinha e o necessita.
D.
DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER) A Ação de Obrigação de Fazer é a via processual adequada para compelir a Administração Pública a praticar um ato que lhe seja devido, especialmente quando a omissão ou a recusa injustificada gera lesão a direito.
No caso em tela, o Requerente comprovou ter esgotado as vias administrativas, e a persistência da restrição no veículo, por ato do DETRAN/CE, enseja a intervenção judicial.
Não se trata de substituir o inventário, mas sim de obrigar o DETRAN/CE a realizar um ato administrativo que, em face das peculiaridades do caso (idoso, uso essencial do veículo, início do processo de transferência em vida da proprietária), deveria ter sido diligenciado administrativamente.
A inércia da administração pública torna imperativa a intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetividade dos direitos do cidadão.
E.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa suscitada pelos Requeridos não merece prosperar.
O valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) está dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, o valor da causa em ações de obrigação de fazer, quando o bem jurídico tutelado transcende a mera esfera patrimonial, pode ser estimado com base no proveito econômico que a parte busca.
No caso, a liberdade de locomoção e a dignidade do idoso, embora inestimáveis, têm um valor de uso que pode ser aproximado pelo valor do bem que lhes garante essa liberdade.
De toda sorte, ainda que houvesse necessidade de retificação, tal fato não alteraria a competência deste Juízo nem o mérito da pretensão autoral, que se funda em direitos fundamentais.
F.
DO PARECER MINISTERIAL E A AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO O parecer do Ministério Público, que declinou de sua intervenção no feito, é um indicativo importante da natureza da demanda.
Ao considerar que a lide versa sobre interesses patrimoniais disponíveis e que não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória (Art. 178 do CPC), o Parquet corrobora a tese de que a presente ação não busca desvirtuar normas de ordem pública ou sucessória em detrimento de interesses de terceiros ou da coletividade.
A ausência de intervenção ministerial, nesse contexto, reforça o entendimento de que a controvérsia pode ser resolvida diretamente entre as partes, sem a necessidade de proteção adicional de interesses públicos ou de incapazes, validando a abordagem proposta pelo Requerente.
G.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, ainda não deferida, encontra sólido amparo nos autos.
O fumus boni iuris (probabilidade do direito) é evidente, consubstanciado na necessidade premente do Requerente, pessoa idosa e dependente do veículo, e na violação de seus direitos à mobilidade e dignidade pela conduta do DETRAN/CE.
O periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) é igualmente cristalino: a privação do uso do veículo impõe ao Requerente riscos à sua saúde e impede a realização de atividades essenciais, causando-lhe prejuízos irreparáveis e urgentes.
O deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e minimizar os impactos negativos na vida do Requerente.
H.
CONCLUSÃO PELA PROCEDÊNCIA Diante de todo o exposto, verifica-se que a pretensão do Requerente encontra total respaldo no ordenamento jurídico pátrio e nos fatos apresentados.
A intransigência da Administração Pública em solucionar administrativamente a questão, que se revela de natureza simples e humanitária, obriga a intervenção judicial para garantir a efetividade dos direitos fundamentais do cidadão, em especial da pessoa idosa.
O pedido não busca lesar o espólio ou terceiros, mas sim sanar um impedimento burocrático que afeta o uso de um bem essencial para a subsistência e dignidade do Requerente.
Portanto, impõe-se a procedência dos pedidos autorais.
II.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas razões de fato e de direito expostas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promova a remoção de qualquer restrição de circulação que impeça o uso regular do veículo de placa POV5867, modelo FOX, ano 2018/2019. 2.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO ASSINALADO, FIXO MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração ou outras medidas de coerção necessárias ao cumprimento da ordem judicial. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025. Juiz de Direito -
11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171880392
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11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 05:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE GALILEU ALVES SOBRINHO em 01/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164154985
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031401-47.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: JOSE GALILEU ALVES SOBRINHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164154985
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09/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164154985
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09/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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