TJCE - 0202357-56.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170049379
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170049379
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170049379
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170049379
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170049379
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170049379
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202357-56.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA HELENIR PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA HELENIR PINHEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A em razão da decisão monocrática de ID 163184929.
Planilha de cálculos (ID 164014181).
Determinada a intimação do promovido para pagar o débito (ID 164031323).
Executado juntou comprovante de pagamento a título de garantia do juízo (ID 166930373).
Promovente requereu a certificação do decurso de prazo ante a não apresentada de impugnação pelo requerido, homologação dos cálculos e expedição de alvará (ID 169936442). É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em homologar os cálculos apresentados pela exequente (ID 164014181), diante do depósito realizado pelo executado (ID 166930373) e da sua inércia em impugnar o cumprimento de sentença.
Verifica-se que, após a devida intimação para o pagamento do débito, o executado limitou-se a garantir o juízo, sem, contudo, apresentar a competente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC.
A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de discutir os valores executados, presumindo-se a concordância do devedor com o montante apresentado pelo credor.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a matéria não pode ser rediscutida posteriormente.
Colaciono julgado de caso análogo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Insurgência do credor.
Possibilidade .
PRECLUSÃO.
Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC.
Preclusão consumada .
PENHORA.
Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução.
O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, § 1º, incisos I a VII, do CPC) .
Preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros" .
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00012097620218260128 SP 0001209-76.2021.8 .26.0128, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Dessa forma, diante da preclusão e da ausência de vícios aparentes, a homologação dos cálculos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente na planilha de ID 164014181 e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação.
Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado em juízo (ID 166930373), acrescido dos rendimentos correspondentes, em favor da exequente, MARIA HELENIR PINHEIRO DA SILVA, de acordo com os dados bancários informados em ID 169936442. Intime-se o Banco demandado para recolher eventuais custas processuais remanecentes. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
22/08/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170049379
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22/08/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170049379
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22/08/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170049379
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21/08/2025 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164031323
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10/07/2025 06:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202357-56.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: REQUERENTE: MARIA HELENIR PINHEIRO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. "Vistos em inspeção interna".
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição e demonstrativo atualizado de cálculos de IDs 164014178/164014181 dos autos.
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164031323
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09/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164031323
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09/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163184928
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163184928
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163184928
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163184928
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163184928
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163184928
-
02/07/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163184928
-
02/07/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163184928
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02/07/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163184928
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02/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:58
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 18:57
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 18:57
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 18:57
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 18:57
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 10:22
Juntada de documentos diversos
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30/05/2025 11:48
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 09:02
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
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21/08/2024 09:01
Mov. [45] - Certidão emitida
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21/08/2024 08:57
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 09:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814811-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/08/2024 09:32
-
30/07/2024 08:45
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 12:31
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 11:59
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 16:36
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01812499-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 15/07/2024 16:06
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13/07/2024 17:02
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 12:59
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 08:53
Mov. [36] - Certidão emitida
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11/07/2024 08:52
Mov. [35] - Informação
-
10/07/2024 19:25
Mov. [34] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 15:33
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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09/05/2024 15:33
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/05/2024 11:01
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 09:31
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/05/2024 16:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01808086-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 16:21
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18/04/2024 23:32
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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06/04/2024 05:50
Mov. [27] - Certidão emitida
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02/04/2024 10:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805545-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 09:57
-
28/03/2024 10:52
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 12:15
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 11:34
Mov. [23] - Certidão emitida
-
26/03/2024 11:31
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 11:23
Mov. [21] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 09/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
18/03/2024 23:22
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 17:38
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/01/2024 12:21
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
26/12/2023 10:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01823086-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 10:29
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03/12/2023 18:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01821819-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/12/2023 17:49
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22/11/2023 18:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0893/2023 Data da Disponibilizacao: 22/11/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202 Pagina:
-
21/11/2023 12:33
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 00:49
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 12:01
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2023 12:00
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2023 11:23
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01820816-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 11:10
-
16/11/2023 00:58
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/11/2023 02:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01820112-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2023 01:56
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01/11/2023 19:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0827/2023 Data da Disponibilizacao: 01/11/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190 Pagina:
-
01/11/2023 16:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/10/2023 10:18
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0202351-49.2023.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
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31/10/2023 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 11:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2023 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2023 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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