TJCE - 3029261-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163447958
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08/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163447958
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08/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163447958
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03/07/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162529712
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3029261-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: JOSE WELLIO ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE WELLIO ALMEIDA em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à acumulação de pensões por morte de sua falecida esposa, percebidas tanto junto ao Estado do Ceará quanto ao Município de Cascavel, sob o argumento de que se referem a regimes previdenciários distintos.
Narra o autor que sua esposa exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Estado do Ceará por 32 anos, aposentando-se em 2014, e também atuava como professora no Município de Cascavel.
Após o falecimento dela, em 2017, passou a receber, juntamente com seu filho, as pensões por morte oriundas de ambos os entes federativos.
Todavia, em dezembro de 2022, o Estado do Ceará suspendeu o pagamento da pensão, ao fundamento de que os cargos anteriormente ocupados pela falecida não seriam passíveis de acumulação, inviabilizando a manutenção de ambas as pensões.
O autor sustenta que a suspensão ocorreu sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de defesa, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Defende, ainda, que durante todo o período de exercício das funções públicas da falecida não houve qualquer questionamento quanto à legalidade dos vínculos e que a percepção da pensão já teria integrado seu patrimônio jurídico, configurando direito adquirido, insuscetível de revisão após o decurso de cinco anos.
Em contestação de Id 115519593, o Estado do Ceará alegou que a pensão por morte apenas se torna definitiva após o respectivo registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual se inicia o prazo decadencial para eventual revisão.
Sustenta que o processo administrativo de concessão da pensão ainda se encontra pendente de análise pelo Tribunal de Contas, não se aplicando, portanto, a decadência.
Invocou, ainda, o Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, para argumentar que a acumulação indevida de cargos gera efeitos contínuos, não sujeita a decadência ou prescrição, e que atos inconstitucionais não podem ser convalidados pelo decurso do tempo, ainda que praticados de boa-fé.
O processo teve regular processamento, com apresentação de Réplica de Id 127288706 e Parecer Ministerial de Id 131726077. É o relatório.
Decido.
Não houve arguição de preliminares de mérito. Passo ao exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de cumulação de pensões oriundas de regimes previdenciários distintos, bem como da legalidade da suspensão unilateral do benefício pago pelo Estado do Ceará.
A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos XVI e XVII, veda, como regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, admitindo exceções expressamente previstas no texto constitucional.
Embora o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, exercido pela falecida junto ao Estado do Ceará, não se enquadre como técnico ou científico, o contexto fático revela que os vínculos mantidos com os dois entes federativos, Estado e Município, deram ensejo a contribuições previdenciárias distintas e autônomas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há impedimento à percepção de benefícios previdenciários quando advindos de regimes diferentes, desde que comprovada a regularidade das contribuições em ambos os sistemas, vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE.
ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1.
A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um Deles. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ - Agrg no Resp 1335066/RN - Agravo Regimental no Recurso Especial 2012/0156240-3, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 23/10/2012, Publicação em 06/11/2012) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
REGIMES DIVERSOS.
CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA.
DUAS APOSENTADORIAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). 3.
In casu, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provê lo.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."(STJ - Aresp 1535984 /SP, Agravo em Recurso Especial 2019/0193212-3, Relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 22/10/2019, Publicação em 06/11/2019) No caso dos autos, a suspensão do pagamento da pensão pelo Estado do Ceará ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo que assegurasse ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A medida viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da proteção da confiança, além do entendimento firmado na Súmula 473 do STF, segundo a qual o desfazimento de atos administrativos que já tenham produzido efeitos concretos deve ser precedido de regular procedimento administrativo. Por fim, embora o réu alegue a ausência de registro do ato de concessão perante o Tribunal de Contas, tal fato não autoriza a supressão sumária do benefício, sobretudo diante do longo lapso temporal decorrido desde a concessão da pensão e da legítima expectativa gerada no beneficiário.
Diante do exposto, é de rigor o reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento da pensão por morte junto ao Estado do Ceará, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão indevida do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o restabelecimento da pensão por morte percebida pelo autor junto ao Estado do Ceará, com efeitos imediatos, autorizada a cumulação com a pensão já recebida do Município de Cascavel, por se tratarem de regimes distintos de previdência social; e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data da suspensão do benefício, dezembro de 2022, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, estes contados a partir da citação, observada a legislação aplicável.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Maria Rosana Rocha da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162529712
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30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162529712
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30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115535248
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115535248
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08/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115535248
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07/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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