TJCE - 3000658-80.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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06/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JOCIANO (Filho de Messias, conhecido por MIRRIA) em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCAS MELO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DE ABREU em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JOCIANO (Filho de Messias, conhecido por MIRRIA) em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCAS MELO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DE ABREU em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 80788388
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80788388
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000658-80.2022.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO MOISES DE ABREU REU: LUCAS MELO e outros Vistos em conclusão. Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de reparação de danos materiais (perdas e danos) proposta por FRANCISCO MOISES DE ABREU em face de LUCAS MELO e JOCIANO. Narra o autor, em síntese, que é proprietário, de uma propriedade rural situada no Sítio Ilha em Quixelô-CE.
Afirma que no dia 21/03/2022, o reclamado Jociano, a mando de seu patrão Lucas Melo, também demandado nesta ação, propositadamente colocou cerca de 60 (sessenta) cabeças de gado bovino dentro da plantação de milho cultivada pelo reclamante.
A ação do gado, que ficou por cerca de 1 (um) dia e meio pastando e andando pela extensão da plantação do reclamante, causou prejuízos ao demandante no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
Aduz que até a presente data não foi ressarcido pelos demandados.
Com isso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de danos materiais. Contestação apresentada (id. 36490743). Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência (id. 35620976). Réplica apresentada (id. 37075909). É o breve contexto fático.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise. A presente lide trata de reparação por danos materiais, fato que exige comprovação documental quanto aos gastos sofridos pelo demandante, sendo a prova documental a única capaz de aferir a existência de tal dano. Logo, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento requerido pelo autor em petição de id. 60372286. Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao compulsar os autos, não se podem verificar elementos mínimos de prova que sustentem as alegações do autor, uma vez que foi aduzida pelo promovente a existência de danos materiais decorrentes de suposta ação dos requeridos, uma vez que colocaram cerca de 60 (sessenta) cabeças de gado bovino dentro da plantação de milho cultivada pelo reclamante, pastando por um dia e meio, resultando em prejuízos materiais no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
Intimado a apresentar documentos comprobatórios de suas alegações (id. 57196970), no que diz respeito aos prejuízos em suas plantações e a existência de responsabilidade dos demandados, o reclamante permaneceu silente (id. 59025841), não juntando qualquer prova documental capaz de asseverar o que foi aduzido em inicial. Analisando-se os autos, no que diz respeito elementos probatórios de convicção, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois não trouxe prova alguma de suas alegações, bem como deixou de conduzir aos autos outros elementos que embasasse a sua pretensão. Assim sendo, ausente prova das alegações autorais, não se tem como acolher o pleito inicial consistente na condenação do requerido na obrigação de pagar indenização por materiais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
13/03/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80788388
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13/03/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DE ABREU em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3000658-80.2022.8.06.0091 DESPACHO Vistos etc.
Em análise da inicial, verifiquei ausente a comprovação dos danos aventados na reclamação, bem como de que estes decorreram por ação ou omissão da parte demandada.
A exordial suscita um dano material no montante de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), sendo este decorrente de uma suposta invasão de gado bovino na sua plantação de milho.
No entanto, não há nenhuma prova de que tal fato tenha ocorrido, que o prejuízo alcançou tal monta e que este tenha ocorrido por responsabilidade da parte demandada.
Deste modo, antes de tomar qualquer decisão, determino a intimação da parte autora, para que apresente as provas que demonstram o fato constitutivo do seu direito, comprovando o dano e a responsabilidade da ré sobre este.
Fixo o prazo de 15(quinze) dias para cumprimento da diligência.
Com os documentos nos autos, intimar a parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia do demandante, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DE ABREU em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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22/10/2022 17:07
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2022 08:25
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:28
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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16/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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