TJCE - 3000002-71.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:09
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 20:04
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CLAUDINO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:31
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 7561289
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7561289
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000002-71.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] AGRAVANTE: ANA CRISTINA CLAUDINO DOS SANTOS AGRAVADO: GUILHERME SAMPAIO SARAIVA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Conforme apontado pela parte agravante em petição de ID 7543339, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha proferiu sentença de mérito nos autos da ação mandamental de origem (nº 3000577-81.2023.8.06.0043), concedendo a segurança requestada pela recorrente. Destarte, observa-se que não mais subsiste utilidade no julgamento do presente agravo de instrumento, seja porque a decisão agravada restou substituída pela sentença, seja porque a agravante obteve resultado favorável ao seu interesse por meio de tutela definitiva de mérito.
Com isso, tem-se a perda superveniente do objeto do agravo, pela ausência do interesse recursal, o que determina o não conhecimento deste recurso. Corroborando tal conclusão, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos similares: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
A questão relativa à competência foi tratada pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que autorizou o agravante a devolvê-la ao exame do Tribunal de origem sob novo título, providência esta que, segundo as informações trazidas aos autos, de fato ocorreu.
Logo, irretocável a decisão agravada que não conheceu do recurso especial diante da perda de objeto da insurgência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (..) 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015) (destacou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento (ID 5793248), haja vista que prejudicado pelo advento de sentença concessiva de segurança no processo de primeiro grau. Publiquem-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 17:59
Prejudicado o recurso
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02/08/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
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29/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 06/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CLAUDINO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CLAUDINO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 3000002-71.2023.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ana Cristina Claudino dos Santos, com o fim de reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, em Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Barbalha (autos n° 3000577-81.2022.8.06.0043).
O magistrado singular indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora pelas razões expostas na decisão ID 49375872 (autos principais).
Recorrente sustenta, em suma, que a medida liminar deve ser deferida, pois o magistrado de piso incorreu em erro ao considerar o ato de aposentadoria da agravante nos regimes da CLT e do RGPS como vacância de cargo, que daria ensejo a extinção do vínculo funcional.
Argumenta que quando do ato da aposentadoria da agravante no ano de 2014, esta não era titular de cargo público e sim de emprego público regido pela CLT, situação em que não ocorre a vacância de cargo, muito menos a extinção do contrato de trabalho.
Alega que os fundamentos da decisão agravada se dissociam da matéria posta em exame, visto que a vacância de cargo público jamais pode ocorrer em relação aos atos de aposentadorias concedidos nos regimes da CLT e RGPS ocorridos anteriormente à vigência do § 14, do art. 37, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019.
Requer a concessão do efeito substitutivo ativo ao presente recurso, concedendo a Liminar Recursal, para o fim de determinar que a autoridade agravada proceda a imediata correção da ilegalidade praticada, efetivando a reintegração da agravante nas mesmas condições em que vinha exercendo suas atividades anteriormente ao ato que impôs a exoneração do serviço público, sob pena de multa por descumprimento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ativo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Prima facie, não vislumbro perigo de dano grave caso para a recorrente caso a decisão judicial não seja imediatamente suspensa, razão pela qual deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento do recurso de agravo de instrumento verificar-se a correção ou não da decisão interlocutória impugnada.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão.
Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, Ceará,17 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:28
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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27/01/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
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05/01/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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