TJCE - 3000079-12.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23287289
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000079-12.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADO: ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA Ementa: Direito constitucional, civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais.
Provedor de buscas (google).
Deferimento na origem de tutela provisória de urgência.
Determinação de que os promovidos retirem, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do requerente de qualquer vinculação com a operação rábula nos sites de pesquisa, bem como de qualquer notícia relacionada a operação e sua prisão.
Ofensa à honra, à intimidade e à vida privada.
Inexistência.
Remoção das postagens.
Direito ao esquecimento.
Não cabimento.
Incompatibilidade com a constituição federal, conforme tese fixada pelo stf sob o rito da repercussão geral (tema 786).
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (proc. nº 0203617-07.2024.8.06.0064), manejada por ILONIUS MÁXIMO FERREIRA SARAIVA, em desfavor da ora agravante e de YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA., MSN LABS BRASIL LTDA. e ASK DO BRASIL COMPONENTES DE AUDIO E COMUNICACAO LTDA., deferiu o pedido liminar, determinando que os promovidos retirem, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do requerente de qualquer vinculação com a operação rábula nos sites de pesquisa, bem como de qualquer notícia relacionada a operação e sua prisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitadas a 30 (trinta) dias (id. 127023326 c/c id. 128289105).
Em suas razões recursais, aduz a agravante que "a remoção dos resultados de busca, na forma pretendida nesta demanda, é uma tentativa de distorção da realidade, feita em prejuízo do direito da Google, dos interesses de terceiros e da liberdade de informação"; que "a Google não hospeda o conteúdo tido por infringente nesta demanda e a remoção dos resultados de busca não fará esse conteúdo desaparecer"; que "pelo contrário, ele permanecerá acessível por via direta, por meio de links ou mesmo por meio de outras ferramentas de busca".
Ressalta que "o C.
STF teve a oportunidade de editar a Tese de Repercussão Geral 786, que rejeitou, de forma peremptória, a possibilidade de restrição à informação, reconhecendo a inexistência do chamado "direito ao esquecimento"; que "atender ao comando judicial exarado na demanda de origem, além de ser predominantemente inconstitucional, limitaria o acesso à informação dos usuários da plataforma de buscas, já que matéria de inquestionável interesse público (matérias jornalísticas sobre processos/inquéritos que envolvem a parte autora)".
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo, bem como o afastamento da aplicação da multa cominatória, uma vez que demonstrada a inconstitucionalidade da ordem proferida para desindexação das URLs indicadas, pondo em risco interesses de terceiros e garantias a toda sociedade, e ao final, o provimento do recurso.
Pleito suspensivo deferido (id. 17786067) Contrarrazões apresentadas (id. 18074443). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a questão, em perquirir se a manutenção de matéria jornalística na internet, a respeito de investigações acerca de supostas atividades ilícitas de determinada pessoa, finda por violar seus direitos da personalidade, notadamente quando comprovadas serem inverídicas.
Ao deferir a tutela de urgência requestada, o Juízo singular, ciente do posicionamento do STJ no sentido de que os provedores de busca não podem ser obrigados a eliminar resultados de pesquisa, sustentou que, em situações excepcionalíssimas, faz-se necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário, e ressaltou que "No caso dos autos, o nome do autor relacionado a operação descrita não guardam relevância para o interesse público pois se trata de conteúdo privado, notadamente pelo fato de ter sido ABSOLVIDO no processo criminal".
O recurso prospera.
Extrai-se da origem que o agravado propôs demanda para suspensão da veiculação de matérias jornalísticas online, aduzindo que a manutenção de seu nome associado à operação Rábula, em sites de pesquisa e notícias, viola diretamente seu direito à imagem e à honra, garantidos pela Constituição Federal que, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.
Ressalta, ainda, que o processo criminal tramitou em segredo de justiça, de modo que "a divulgação de informações e a vinculação do nome do requerente à Operação Rabula não só fere seus direitos constitucionais, mas também contraria a determinação judicial de sigilo processual, expondo-o indevidamente e causando-lhe prejuízos morais e sociais irreparáveis em razão de abuso do direito de informação e da liberdade de expressão e de imprensa".
Nesse contexto, malgrado o entendimento do douto Juízo a quo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência objetivada, notadamente pela ausência de plausibilidade do direito invocado pelo autor.
De início, impende salientar que a tutela constitucional da liberdade de imprensa e dos veículos de comunicação social (art. 220 da Constituição) torna a remoção de matérias jornalísticas medida excepcional, devendo estar caracterizada de plano a abusividade da conduta do órgão da imprensa.
Na espécie, as reportagens, pelo que narrou o autor na inicial, citam o nome do requerente como suposto réu, fato que alega perpetuar uma imagem negativa e injusta, que não condiz com sua absolvição e com a verdade dos fatos.
No entanto, em princípio, a matéria veiculada se trata de tema de interesse público, a saber, persecução criminal em face de esquema envolvendo advogados e servidores públicos com o intuito de beneficiar facções criminosas no Ceará, burlando o sistema de Justiça do Estado, enquadrando-se, portanto, no âmbito do direito fundamental à liberdade de imprensa.
Ademais, não é possível verificar, em cognição sumária, que tenha havido desvio da ética jornalística por divulgação de fatos falsos, pois as matérias parecem ter se limitado a reportar o fato de que supostamente o requerente, com outros advogados e servidores públicos, "viabilizava a distribuição de processos para juízes previamente escolhidos; garantia a transferência de presos para unidades prisionais específicas; antecipava audiências de custódia; elaborava cartas de oferta de emprego e certidões negativas falsas; e influenciava em decisões judiciais".1 Não parece ter havido, assim, tratamento do agravado como condenado ou autor do crime, porém apenas em relação a seu estado de investigado e acusado, situação à qual todos os cidadãos, especialmente agentes públicos, podem estar sujeitos.
Nesse espeque, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal definiu em precedente vinculante que inexiste direito fundamental ao esquecimento, devendo eventual controle da liberdade de expressão e de imprensa ser realizado de acordo com as normas civis e criminais de tutela dos direitos da personalidade dos interessados.
Confira-se a tese de repercussão geral fixada pela Corte Constitucional (Tema 786): "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".
Qualquer alegação de distinguishing com o referido precedente merece ser analisada à luz da cognição exauriente, devendo prevalecer a liberdade nesse momento processual.
A propósito, o STJ já decidiu, em precedente posterior à fixação da Tese 786 da repercussão geral, que também os réus absolvidos em processos criminais não têm direito à exclusão de notícias que abordem os contornos da investigação criminal a seu respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEDOR DE INTERNET.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, se as informações são públicas, não se pode obrigar os provedores de pesquisas a eliminarem de seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão.
Precedentes 3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do eg.
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2458697 SP 2023/0311895-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE OU DE CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ENSEJASSEM A EXCLUSÃO DAS NOTÍCIAS NA INTERNET SOBRE OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR.
SÚMULA 7/STJ.
CARÊNCIA DE RESPALDO CONSTITUCIONAL PARA A VIABILIDADE DA TESE DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2495184, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 13/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
PROVEDOR DE BUSCAS.
INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DE DIREITO AO ESQUECIMENTO.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADO DISTINGUISHING QUE NÃO SE SUSTENTA. 1.
Controvérsia sobre a legalidade da ordem a determinar a abstenção de vinculação do nome do demandante a notícias publicadas em mídia digital do jornal "O Globo" como resultado das buscas na ferramenta do Google. 2.
Não se demonstra serem falsos os fatos narrados na notícia publicada no jornal digital, limitando-se a manifestar que foram arquivadas as investigações, o que desautoriza a pretensão de desindexação do referido conteúdo jornalístico do nome do demandante. 3.
No mês de fevereiro do presente ano (2021), o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, rechaçou a existência do direito ao esquecimento, fixando a tese que ora se reproduz: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."(RE 1010606, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) 4.
Impossibilidade, assim, de ser reconhecido o direito a ver obstada a divulgação de fato consistente na realização de investigações acerca das atividades de determinado cidadão, não decorrendo, assim, violação a direitos da personalidade do demandante a apresentação de resultados publicados na imprensa digital pelo provedor de buscas na internet, mesmo que tragam algum incômodo àquele que fora objeto das referidas investigações. (STJ.
AgInt no REsp 1.774.425, 3a Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.03.22) É o posicionamento que vem sendo esposado neste Sodalício, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
PROVEDOR DE BUSCAS (GOOGLE).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
LEI 12.965/2014 - MARCO CIVIL DA INTERNET.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PROVEDOR DE PESQUISAS SOBRE O QUE É DIVULGADO POR TERCEIROS.
FILTRAGEM PRÉVIA DE CONTEÚDO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMOÇÃO DAS POSTAGENS.
NÃO CABIMENTO.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFORME TESE DO STJ APLICADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1010606.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ NA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Diego Carneiro Pinheiro, Fernando Hélio Alves Carneiro e Ricardo Alves Carneiro em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada movida em desfavor de Google Brasil Internet Ltda, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ausente a legitimidade passiva da parte Ré. 2.
Irresignados, os autores requerem a reforma da sentença para que seja determinado ao demandado que exclua todo conteúdo descritivo ou de imagens dos autores, referente às postagens difamatórias que noticiam estarem envolvidos no suposto esquema de fraude de financiamentos em agências bancárias da Caixa Econômica Federal, intitulada como "Operação Fidúcia", retirando-as dos seus sites de busca/pesquisa/relacionamento, e da memória cache de seus servidores, independente de serem fornecidas as URLS.
Pleiteiam ainda a condenação da empresa demanda à devida reparação moral por permitir a veiculação do referido conteúdo. 3.
Admitida pelo artigo 19 da Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet a possibilidade de ordem judicial que obrigue provedor de aplicações na internet a tornar indisponível conteúdo gerado por terceiros, há que reconhecer a legitimidade do Google, para figurar no polo passivo da demanda em que os autores pretendem que a referida ferramenta de busca deixe de reportar conteúdos associados às suas imagens. 4.
A Lei 12.965/2014 é expressa ao afirmar que os provedores de internet não são responsáveis pelos conteúdos de terceiros e que apenas responsabilizar-se-ão pela manutenção de conteúdo considerado lesivo quando permanecerem inertes à ordem judicial específica que determine a ilicitude da publicação e a sua conseguinte exclusão em um prazo certo. 5.
Conforme se verifica dos autos, as referidas postagens que os apelantes desejam ver excluídas são reportagens jornalísticas disponibilizadas em web sites como o do Diário do Nordeste e O Povo, não se vislumbrando nenhum conteúdo ofensivo ou difamatório, que enseje determinação judicial para a sua retirada.
Extrai-se delas, apenas relatos de fatos ocorridos, ou seja, mero exercício da liberdade de expressão e informação, direito fundamental do Estado Democrático de Direito, não havendo qualquer extrapolação do direito de informação jornalística ou intenção desabonadora da imagem dos apelantes. 6.
Ao pleitearem a retirada das postagens dos sites da web, os apelantes desejam que seja esquecido do universo da internet os fatos ali relatados, contudo nossa Corte Suprema, em recente julgado ( RE n. 1010606), entendeu que o direito ao esquecimento não guarda compatibilidade com a ordem jurídico-constitucional, seja por falta de previsão expressa na CF e/ou na legislação infraconstitucional, seja por restringir de modo constitucionalmente ilegítimo as liberdades fundamentais de expressão e de informação. 7.
Nesse contexto, não merece acolhida o pleito dos apelantes uma vez que os provedores de internet atuam disponibilizando informações e conteúdos criados por terceiros, não sendo responsáveis por estes, nem se obrigam a conferir ou fiscalizar, previamente, o material postado na web.
Ademais, inexistindo determinação judicial para a retirada das postagens, em razão da ausência de ilicitude, não há o que se falar em inércia no cumprimento da decisão, nem responsabilização do apelado no cumprimento da decisão. 8.
Assim, no caso dos autos, não há qualquer responsabilidade a ser imposta ao promovido, razão da improcedência da pretensão autoral. (TJ-CE - AC: 01327852220168060001 CE 0132785-22.2016.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021).
Noutro giro, a alegação do promovente de que o processo criminal tratava de dados sigilosos e tramitava em segredo de justiça também não enseja o fumus boni iuris pretendido, pois se faz necessário o exame mais detido para compreensão do real motivo para a decretação do sigilo.
Com efeito, deve-se verificar se o referido segredo de justiça abrange apenas certos documentos contábeis ou informações sobre testemunhas protegidas ou se também engloba todos os fatos relativos ao cumprimento de medidas cautelares processuais penais e relativos à denúncia e à sentença.
Por isso, à luz de um juízo perfunctório dos fatos, não se justifica a excepcional restrição da liberdade de imprensa quanto a fatos aparente interesse público.
Assim, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrado que a matéria impugnada extrapolou os limites do direito de informar, constitucionalmente garantido.
Desse modo, uma vez não demonstrado qualquer ânimo de ofender a honra do agravado, mas mero exercício do direito de informação, não vislumbro prejuízo iminente que pudesse servir de fundamento à antecipação dos efeitos da tutela.
Sendo assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para justificar o deferimento da tutela de urgência, é de rigor a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeira instância, indeferindo a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravado.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão. É o voto Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23287289
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08/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23287289
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 11:31
Conhecido o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21300018
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02/06/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300018
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30/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300018
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:13
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17786067
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17786067
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07/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17786067
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07/02/2025 07:00
Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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