TJCE - 0205426-14.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163427794
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205426-14.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuidam os autos de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo 0202367-52.2023.8.06.0167, ajuizado por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA contra a SANTA CASA DE MISERICÓRCIA DE SOBRAL. No despacho de ID 110090250, este juízo ordenou a intimação da parte executada na forma do art. 523 do CPC. Em seguida, a parte executada apresentou a manifestação de ID 124592417, intitulada de embargos à execução. Na sequência, a parte exequente acostou a petição de ID 135660412, rebatendo a impugnação antes reportada. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, cumpre observar que, dada a natureza da ação e a fase processual, os embargos apresentados pela executada devem ser recebidos como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em atenção ao princípio da fungibilidade e à instrumentalidade das formas processuais. Do Pedido de Justiça Gratuita A impugnante, Santa Casa de Misericórdia de Sobral, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Juntou balanço patrimonial evidenciando déficit financeiro e títulos protestados para corroborar sua situação. É cediço que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a natureza da instituição como entidade de assistência social, declarada de utilidade pública em diversos âmbitos, e sua contribuição essencial à saúde da macrorregião de Sobral, atendendo a 55 municípios, reforçam a necessidade do benefício. Nesse contexto, considerando os elementos apresentados e o reconhecimento legal da possibilidade de concessão da gratuidade às instituições filantrópicas (Art. 98, caput, do CPC), DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A embargante argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a dívida exequenda foi contraída em período anterior à intervenção municipal no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral.
Alega que a intervenção se limita à gestão do hospital e não abrange a totalidade da pessoa jurídica "Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral" (holding), a quem atribui a responsabilidade pela dívida. Contudo, a intervenção municipal no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, por mais abrangente que seja em sua gestão operacional, não tem o condão de descaracterizar a unidade da pessoa jurídica para fins de responsabilidade por dívidas contraídas anteriormente. A Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral (CNPJ 07.***.***/0001-09) permanece sendo a mesma entidade jurídica que contraiu o débito.
A dívida refere-se a fornecimento de enxoval hospitalar, item essencial para o funcionamento do hospital, independentemente da gestão. Não se pode permitir que a intervenção, uma medida administrativa interna de reorganização, sirva como escudo para eximir a própria pessoa jurídica de suas obrigações financeiras preexistentes perante terceiros.
A responsabilidade pela dívida recai sobre a entidade que se beneficiou dos serviços e que mantém sua personalidade jurídica, mesmo que parte de sua operação esteja sob regime de intervenção. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante. DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DAS CONTAS BANCÁRIAS A impugnante alega a impenhorabilidade absoluta das contas bancárias vinculadas à intervenção municipal, com fundamento no art. 833, IX, do CPC, que protege recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, e na Lei nº 14.334/2022, que estabelece a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos. A impugnada contesta, citando decisão do STJ (REsp 2150762 SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 24/09/2024) que exclui valores em contas bancárias da proteção da Lei nº 14.334/2022. A Santa Casa de Misericórdia de Sobral é uma entidade filantrópica que depende de repasses públicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e de convênios com o Município de Sobral, conforme estipulado no Convênio nº 006/2022 - SMS.
As contas bancárias indicadas (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) recebem recursos públicos destinados exclusivamente à manutenção dos serviços de saúde, atendendo 55 municípios da macrorregião de Sobral. O art. 833, IX, do CPC é claro ao dispor que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde.
A jurisprudência reforça que tais recursos, por sua natureza pública e destinação específica, não podem ser penhorados, sob pena de prejuízo ao interesse coletivo. Vejamos o que diz os seguintes julgados: 5400474822 - DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IX, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Da inteligência do art. 833, inciso IX, do CPC/15, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2.
Demonstrado nos autos que a penhora recaiu sobre quantias provenientes do poder público destinadas a aplicação na saúde, necessário se faz o reconhecimento da impenhorabilidade destes valores. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 0556545-25.2025.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
José Arthur Filho; Julg. 13/05/2025; DJEMG 16/05/2025) 17900750 - IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS.
ARTIGO 833, IX, CPC. O art. 833, inciso IX, do CPC dispõe que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Contudo, para que se reconheça a impenhorabilidade, cabe ao executado, na forma do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova de que o valor bloqueado é oriundo de repasses efetuados pelo Poder Público em seu benefício, encargo do qual a executada, no caso destes autos, se desvencilhou satisfatoriamente. (TRT 3ª R.; AP 0010302-95.2021.5.03.0082; Sexta Turma; Rel.
Des.
José Murilo de Morais; Data 11/06/2025) A decisão citada pela impugnada (REsp 2150762 SC) refere-se à Lei nº 14.334/2022, que protege bens específicos (imóveis, benfeitorias e equipamentos), mas não colide com a proteção conferida pelo art. 833, IX, do CPC aos recursos financeiros de origem pública. Assim, os valores depositados nas contas indicadas pela impugnante, por serem recursos públicos destinados à saúde, gozam de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Portanto, ACOLHO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das contas bancárias vinculadas à intervenção municipal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada para determinar o prosseguimento da execução, observada a impenhorabilidade das contas indicadas, devendo a impugnada/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 824 do CPC, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163427794
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07/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163427794
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07/07/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 22:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LIA PONTES SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LIA PONTES SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111615383
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111615382
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111615383
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111615382
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22/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111615383
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22/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111615382
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18/10/2024 21:19
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 10:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Cumprimento provisorio de sentenca com fulcro no artigo 520 e seguintes do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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