TJCE - 3001894-37.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2023 17:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2023 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2023 07:46 Expedição de Alvará. 
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                                            30/05/2023 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2023 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2023 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 11:29 Processo Desarquivado 
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                                            15/05/2023 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 14:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2023 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2023 14:14 Transitado em Julgado em 28/04/2023 
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                                            04/05/2023 03:09 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/05/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023. 
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                                            13/04/2023 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001894-37.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): Adriano Bede Dias Branco PROMOVIDO(A)(S): DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por Adriano Bede Dias Branco em face de DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 O autor alega que adquiriu duas passagens para São Paulo, no dia 27 de janeiro de 2021, pela quantia de R$ 1.600,00, cuja viagem estava programada para o período de 02 de junho de 2021 e 06 de junho de 2021.
 
 No entanto, no dia 23 de maio a requerida cancelou as passagens e apesar de ter sido aprovado o reembolso, até o presente momento não se concretizou.
 
 Pelos fatos narrados, requer a reparação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e materiais no valor de R$ 1.600,00.
 
 Em contestação alega a ré, Decolar.com, preliminarmente, que o processo deve tramitar em segredo de justiça, tendo em vista a disponibilização de dados sensíveis do autor para a sua defesa.
 
 Ainda em preliminar, argumenta pela sua ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir.
 
 No mérito, aduz: a) ausência de solidariedade na cadeira de turismo; b) ausência falha na prestação de serviço; c) culpa exclusiva de terceiros; d) inexistência de danos materiais e morais; e) impossibilidade da concessão da inversão do ônus probatório. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Preliminar Ilegitimidade passiva Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela DECOLAR.COM, pois é intermediária da aquisição das passagens aéreas, traslados e hospedagem, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Pelas razões acima, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada.
 
 Segredo de Justiça Também não prospera o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que o presente feito não se enquadra nos casos determinados no artigo 189, do Código de Processo Civil, podendo seguir publicamente sem qualquer prejuízo às partes.
 
 Observa-se que não existe qualquer situação na Lei de regência dos Juizados que determine segredo de Justiça.
 
 Mérito De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
 
 Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6o, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
 
 Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
 
 Cancelamento de voo - Falha na prestação de serviço A parte demandada confirma o cancelamento narrado na exordial, portanto fato incontroverso.
 
 Também restou devidamente comprovado que a parte autora adquiriu as passagens aéreas, sendo parte legítima e titular de direito para requerer a restituição, conforme documento acostado no id. 33941590.
 
 Por outro lado, a parte demandada não comprova que efetuou o reembolso dos valores pagos pelos autores referente às passagens não utilizadas, ante o cancelamento.
 
 Considerando que o voo estava marcado para a data 02 de junho de 2021, entendo que deverá ser aplicada ao presente caso a lei n° 14.034/2020.
 
 Vejamos o que diz a referida lei sobre o assunto: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. ( Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Portanto, considerando que o demandado teria até o dia 02/06/2022, ou seja, 12 meses após a data do voo cancelado, para efetuar o reembolso integral e até o presente momento não comprovou o reembolso, entendo que houve falha na prestação de serviços.
 
 Dano material Diante da confissão da requerida e tendo sido comprovada a compra da passagem e o cancelamento do voo pela demandada, entendo devido o reembolso pelas passagens aéreas adquiridas pelos autores e não utilizadas diante do cancelamento, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (27/01/2021) e juros de 1% a partir da data da citação (29/07/2022).
 
 Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
 
 Entendo que os fatos narrados ensejam somente a responsabilização patrimonial da requerida, sem o condão de afetar a esfera íntima dos autores, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais.
 
 A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
 
 Ressalte-se ainda, que não configura dano moral o cancelamento de voo no período de pandemia em virtude dos inúmeros impactos provocados nas relações comerciais em face dos riscos de infecção advindas de Covid-19, atingindo sobremaneira o ramo de aviação e os consumidores desse setor.
 
 Conforme entendimento atual do STJ, os danos causados por cancelamento de voo não são presumidos. "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
 
 Ação ajuizada em 03/12/2015.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
 
 Julgamento: CPC/2015. 3.
 
 O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
 
 Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
 
 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
 
 Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
 
 Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)" Ante o exposto, entendo pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
 
 Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida à reparação de danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (27/01/2021) e juros de 1% a partir da data da citação (29/07/2022).
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
 
 Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            13/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            12/04/2023 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/04/2023 16:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/04/2023 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 15:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2023 16:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/03/2023 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2023 02:06 Decorrido prazo de Adriano Bede Dias Branco em 24/02/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 01:20 Decorrido prazo de Adriano Bede Dias Branco em 24/02/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 13:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/02/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 09:24 Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/02/2023 16:46 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            13/02/2023 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2022 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2022 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            25/10/2022 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            21/10/2022 15:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/10/2022 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2022 15:34 Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/10/2022 20:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 20:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2022 08:25 Audiência Conciliação não-realizada para 30/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/09/2022 09:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/09/2022 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2022 15:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/06/2022 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2022 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2022 14:27 Juntada de petição (outras) 
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                                            14/06/2022 12:00 Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            14/06/2022 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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