TJCE - 3001150-18.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72774305
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72774305
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29/11/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001150-18.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). EDSON ALVES VIANA JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 72527120 e ID 72774295, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
28/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72774305
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28/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:58
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67188054
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67188054
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67188054
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001150-18.2022.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: JOSE ORISMAR ALCANTARA DE SOUZA Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 65651806, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 66896262), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 22 de agosto de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63622745
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63622745
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25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001150-18.2022.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE ORISMAR ALCANTARA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ALVES VIANA JUNIOR - CE31148 POLO PASSIVO: Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DESPACHO Reautue-se o feito como "cumprimento de sentença".
Intime-se o executado, para depositar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e penhora on-line. Expedientes necessários. FORTALEZA, data no rodapé.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:51
Processo Desarquivado
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15/05/2023 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:17
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 01:46
Decorrido prazo de EDSON ALVES VIANA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001150-18.2022.8.06.0012 Promovente: JOSE ORISMAR ALCANTARA DE SOUZA Promovido: Banco Bradesco SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOSE ORISMAR ALCANTARA DE SOUZA em face de Banco Bradesco SA em que a parte Autora alega, em síntese, que estão sendo debitados valores referentes a descontos de seguro prestamista, serviço o qual afirma que não contratou.
Dessa forma, requer a declaração da inexistência do débito, a repetição de indébito e danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
O Promovido em Contestação afirma que as cobranças são lícitas e que houve a contratação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a parte Autora reitera os pedidos formulados na inicial e rechaça as alegações da contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora, Na hipótese dos autos, é inquestionável que a relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os litigantes se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor esculpido por este diploma legal (arts. 2º e 3° do CDC).
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Vislumbro ser incontroverso que foram debitados valores na conta bancária do autor a título de seguro prestamista.
Em sua defesa, o banco Promovido afirma que não há irregularidades nas operações celebradas pela parte autora e junta contrato no ID Num. 44284803 no qual não consta a contratação de seguro prestamista com anuência do Autor.
Caberia à instituição bancária Promovida juntar prova da contratação do seguro pelo Autor, o que não fez, agindo em desconformidade com o que preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, o Promovido não apresentou justificativa para os débitos.
Assim, é devida a devolução das quantias que foram debitadas de forma indevida em relação à cobrança de seguro prestamista.
No caso, a quantia debitada deve ser restituída em dobro, em conformidade com o que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o Promovido agiu em desconformidade com os ditames da boa-fé objetiva.
Compulsando os extratos de ID Num. 33921755, deve ser restituída ao Autor, já em dobro, a quantia de R$ 292, 64 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro reais).
No que concerne ao dano moral, vislumbro que tal situação ultrapassou a esfera do mero dissabor, haja vista que foram debitados valores da conta da parte Autora sem a anuência desta.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O desconto de valores na conta bancária do Autor sem sua anuência supera o mero aborrecimento e gera insegurança e angústia, bem como afeta sua dignidade.
A situação violou os direitos da personalidade do reclamante, razão pela qual é cabível indenização por danos morais.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão, à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Atenta a tais critérios, fixo o valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade do débito relativo ao seguro prestamista; b) condenar o Reclamado a proceder à repetição do indébito em dobro, restituindo á parte Autora o valor de R$ 292,64 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro reais), com correção monetária (INPC) a contar da data em que foi descontado cada valor e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) condenar o Reclamado a pagar ao Autor indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2023 23:05
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 07:52
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 21:22
Conclusos para despacho
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15/08/2022 08:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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