TJCE - 3001040-66.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AMARAL BAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162433746
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02/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001040-66.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AMARAL BAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AMARAL BAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de Enel, na qual a parte autora alegou haver sido surpreendida com inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, já que sempre honrou com os pagamentos à Promovida.
Afirmou, ainda, que a Promovida entendeu pela cobrança e rejeição do requerimento administrativo de desconstituição do débito feito pela parte autora.
Neste sentido, buscou o judiciário para que seja declarado o débito inexistente, assim como a sua retirada dos cadastros do SERASA, tendo sido este ventilado em pedido de urgência e, por fim, indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precipuamente, quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir.
Nesse ponto, antes da observância das condições da ação, faz-se necessária uma análise do caso em apreço, uma vez que o alicerce da discussão consiste na desconstituição de supostas cobranças indevidas da Unidade consumidora, de titularidade da sociedade de advogados. Ocorre que, quanto à legitimidade ativa, a Lei n° 9.099/95, que rege os juizados especiais cíveis, apresenta um rol em seu art. 8°, § 1° de quem pode ser parte nos procedimentos a serem ajuizados, quais sejam: pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a sociedade de crédito ao microempreendedor.
Inquestionavelmente, tais requisitos são essenciais para que esta Justiça Especializada atue em consonância com seus princípios norteadores, facilitando, assim, o acesso à Justiça ao jurisdicionado, nas causas de menor complexidade, bem como, nas demandas que exigem uma maior celeridade na solução dos litígios.
Todavia, ao verificar o cartão CNPJ, referente à consulta deste juízo ao comprovante de inscrição da parte autora, que ora se anexa, observou-se que a mesma se trata de uma Sociedade Simples Pura, cujo porte restou definido como "DEMAIS", não estando enquadrada como MEI, ME ou EPP. (cd o anexo?) Ademais, o contrato social da autora (ID 32161562) informa que o objeto social é a prestação de serviço de advocacia, cabendo à OAB regular as sociedades de advogados e não se admitindo que tais sociedades se enquadrem como sociedade empresarial, nos termos do artigo 15, §1º e artigo 16, caput e § 3º da Lei 8.906/94.
Além do mais, cumpre ressaltar que o rol de legitimados, previsto na Lei nº 9.099/95, não é simplesmente exemplificativo, de modo que, não existindo menção expressa quanto à capacidade postulatória das sociedades de advogados, não poderá, portanto, tal pessoa compor o polo ativo das lides perante este microssistema.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS.
PARTE ILEGÍTIMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95.
SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO INERENTE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 3º DA LEI Nº 8.906/94.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004202-33.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.08.2020)(TJ-PR - RI: 00042023320198160131 Pato Branco 0004202-33.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-54 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 14/12/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) Dessa forma, a sociedade civil, nos termos apresentados pela parte autora, não se encontra prevista no referido rol taxativo, portanto parte ilegítima para figurar em processo de rito sumaríssimo.
Assim, quando inexistir uma das condições da ação, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser reconhecido a qualquer momento.
E uma vez declarado o Autor carecedor da ação, o Julgador extinguirá o processo.
Ressalta-se que, quando da análise da competência dos juizados especiais cíveis, deve ser verificado a competência tanto em razão da matéria quanto em razão da pessoa.
Assim, quando o art. 8°, 1º, da Lei 9.099/95, dispõe sobre a competência para o trâmite das causas nos Juizados Cíveis, em razão da pessoa, este juízo possui entendimento de que o referido dispositivo legal apresenta rol taxativo para os que podem ser admitidos no polo ativo para propositura de ação, prevalecendo a inadmissibilidade do procedimento nesta unidade judiciária para quem lá não se enquadra, como já mencionado na fundamentação supra. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 55, II, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162433746
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01/07/2025 13:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162433746
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01/07/2025 13:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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