TJCE - 0248978-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 134194374
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0248978-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: CAETANO MENEZES MENDES REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Trata-se ação indenizatória por danos extrapatrimoniais que Caetano Menezes Mendes, move contra Crefaz Crédito Consciente, denominada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora afirma que contraiu um empréstimo pessoal com ré, no qual foi acordado que o adimplemento se daria pelo acréscimo mensal da prestação na conta de luz, recebendo a quantia de R$ 400,00, mediante 18 prestações de R$ 85,10.
No entanto, a parte autora alega que foi informada incorretamente de que o pagamento seria em 8 prestações. Sustenta que foi surpreendido ao descobrir, através de sua sobrinha, que o empréstimo se daria em 18 parcelas, não 8 como informado previamente.
Destaca também que a taxa mensal de juros era superior a 20%, configurando uma taxa usurária e exorbitante, que totalizaria um pagamento de 400% do valor originalmente tomado em empréstimo. Ao final, pediu que fosse declarado abusivo o contrato de mútuo com a aplicação da taxa média mensal apurada pelo Banco Central em outubro de 2023 para operações de empréstimo consignado, resultando em uma taxa de 2,09% ao mês. Despacho, ID 122309399, determinou a emenda da inicial tendo em vista a renúncia injustificada a sistema gratuito (juizado especial), competente para conhecer do pedido. Petição intermediaria, ID 122309400, em síntese, o autor argumenta que não houve renúncia ao trâmite no Juizado Especial, considerando sua situação de saúde e idade avançada, o que torna inviável a escolha do Procedimento Comum.
O ajuizamento por este procedimento foi motivado pela necessidade, e a inicial já esclarece claramente os pedidos, sendo um deles alternativo ao outro.
O Autor destaca a complexidade do caso, principalmente devido à natureza do contrato de prestações sucessivas, com parcelas vincendas.
Alega que, no Juizado Especial, a sentença seria prejudicada por envolver uma parte ilíquida, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
Por fim, requer o prosseguimento do processo, a concessão de gratuidade de justiça e a citação do Réu. Antes de mesmo de ser citada, a parte ré apresentou contestação, alega que enquanto instituição financeira e não bancária, opera com empréstimos sem garantia real ou fidejussória, o que justifica a aplicação de taxas de juros mais altas em razão do maior risco envolvido nas operações.
Argumenta que a taxa de juros aplicada no contrato celebrado com o autor foi devidamente especificada e acordada.
Afirma que a parte autora encontra-se inadimplente, com duas parcelas em atraso, e que a mera cobrança de juros contratados conforme acordado entre as partes não configura dano moral. É o relatório. Defiro a gratuidade judiciaria. A causa de pedir não é clara, a narração é imprecisa.
A parte autora admite que contratou o empréstimo, mas sustenta que o número de parcelas é superior ao que acreditava ter contratado, afirma que os descontos são ilegais ao mesmo tempo não indica quanto reputa correto, qual taxa deveria incidir. Autor não menciona se buscou a instituição financeira para verificar as formas administrativas para extinção do contrato ou para modificá-lo, nem comprova amparo nos órgãos de proteção ao consumidor, não apresenta evidência da recusa ao fornecimento dos extratos bancários ou da impossibilidade de obtê-los por meio de aplicativo. O código de processo civil determina que o pedido deve ser certo e determinado.
O pedido certo é o que deixa claro e sem dúvidas do que se pretende, já o pedido determinado seria aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Intime-se ao autor para no prazo de 15 dias adequar a inicial pena de indeferimento art. 321, §1º, III do CPC. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 134194374
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01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134194374
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23/06/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 09:40
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:46
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 09:36
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 12:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261504-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 11:51
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16/07/2024 10:59
Mov. [5] - Conclusão
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12/07/2024 17:41
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02189212-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 12/07/2024 17:24
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09/07/2024 13:09
Mov. [3] - Mero expediente | Providencie o autor, em 15 (quinze) dias o recolhimento das custas tendo em vista a renuncia injustificada a sistema gratuito (juizado especial), competente para conhecer do pedido, ou promova o deslocamento da competencia, pe
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06/07/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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