TJCE - 0200309-61.2022.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170461246
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170461246
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0200309-61.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO MATIAS LOBO FILHO REU: FRANCISCO ANTONIO LOPES DOS SANTOS, FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS DAS ZONAS RURAIS E URBANAS DA REGIAO SERTAO CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 399, §4º1 Provimento nº 02/2021, segue o processo em ato ordinatório para intimar a parte requerida, através de seus advogados, por publicação no DJ-e, e/ou através do sistema, (1) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas (Valor: R$ 977,69), conforme guias de recolhimento(Id. 170440499 e 170441938) e certidão de cálculo de custas finais (Id 170406742), sob pena de inscrição em dívida ativa. (2) Decorrido o prazo sem o pagamento devido, será confeccionado Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, e encaminhado à PGE, para ciência e providências necessárias.
QUIXADá/CE, 25 de agosto de 2025. 1Art. 399.
Cabe ao Gabinete da unidade judicial, após o trânsito em julgado da sentença, verificar a existência de custas judiciais pendentes de recolhimento e proceder à intimação da parte responsável, com informação do valor atualizado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. § 4º As custas serão atualizadas pelo Gabinete da unidade judicial, que providenciará ato ordinatório ou despacho determinando a intimação da parte para fins de pagamento, nos termos do caput deste artigo; Art. 401.
Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, competirá ao Gabinete da unidade judicial enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 400 desta Portaria, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança com os documentos a seguir listados: RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE TÉCNICO JUDICIÁRIO -
25/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170461246
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25/08/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 14:49
Desentranhado o documento
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25/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
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25/08/2025 14:49
Desentranhado o documento
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25/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia cancelada
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25/08/2025 14:49
Desentranhado o documento
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25/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia não gerada
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25/08/2025 14:49
Desentranhado o documento
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25/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
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25/08/2025 14:34
Desentranhado o documento
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25/08/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia cancelada
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25/08/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/08/2025 13:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/08/2025 11:41
Juntada de custas
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25/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 05:46
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA CABRAL DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:46
Decorrido prazo de RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:21
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA RABELO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 160519671
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 160519671
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 160519671
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200309-61.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO MATIAS LOBO FILHO REU: FRANCISCO ANTONIO LOPES DOS SANTOS, FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS DAS ZONAS RURAIS E URBANAS DA REGIAO SERTAO CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por CANDIDO MATIAS LOBO FILHO em face de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS DAS ZONAS RURAIS E URBANAS DA REGIAO SERTAO CENTRAL e FRANCISCO ANTONIO LOPES DOS SANTOS.
A parte autora alega ter celebrado contrato de locação de um ponto comercial com a Federação em 10/03/2021, com término previsto para 10/03/2022.
Afirma que, após o pagamento da caução e do primeiro aluguel (março e abril de 2021), a parte ré deixou de adimplir as demais mensalidades, acumulando 10 meses de atraso até fevereiro de 2022, totalizando um débito de R$ 6.905,15.
Requereu, liminarmente, o despejo e, ao final, a rescisão contratual e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.
Em 28/03/2022, a parte autora protocolou aditamento à inicial (ID 108427140), informando que o imóvel havia sido desocupado e as chaves devolvidas em 26/03/2022, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à cobrança dos aluguéis.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora em 31/03/2022 (ID 108427141).
A audiência de conciliação, realizada em 11/08/2022, restou infrutífera (ID 108427155).
Na ocasião, a parte ré requereu prazo para apresentação de procuração e contestação, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em 31/08/2022, foi apresentada contestação (ID 108429126) em nome de Francisco Antonio Lopes dos Santos e da Federação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva de Francisco Antonio Lopes dos Santos, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e alegando excesso de cobrança.
A parte ré sustentou que a entrega das chaves ocorreu em 12/02/2022 e que o imóvel não possuía condições de uso (ausência de água e energia) devido a irregularidades cadastrais, o que justificaria a não cobrança de aluguéis por parte do período.
A parte autora apresentou réplica em 12/09/2022 (ID 108429141), refutando as alegações da contestação e reiterando seus pedidos.
Em 21/11/2023, foi proferido despacho (ID 108429161) reconhecendo a ilegitimidade passiva de Francisco Antonio Lopes dos Santos como pessoa física, determinando a desconsideração da contestação anterior e a citação da Federação para apresentar nova defesa.
A Federação foi citada em 07/10/2024 (ID 108429169) e apresentou nova contestação em 23/10/2024 (ID 111717862), reiterando os argumentos da defesa anterior, incluindo a preliminar de ilegitimidade passiva de Francisco Antonio Lopes dos Santos, a impugnação à gratuidade de justiça do autor e a alegação de excesso de cobrança, com base na data de desocupação do imóvel (12/02/2022), na ausência de serviços essenciais e na suspensão das atividades devido à pandemia de COVID-19.
A parte autora apresentou nova réplica em 14/04/2025 (ID 150594127), reforçando seus argumentos e impugnando as alegações da contestação. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos controvertidos podem ser dirimidos pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A preliminar de ilegitimidade passiva de Francisco Antonio Lopes dos Santos já foi objeto de análise e decisão por este Juízo no despacho de 21/11/2023 (ID 108429161).
Conforme expressamente consignado, a demanda foi proposta unicamente em face da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS DAS ZONAS RURAIS E URBANAS DA REGIAO SERTAO CENTRAL, pessoa jurídica com a qual o contrato de locação foi celebrado.
O Sr.
Francisco Antonio Lopes dos Santos figura no processo apenas como representante legal da pessoa jurídica ré.
Assim, não se confunde a pessoa jurídica com a de seu representante legal, que não pode ser responsabilizado pessoalmente por dívidas da entidade, salvo em casos de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi pleiteado na inicial.
Portanto, acolhe-se a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva de Francisco Antonio Lopes dos Santos, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor em 31/03/2022 (ID 108427141).
A parte ré impugnou o benefício, alegando que o autor é proprietário de empresa com capital social elevado (ID 111717862).
Em réplica (ID 150594127), o autor esclareceu possuir apenas 10% da empresa, que estaria gerando mais despesas do que lucro, e que sua situação financeira foi agravada pela pandemia.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário.
Contudo, a mera participação societária, especialmente minoritária, não é suficiente para, por si só, afastar a condição de hipossuficiência, sobretudo quando acompanhada de alegações de dificuldades financeiras e prejuízos na atividade empresarial.
Não há nos autos elementos robustos que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Dessa forma, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
A Federação requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos (ID 111717862).
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Considerando a natureza da entidade (associação sem fins lucrativos) e a ausência de elementos que infirmem sua declaração de hipossuficiência, defere-se o benefício da gratuidade de justiça à parte ré.
A contestação apresentada pela Federação em 23/10/2024 (ID 111717862) foi protocolada após a citação válida da entidade via WhatsApp em 07/10/2024 (ID 108429169).
Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da defesa (art. 335 do CPC), verifica-se que a contestação foi protocolada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.
O pedido de despejo perdeu seu objeto, uma vez que a parte autora informou, por meio de aditamento à inicial (ID 108427140), que o imóvel já foi desocupado e as chaves foram devolvidas em 26/03/2022.
Assim, não há mais interesse processual na decretação do despejo.
A controvérsia principal reside no período de aluguéis devidos e no valor da dívida.
A parte autora alega que a desocupação e a entrega das chaves ocorreram em 26/03/2022, conforme aditamento à inicial (ID 108427140) e réplica (ID 150594127).
A parte ré, por sua vez, afirma que a entrega se deu em 12/02/2022 (ID 111717862).
Considerando que o aditamento à inicial é uma comunicação formal da parte autora ao Juízo sobre um fato superveniente, e que a parte ré não apresentou prova documental robusta em sentido contrário (como um termo de entrega de chaves assinado em 12/02/2022), prevalece a data informada pela parte autora, qual seja, 26/03/2022.
A parte ré alegou que o imóvel estava sem energia e água devido a irregularidades cadastrais (falta de IPTU e numeração irregular), o que impediria a solicitação dos serviços por um terceiro (ID 111717862).
A parte autora refutou tal alegação, afirmando que o imóvel não apresentava irregularidades e que as "documentações anexados nas fls 112 - 123 (Esaj) comprovam que o fornecimento da água jamais foi cortado, e há provas de que a energia estava em pleno funcionamento" (ID 150594127).
Contudo, ao compulsar os documentos correspondente (IDs 108429137, 108429138, 108429139, 108429140, 108429142), verifica-se que estes se referem a aditivos contratuais da empresa do autor ou a estatutos da própria Federação, e não contêm qualquer comprovação sobre o fornecimento de água ou energia no imóvel locado.
A parte autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar que os serviços essenciais estavam em pleno funcionamento, conforme alegado.
Ademais, a parte ré argumentou que os trabalhos da Federação foram suspensos devido aos decretos estaduais e municipais que proibiram aglomerações em decorrência da pandemia de COVID-19 (ID 111717862).
Embora a pandemia não justifique, por si só, o inadimplemento contratual, a alegação de inaptidão do imóvel para o fim comercial a que se destinava (ponto comercial para uma associação que teve suas atividades suspensas por força de lei) e a ausência de serviços essenciais, somadas à natureza da pessoa jurídica ré (sem fins lucrativos), podem mitigar a responsabilidade pelo pagamento integral de todos os meses.
A própria parte ré reconhece dever 09 (nove) dos 11 (onze) meses em que permaneceu no imóvel (ID 111717862).
Essa confissão de dívida, aliada à falha da parte autora em comprovar o pleno funcionamento dos serviços essenciais no período contestado, e considerando o contexto da pandemia que afetou as atividades da Federação, leva à conclusão de que a cobrança deve se limitar aos 09 (nove) meses de aluguel reconhecidos pela parte ré.
A parte autora incluiu uma multa de 10% em seu cálculo (ID 108430026).
A parte ré, contudo, alegou que a multa contratual é indevida, pois "NÃO conta no contrato, fls. 13/14 e 21/22" e que a "Clausula XVI, que trata das penalidades, em branco" (ID 111717862).
A parte autora, em sua réplica, não refutou especificamente a alegação de que a cláusula de penalidades estaria em branco ou que a multa não estaria prevista no contrato.
Diante da alegação específica da parte ré e da ausência de prova do contrato completo nos autos que demonstre a previsão da multa de 10%, esta não pode ser exigida.
O contrato prevê, no item XV, "a", que o valor a ser pago em atraso será o principal acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (ID 111717862).
Portanto, o débito deve ser calculado com base em 09 (nove) meses de aluguel, no valor de R$ 600,00 cada, totalizando R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.
O cálculo apresentado pela parte ré (ID 108427173), que totaliza R$ 5.875,46 até 12/02/2022, já incorpora a correção monetária e os juros de 1% ao mês para os 9 meses reconhecidos como devidos.
Este valor será a base para a atualização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RECONHECER a perda do objeto do pedido de despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel.
CONDENAR a ré, FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS DAS ZONAS RURAIS E URBANAS DA REGIAO SERTAO CENTRAL, ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes a 09 (nove) meses, no valor total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do vencimento de cada parcela, conforme previsto no contrato e na planilha de cálculo da própria ré (ID 108427173), que totaliza R$ 5.875,46 até 12/02/2022, devendo a atualização prosseguir a partir desta data até o efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC.
As despesas e honorários serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade para as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixadá/CE, data da assinatura do sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 160519671
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 160519671
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 160519671
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10/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160519671
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10/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160519671
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10/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160519671
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24/06/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso
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11/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:27
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA RABELO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124796146
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124796146
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13/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124796146
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13/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 01:58
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 12:49
Mov. [54] - Certidão emitida
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07/10/2024 12:49
Mov. [53] - Documento
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11/09/2024 10:10
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2024/007651-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2024 Local: Oficial de justica - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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17/07/2024 09:39
Mov. [51] - Mero expediente | Recebi hoje. Compulsando os autos verifiquei que o despacho retro nao foi cumprido da forma correta, portanto, determino a expedicao mandado de citacao ao endereco que consta na certidao de fls. 38, no prazo de 15 dias, sob p
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18/04/2024 16:49
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 14:05
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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06/02/2024 22:23
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 12:50
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 17:20
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 16:14
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 15:24
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 09:15
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 10:14
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/03/2023 22:58
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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03/03/2023 11:04
Mov. [40] - Certidão emitida
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03/03/2023 10:56
Mov. [39] - Certidão emitida
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02/03/2023 11:58
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 09:59
Mov. [37] - Documento
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02/03/2023 09:57
Mov. [36] - Certidão emitida
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24/02/2023 23:22
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 12:56
Mov. [34] - Certidão emitida
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23/02/2023 12:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01803031-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 12:22
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23/02/2023 02:43
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 16:34
Mov. [31] - Expedição de Carta
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22/02/2023 16:33
Mov. [30] - Expedição de Carta
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22/02/2023 10:30
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intimem-se as partes, para que se manifestem quanto ao interesse na producao de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua relevancia e pertinencia para o deslinde do feito, sob pena de in
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14/09/2022 20:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 18:21
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01817143-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2022 17:49
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08/09/2022 23:54
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0708/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
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06/09/2022 12:18
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0708/2022 Teor do ato: Recebi hoje. Sobre os termos da contestacao, fale a parte autora, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Mateus de Lima Rabelo (OAB 41582/CE)
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05/09/2022 13:15
Mov. [24] - Mero expediente | Recebi hoje. Sobre os termos da contestacao, fale a parte autora, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
02/09/2022 14:22
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 14:21
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 19:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01816280-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2022 19:17
-
29/08/2022 18:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01815978-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2022 18:52
-
14/08/2022 15:41
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/08/2022 15:41
Mov. [18] - Documento
-
14/08/2022 15:32
Mov. [17] - Documento
-
11/08/2022 11:10
Mov. [16] - de Conciliação
-
28/07/2022 16:02
Mov. [15] - Encerrar análise
-
24/06/2022 11:00
Mov. [14] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 22:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
-
13/06/2022 14:51
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2022/004278-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2022 Local: Oficial de justica - Jacqueline Martins da Silva
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13/06/2022 02:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 11:11
Mov. [10] - Documento
-
10/06/2022 11:10
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2022 11:31
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2022 11:18
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/08/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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31/03/2022 10:33
Mov. [6] - Mero expediente | Recebi hoje. Acolho a emenda da peticao inicial. Ademais, defiro a gratuidade, a teor do que dispoem os arts. 98 e 99, do CPC e sob as penas da lei. Designe-se audiencia de conciliacao, a ser realizada virtualmente perante o C
-
29/03/2022 09:21
Mov. [5] - Conclusão
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28/03/2022 09:35
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01805017-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 28/03/2022 09:12
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25/03/2022 17:00
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando copias legiveis do contrato de locacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
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14/02/2022 19:19
Mov. [2] - Conclusão
-
14/02/2022 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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