TJCE - 3003807-45.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 04:10
Decorrido prazo de F S SENA DE SOUSA LIMITADA em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163087826
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003807-45.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: F S SENA DE SOUSA LIMITADA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por BSV Private Ltda. em face do PROCON/DECON - Ceará e do Estado do Ceará.
A parte autora, pessoa jurídica que atua como correspondente de instituição financeira, impugna a imposição de multa administrativa no valor de R$ 22.998,08, aplicada pelo PROCON de Sobral/CE no bojo do procedimento administrativo nº 24060692001000123.
A penalidade decorre de reclamação apresentada por consumidor (Luan Ícaro Thadeu Ferreira), que alegou desconhecimento de cláusulas contratuais relativas à adesão a Cédula de Crédito Bancário (CCB), especialmente quanto à exigência de pagamento de 50% do valor do bem e taxas administrativas.
Este é o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso. Analisando a documentação acostada aos autos, cumpre asseverar que, neste momento, estes não são suficientes para formar o convencimento deste juízo em relação aos fatos alegados na exordial.
Por outro lado, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, c/c art. 1.059 do CPC, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Diante do exposto, indefiro antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163087826
-
07/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163087826
-
07/07/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 08:59
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 08:59
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 08:59
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 08:59
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056261-13.2021.8.06.0064
Antonio Rodrigues Lima
Possiveis Interessados
Advogado: Regiane de Almeida Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 11:10
Processo nº 0205777-74.2023.8.06.0117
Em Segredo de Justica
Wanderson Cleiton de Castro Leite
Advogado: Jessica Maria Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 08:10
Processo nº 3003598-05.2025.8.06.0029
Antonio Vieira Olinda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 16:29
Processo nº 0052838-80.2021.8.06.0117
Policia Civil do Estado do Ceara
Emanuel Alves Cavalcante
Advogado: Thalyta Mendes Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 13:39
Processo nº 0200078-49.2023.8.06.0070
Silvia Helena Ximenes Machado
Albertina Ximenes Machado
Advogado: Antonia Marilia Machado de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 08:43