TJCE - 0050601-61.2021.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164789761
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050601-61.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Servidores Inativos] FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 50.000,00 A se considerar o contido na certidão de ID 134637558, homologo os valores apresentados à fl.
ID 105780010 e seguintes e determino a expedição das ordens de pagamento, nos termos requeridos, pelo sistema SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura.
Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164789761
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14/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164789761
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11/07/2025 13:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 03/02/2025 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 109563967
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 109563967
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19/11/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109563967
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16/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/09/2024 14:05
Processo Desarquivado
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26/09/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:11
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 21/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:07
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 63035937
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 63035937
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63035937
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63035937
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27/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0050601-61.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Inativos] FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Francisco das Chagas Teixeira em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que foi servidor efetivo do município de Massapê, desempenhando o cargo de professor desde 01/03/1998 até sua aposentadoria, em dezembro de 2016.
Prossegue relatando que durante tal período não lhe foi oportunizada a possibilidade de progressão funcional na carreira ou gozo de licença prêmio, direitos estes garantidos pela lei orgânica do Município, no Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Massapê (Lei n° 393/1998) e no plano de carreira e remuneração para os integrantes do magistério da Secretaria de Educação do Município de Massapê, o que lhe causou danos, inclusive, morais indiretos.
Afirma, ainda, que o Município também não lhe procedeu ao pagamento do Abono do excedente do FUNDEB 60%, direito expressamente previsto pela Lei Nacional nº 11.494/2007, com regulamentação específica no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Massapê/CE (Lei nº 633/2010).
Indicou ainda que não recebeu férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário e que para defesa de seus direitos terá que pagar honorários ao seu patrono, os quais devem ser ressarcidos.
Diante disso, formula os pedidos especificados nas páginas 35/37 da petição inicial.
Para tanto, juntou documentos de ID 43631197 a 43631206.
Em contestação (ID 43629818), o réu defendeu que a parte autora não comprovou, minimamente, os fatos alegados na inicial, arguindo, de forma preliminar, a prescrição quinquenal.
Defendeu que a parte autora não comprovou a atuação como professor para o recebimento das verbas oriundas do FUNDEB, bem como que não há o que se falar em danos morais ou pagamento de honorários contratuais, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 43631181.
Intimadas para especificar provas (ID 43631186), a parte autora reiterou o pedido de exibição de documentos, se necessário ao convencimento do juízo, enquanto o réu manteve-se inerte.
Despacho de ID 43629814 determinou a intimação do réu para a apresentação das fichas financeiras relativas ao ano de 2015/2016, tendo este permanecido inerte (ID 43629822).
No ID 57838454, foi determinada a intimação da parte autora para juntar termo de sua posse, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão, tendo o autor permanecido inerte (ID 59294164). É o relatório.
Decido fundamentadamente.
De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I).
No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de décimo terceiro salário, férias, adicional de periculosidade e anuênio, considerando que a presente demanda foi proposta em 29/07/2021, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 29/07/2016, encontram-se fulminados pela prescrição.
Quanto ao mérito, embora a parte autora tenha afirmada na inicial que ocupou cargo efetivo no Município de Massapê, não logrou êxito em colacionar aos autos seu termo de posse.
Apesar disso, da leitura da exordial, é possível extrair que o autor pleiteou a implantação de anuênio nos autos do processo n° 4754-17.2013.8.06.0121.
Ao consultar referido processo junto ao sistema SAJ, é possível constatar que também não há termo de posse do autor, apenas sua carteira de trabalho que aponta como data de início do vínculo de trabalho o dia 01/03/1983, o que sinaliza que o autor não ingressou no serviço público municipal por concurso público e sim foi contratado pelo Município de Massapê, pelo regime da CLT, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que também pode ser aferido pelas fichas do INSS juntadas às fls. 196-204 em que consta que o autor seria "empregado" do Município de Massapê.
Nessa ordem, considerando que não restou comprovado nos autos sua submissão ao concurso público, mas considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram que a mesma laborou para o Município, de 1983, até, pelo menos 2016, conclui-se que sua permanência no serviço público decorreu da estabilidade excepcional, conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Ocorre que, o Supremo Tribunal de Federal, já assentou o entendimento de que os servidores abrangidos por referido artigo não se equiparam aos servidores efetivos, não se estendendo aos estabilizados, pois, os direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 1238618 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04/03/2020).
No julgamento do Tema 1.157, o STF, inclusive, firmou a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também segue na mesma linha, consoante julgados abaixo, cujas ementas são autoexplicativas: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ESTABILIZADAS.
ART. 19 DO ADCT.
APOSENTADORIA.
PARIDADE EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão versa acerca da análise do acerto ou não da sentença proferida pelo juízo que primeiro grau que entendeu pela ausência de direito das ora apelantes, servidoras estabilizadas no serviço público nos termos do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores públicos ativos, considerando que as aposentadorias ocorreram após a Emenda Constitucional nº 41/2003. 2.
O direito à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores em atividade cabe somente ao servidor público titular de cargo de provimento efetivo. 3.
A estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT não traz necessariamente a efetividade, esta proveniente da forma de admissão no serviço público através de concurso de provas e títulos.
Os servidores públicos estabilizados não poderão fazer jus aos benefícios concedidos aos servidores efetivos, enquanto não se submeterem a concurso público, ocasião em que adquirem efetividade, inexistindo, assim, qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
Precedentes do STF e dessa Corte de Justiça. 4.
As ora recorrentes são servidoras estáveis, e não efetivas, porquanto as suas admissões não são provenientes de aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo beneficiadas pela estabilidade excepcional do art. 19, do ADCT.
Dessarte, não fazem jus à paridade almejada, restando acertada a sentença ora impugnada. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível- 0015841-26.2017.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROFESSORA CONTRATADA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DESTINADO A SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controversa consiste em examinar se a sentença mostra-se acertada ao julgar improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, por considerar o vínculo exclusivamente celetista mantido entre a parte autora e a Municipalidade. 2.
Para uma melhor compreensão da matéria, cumpre esclarecer que o benefício da licença-prêmio passou a ser concedido aos servidores municipais efetivos com o advento da Lei Municipal nº 104/1990 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações do Município de Iguatu.
Posteriormente, o referido benefício foi expressamente revogado aos profissionais do Magistério em 23 de outubro de 2007, através da Lei Municipal nº. 1.154/2007. 3.
Contudo, em suas disposições transitórias, o Estatuto dos Servidores Municipais de Iguatu determinava que os servidores estáveis e não concursados seriam enquadrados em quadro de extinção até que fossem aprovados em concurso público para fins de efetivação.
No caso concreto, no entanto, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal como contratada em 01 de fevereiro de 1982, ainda sob o regime celetista, permanecendo até sua inatividade em 2016, não havendo nenhuma informação nos autos de que tenha sido efetivada mediante concurso público, nos termos previstos no art. 19, § 1º do ADCT. 4.
Nesse contexto, decidiu acertadamente o magistrado de primeira instância ao julgar improcedente o pleito autoral, por considerar que somente os servidores efetivos faziam jus ao benefício pleiteado, o que não é o caso da autora. 5.
Dessarte, não tendo a ora apelante comprovado sua condição de servidora pública efetiva, requisito necessário para a concessão da licença-prêmio (art. 373, I, do CPC/15), a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR (Apelação Cível- 0052327-97.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTABILIZADA POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 11.847/91.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
DISTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR ÍNFIMO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
CAUSA DE VALOR PEQUENO E QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de caso em que pretende a autora a incorporação da gratificação de representação prevista na Lei Estadual de nº 11.847/91, sob o fundamento de que é servidora estabilizada e que os requisitos estão preenchidos. 2.
O art. 1º da Lei Estadual nº. 11.847/91 impõe, como requisito indispensável à aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT.
Precedentes do STF, STJ e TJCE. 3.
Ressalte-se que estabilidade e efetividade são institutos distintos.
A Constituição da República de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a prevista no art. 41, caput, o qual dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público"; e a prevista no art. 19 do ADCT.
Ademais, o Pretório Excelso já firmou o entendimento de que aquele que preencheu as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT, embora estável no cargo para o qual foi admitido pela Administração, não é servidor efetivo. 4.(…) (Apelação Cível - 0691382-83.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/09/2020, data da publicação: 23/09/2020).
Nesse contexto, considerando que o direito a progressão funcional e licença prêmio são garantidos apenas aos servidores efetivos, impõe-se, no caso concreto, reconhecer a improcedência dos pedidos em relação a tais verbas.
Quanto ao abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB é sabido que os recursos de referido fundo, regulamentado, inicialmente, pela Lei Nacional nº 11.494/2007 e atualmente pela Lei Nacional nº 14.113/2020, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que o mínimo de 60% (sessenta por cento) - dessa verba (atualmente, 70%) deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério, compreendendo os respectivos encargos sociais -não havendo, a rigor, distinção entre servidores efetivos ou não.
Nessa esteira, o administrador público detém o poder, sob a ótica da conveniência e oportunidade, para ratear eventuais valores a título de abonos entre os professores com relação a saldos financeiros não empregados, desde que exista lei municipal definindo os critérios para rateio de referidos recursos. No caso do município de Massapê, verifico que a questão relativa ao rateio do saldo da conta específica do FUNDEB encontra-se prevista no art. 44 do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Magistério, in verbis: Art. 44: Feita a apreciação financeira anual sobre os 60% (sessenta por cento) do FUNDEB destinados à remuneração dos professores, o excedente legal será distribuído em forma de abono entre os membros dos Profissionais do Magistério. § 1º Os Profissionais do Magistério da Educação para efeitos deste caput são formados pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação. § 2º O abono será proporcional a carga horária de cada profissional, bem como ao tempo de serviço trabalhado no ano. Todavia, para que seja possível o rateio de eventuais sobras, primeiro é preciso se comprovar que tais "sobras" existem.
No caso em análise, todavia, consoante se observa dos documentos juntadas pela própria parte autora na inicial, constata-se que no ano de 2016, as despesas do Município de Massapê com a remuneração dos profissionais do magistério superaram o percentual de 60% da receita, uma vez que a receita do fundo foi de R$ 23.665.576,74 e as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica de R$ 14.415.083,78, quando o mínimo seria R$ 14.199.346,00. Assim, considerando que os documentos acima revelam que no ano de 2016 foi gasto 60,19% com a remuneração dos profissionais do magistério, conclui-se que inexiste o suposto crédito reclamado, o que conduz à improcedência do pedido. No particular, anoto que o procedimento de liquidação é uma fase posterior à fase cognitiva, cabível, pois, apenas quando há necessidade de se apurar o quantum condenatório.
Desse modo, a pretensão, nos termos formulados pela parte autora, mostra-se inviável, pois, conforme já fundamento acima, os documentos que instruem a inicial demonstram a inexistência de excedentes do FUNDEB 60% a partilhar. Por fim, no que se refere ao saldo de férias e décimo terceiro salário relativo ao ano de 2016, malgrado o autor não seja servidor público efetivo, mas estabilizado por disposição do ADCT, é certo que tratando-se de direito social, é extensível a todos trabalhadores. Dessa forma, muito embora não conste nos autos a ficha financeira relativa ao ano de 2016, o despacho de ID 43629814 retirou da parte autora o ônus da apresentação do documento, transferindo-o ao réu nos termos do art. 373, §3°, II, do CPC, não tendo o requerido procedido com a apresentação do documento. Assim, a se considerar que o réu não se desincumbiu do ônus supracitado, reputo como verdadeira a alegação do autor no sentido de que não recebeu referidas verbas, condenando o Município de Massapê ao pagamento do décimo terceiro salário e férias integrais do autor relativo ao ano de 2016. Por fim, quanto à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, no importe de 30% (vinte por cento) do benefício econômico obtido, verifico que não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos. Assim, em que pese o contido nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, nas circunstâncias hodiernas, não há se falar em restituição integral de supostos danos, sendo inaplicável, nesse momento, o entendimento exarado no Resp 1134725/MG, citado pela parte autora como paradigma, restando improcedente, no ponto, pois, o pleito, ainda mais quando, no caso concreto, a pretensão principal também mostra-se improcedente.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o Município de Massapê a pagar ao autor o valor integral de férias e décimo terceiro salário relativo ao ano de 2016; observado o prazo prescricional 29/07/2016. Sobre os valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, porém majoritária do autor, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município no percentual de 30% (trinta por cento), ante a isenção legal.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 10% sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
26/07/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0050601-61.2021.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE - CE25092-A e JEFFERSON DE OLIVEIRA SA - CE35357 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Ao compulsar os autos para prolação de sentença, verifiquei que existem fundadas dúvidas acerca da real data de ingresso do autor no município de Massapê como servidor concursado, de modo que determino a intimação do requerente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos seu termo de posse, sob pena de arcar com ônus de sua omissão.
Apresentado o referido documento, intime-se o réu para manifestação no prazo de 05 dias, retornando os autos, na sequência, conclusos para sentença.
Expediente necessário.
Massapê, 11 de abril de 2023.
Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 08:32
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 11:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
04/11/2022 10:59
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
05/10/2022 22:08
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/08/2022 00:23
Mov. [28] - Certidão emitida
-
18/08/2022 23:24
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
-
17/08/2022 02:35
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 14:02
Mov. [25] - Certidão emitida
-
16/08/2022 11:01
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 10:05
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2022 10:04
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
09/12/2021 11:21
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2021 21:50
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00172793-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 19:18
-
28/11/2021 00:17
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/11/2021 21:22
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
-
18/11/2021 02:37
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 17:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
16/11/2021 18:19
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 14:54
Mov. [14] - Encerrar análise
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16/11/2021 14:54
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 12:02
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00172338-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2021 08:08
-
12/11/2021 09:10
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
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12/11/2021 06:42
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00172276-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2021 20:40
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05/10/2021 22:25
Mov. [9] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2021 00:38
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/09/2021 21:32
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
-
14/09/2021 09:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/09/2021 08:10
Mov. [5] - Expedição de Carta
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14/09/2021 02:13
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 09:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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