TJCE - 0267867-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163422219
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04/07/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0267867-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: EDNA MARIA HOLANDA COELHO CALISTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Edna Maria Holanda Coelho Calisto em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual busca a autora a condenação do réu ao pagamento de valores supostamente devidos a título de PASEP, alegando ausência de atualização e repasse de saldo. Despacho de emenda à inicial, ID 120741486, determinou para autora apresentar documentos que comprovem a titularidade da conta do PASEP, indícios de não recebimento dos valores, valor pretendido e data do eventual saque, sob pena de indeferimento da inicial A parte autora emenda a inicial, ID 120741488, com documento declaração de ajuste anual e demonstrativo de proventos previdenciários, mas não indicou se efetuou o saque do PASEP, não informou a data ou valor supostamente recebido.
Limitou-se a demonstrar a existência de um suposto direito sem qualquer indício de inadimplemento ou erro da parte ré, o que inviabiliza a adequada apreciação da demanda. Ademais, verifica-se que na petição inicial, no item VII - Dos Pedidos, a autora deixa em branco o valor requerido, nos seguintes termos: "C - A procedência da ação, com a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ xxxxxxxxxx (inserir valor por extenso), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (anexo);", evidenciando a ausência de um pedido certo e determinado, em afronta ao disposto no art. 319, inciso V, do CPC. Conforme dispõe o artigo 330, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando for inepta, e o autor, devidamente intimado para emendar, não o fizer de forma satisfatória. No caso, a autora foi intimada a esclarecer pontos essenciais para viabilidade da ação, mas não atendeu aos requisitos indicados.
Não há qualquer comprovação de que os valores do PASEP não foram recebidos, ou mesmo de que a autora seria titular de conta com saldo pendente de saque ou atualização.
A petição inicial se limita a alegações genéricas, sem respaldo probatório mínimo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Considerando que não houve citação da parte requerida, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163422219
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03/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163422219
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03/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:36
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:04
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 09:45
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2024 17:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394310-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/10/2024 17:30
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08/10/2024 19:16
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 08:46
Mov. [5] - Documento Analisado
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04/10/2024 10:59
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a autora para no prazo de 15 dias emendar a inicial, para apresentar documentacao capaz de demonstrar sua hipossuficiencia (art. 99, 2 do CPC), a informacao sobre saque do valor do PASEP, a indicacao do valor sacado
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03/10/2024 11:30
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356742-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 11:15
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12/09/2024 09:33
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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