TJCE - 0271882-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163117013
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0271882-56.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: FRANCISCO HENRIQUE MARTINS DE ASSIS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória, ajuizada por Francisco Henrique Martins de Assis em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
Em síntese, a parte autora, beneficiária do INSS com rendimento mensal de R$ 1.412,00, afirma que solicitou ao Banco Mercantil do Brasil S.A., em maio de 2024, apenas a portabilidade de seu benefício, sem contratação de empréstimos ou refinanciamentos.
No entanto, em 28/05/2024, constatou a existência de empréstimo consignado não reconhecido (contrato nº 577168657), no valor de R$ 11.413,06, parcelado em 84 vezes de R$ 248,23, com início dos descontos em junho de 2024.
Alega que não assinou o contrato, não recebeu os valores e que a operação é fraudulenta.
Relata ter buscado atendimento junto ao gerente da conta e ao SAC da instituição, sem providências.
Já foram descontadas três parcelas, totalizando R$ 744,69.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito e rescisão do contrato nº 577168657; a confirmação da tutela provisória eventualmente concedida; a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo; e a condenação à repetição do indébito no valor de R$ 744,69, com correção e atualização desde cada desconto.
Despacho de ID. 116362279 determinou a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o que foi atendido em ID. 116362284.
Decisão de ID. 116362286 deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a petição inicial, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Também determinou a intimação do autor para juntar extratos atualizados com os descontos relativos ao contrato nº 577168657, a partir da data da contratação.
Por fim, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação e a citação do réu.
Na petição de ID. 136529145, a parte autora informou que os documentos solicitados foram juntados em ID. 116362289.
Na contestação, o réu alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir, impugnou o valor da causa, apontou irregularidade na procuração e contestou o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a autora celebrou, de forma válida, um contrato de renovação de empréstimo consignado (contrato nº 577168657), originado de contrato anterior, com liberação de R$ 225,88.
Afirmou que os recursos foram creditados em conta de titularidade da autora e utilizados por ela, o que evidencia sua concordância com a contratação.
Defendeu que não houve vício de consentimento, tampouco ato ilícito, tendo agido no exercício regular de direito.
Argumentou que não se configuram danos morais, pois a autora não devolveu os valores recebidos, o que descaracterizaria qualquer abalo emocional.
Requereu, subsidiariamente, que eventual repetição de valores se dê de forma simples e não em dobro, por ausência de má-fé.
Caso os pedidos iniciais sejam acolhidos, pediu compensação dos valores já pagos com os eventualmente devidos.
Por fim, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta indicada e do efetivo recebimento dos valores (ID. 138964692).
Despacho de ID. 157705953 determinou a intimação da autora para réplica e a manifestação das partes sobre a produção de provas, sob pena de preclusão.
Na petição de ID. 159686567, a ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do autor, com o objetivo de comprovar a veracidade da contratação.
Ademais, pleiteou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que seja esclarecida a titularidade da conta n.º *05.***.*82-31-7, bem como verificada a disponibilização do crédito referente ao contrato em questão.
Transcorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando réplica. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em conformidade com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao juiz a liberdade de formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos e nas alegações das partes.
O artigo 370 do CPC atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a formação do convencimento.
No que se refere ao pedido de designação de audiência para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, entendo que a produção de prova oral não é imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
A narrativa da autora, conforme apresentada na petição inicial e ratificada em réplica, é clara ao afirmar que não contratou os empréstimos questionados.
Tais alegações, acompanhadas dos documentos já juntados, oferecem elementos suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a oitiva da parte autora.
No que tange à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o recebimento dos valores pela autora, entendo que tal diligência é desnecessária e não contribui para a instrução do feito.
A responsabilidade de comprovar o recebimento dos valores contratados recai sobre o réu, que, como parte detentora dos registros bancários.
Além disso, as alegações da parte ré podem ser corroboradas por prova documental já constante dos autos, notadamente o comprovante de transferência bancária (TED) realizada em favor do autor (ID. 138964718).
Diante disso, indefiro os pedidos formulados pelo réu, por considerá-los desnecessários e sem fundamento para o adequado deslinde da presente demanda.
Nos termos do artigo 355 do CPC, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da alegada ausência de interesse de agir: O direito de ação pressupõe a existência de pretensão resistida, em que a parte busca a tutela jurisdicional para proteger direito que entende violado.
No caso, verifica-se interesse de agir, já que há utilização da via processual adequada para a finalidade proposta.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. No caso, a parte autora alega descontos indevidos e busca a nulidade de contrato que entende inexistente, o que configura, em tese, violação de direito.
Há, portanto, necessidade e adequação da via judicial, ainda que ausente requerimento administrativo prévio.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.2 Da impugnação ao valor da causa: O réu impugnou o valor da causa, alegando que não reflete o montante efetivamente controvertido, pois a autora quitou apenas cinco parcelas do contrato, e requereu sua adequação conforme o CPC.
O art. 292, II, do CPC estabelece que, nas ações que versem sobre a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de um ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou da parte controvertida.
Além disso, o inciso VI dispõe que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles.
No caso, observa-se que o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado pela parte autora, isto é, o valor do contrato discutido, acrescido dos demais pedidos formulados.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.744,69.
Todavia, procedo à correção de ofício, para fixar o valor da causa em R$ 42.157,75, correspondente à soma dos seguintes valores: (i) R$ 11.413,06, relativos ao contrato n.º 577168657; (ii) R$ 744,69, a título de repetição do indébito; e (iii) R$ 30.000,00, referentes à indenização por danos morais. 2.2.3 Da alegação de irregularidade da procuração: Na contestação, o réu apontou irregularidade na procuração sob o fundamento de que a Zap Sign não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. A procuração apresentada pelo autor é válida, tendo sido assinada de forma digital e contendo elementos que comprovam sua autenticidade.
Conforme o artigo 107 do Código Civil, "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Por sua vez, o caput do artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
O § 1º do mesmo artigo complementa que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e dispõe, em seu artigo 10, que "consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória", complementando no § 1º que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do artigo 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil)".
O § 2º ressalva que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
No caso em apreço, verifica-se que a assinatura eletrônica certificada por meio da plataforma Zap Sign está acompanhada de elementos que atestam sua autenticidade, tais como hash, data e hora da assinatura, geolocalização, endereço de e-mail, IP e identificação do dispositivo utilizado.
Não há, portanto, qualquer fundamento para questionar sua regularidade (ID. 116362296).
Nesse sentido, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em casos semelhantes: "Ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente c.c. repetição de indébito e danos morais.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, por vício na representação processual (art. 485, X c.c art. 76, § 1º do CPC) - Descabimento.
Validade da procuração digital assinada eletronicamente pela plataforma certificadora Zap Sign, ainda que não credenciada pela ICP-Brasil, conforme inteligência do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01.
Reforma da sentença, afastando-se a extinção do processo.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1000976-28.2023.8.26.0246; Rel.
Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; julgamento em 17/04/2024). 2.2.4 Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária à autora, porém, não apresentou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro desta, e muito menos demonstrou que o pagamento das custas processuais não acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O IMPUGNADO DETÉM CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício.
Precedentes. 2.
No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não havendo tal prova, a manutenção da sentença que rejeitou a impugnação da justiça gratuita é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimemente, em conhecer da apelação cível interposta, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do desembargador relator .
Fortaleza, 04 de junho de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - APL: 04970729120118060001 CE 0497072-91.2011.8.06 .0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) Assim, não havendo provas da capacidade financeira da autora que permitam o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas processuais sem prejuízo, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes configura uma típica relação de consumo, na qual a parte autora se qualifica como consumidor e a parte requerida, como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido na Súmula 297, que ratifica a aplicação do CDC a essas instituições.
Um dos princípios do CDC é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em questão, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, foi decretada a inversão do ônus da prova (ID. 116362286).
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.4 Do mérito A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados no benefício do autor, em razão da contratação do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 577168657, com a consequente apuração da responsabilidade do réu em reparar os danos materiais e morais eventualmente causados.
Sustenta a parte autora que não realizou a contratação impugnada, não recebeu os valores correspondentes e que a operação teria sido realizada mediante fraude.
Por sua vez, a parte ré alega que o contrato foi validamente firmado pela autora, tratando-se de renovação de empréstimo consignado originado de ajuste anterior, com crédito efetivado em conta de titularidade da demandante e regular utilização dos valores.
A solução da lide demanda a aferição da existência e validade do negócio jurídico, bem como da legitimidade dos descontos realizados.
Para tanto, impõe-se a análise da (i) manifestação inequívoca de vontade da parte consumidora e (ii) efetiva liberação dos valores contratados em seu favor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente assentado que, diante da alegação de fraude ou vício de consentimento na contratação de operações financeiras, compete à instituição financeira demonstrar, de forma clara e suficiente, a regularidade da contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) No mesmo rumo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.061), fixou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua validade, seja por perícia, seja por outro meio idôneo de prova (CPC, arts. 6º, 373, II, e 429, II): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifos nossos.
No tocante às contratações eletrônicas, a validade do negócio jurídico pressupõe não apenas a utilização de mecanismos formais de autenticação - como senhas, tokens, códigos de validação, ou até mesmo a geração de código hash -, mas, sobretudo, a demonstração inequívoca da autoria do ato negocial.
Isso significa que deve estar claramente evidenciada a manifestação de vontade do consumidor, identificando-se de forma segura quem realizou a contratação, em que condições, por qual meio, e com quais garantias de autenticidade, integridade e não repúdio: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPROVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 127/137 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, proposta por Maria Lima Paiva contra a instituição financeira recorrente. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 262387976, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80).
Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde.
Precedentes do TJCE. 6.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Nesse contexto, conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria, a contratação realizada por meio eletrônico exige a adoção de medidas que assegurem a identificação do usuário e o vínculo da operação à sua pessoa.
Tais medidas podem incluir, entre outros elementos técnicos: logs detalhados da operação; registros de geolocalização no momento da contratação; biometria facial ou digital; selfie comparativa com documento oficial; identificação do dispositivo utilizado; endereço IP de origem; bem como assinatura digital certificada por autoridade habilitada. É com base nesse conjunto de informações que se poderá aferir se houve, de fato, consentimento válido, informado e inequívoco da parte consumidora, tal como exige o art. 104 do Código Civil.
A mera juntada de documentos genéricos ou incompletos, sem metadados ou evidências técnicas da autenticidade da contratação, não supre esse ônus.
No caso concreto, a instituição financeira apresentou os seguintes documentos: (i) comprovante de contratação digital via portabilidade (ID. 138965534); (ii) comprovante de renovação de empréstimo consignado (ID. 138965540); (iii) comprovante de transferência de valores supostamente em favor da parte autora (ID. 138964718); (iv) extrato financeiro do contrato nº 577168657 (ID. 138964719); e (v) relatório da operação (ID. 138964724).
Todavia, observa-se que não foi apresentado o instrumento contratual propriamente dito, tampouco documento que contenha a assinatura eletrônica validamente vinculada à parte autora.
Os documentos apresentados limitam-se a "comprovantes" de operação, os quais, além de unilaterais, não se prestam a comprovar, de forma suficiente, a celebração do negócio jurídico com o consentimento informado e inequívoco da consumidora.
O denominado "comprovante de contratação digital" e "dossiê de contratação" (ID. 138965534), por exemplo, apresenta apenas um código hash, desprovido dos metadados indispensáveis à verificação da autenticidade do ato, sobretudo a identificação do dispositivo utilizado, e sua respectiva geolocalização.
Ressalte-se, ainda, que foi anexada uma imagem do tipo "selfie" (ID. 138965536), sem qualquer integração técnica com os demais documentos da contratação.
Não há qualquer referência cruzada entre a fotografia apresentada e os dados da operação, tampouco vinculação com mecanismos de verificação, como data, hora, local da imagem, hash correspondente ou certificação digital que a correlacione inequivocamente ao ato de contratação.
Trata-se, portanto, de documentação genérica e unilateral, que não comprova a formação válida do vínculo contratual, tampouco permite afastar a alegação de fraude.
Diante disso, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não restando demonstrado que a parte autora anuiu validamente à contratação do empréstimo vinculado ao contrato nº 577168657, e sendo ilegítimos os descontos realizados com fundamento nesse ajuste, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito, com a consequente nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante.
Em vista disso, tendo a causa de pedir da presente pretensão indenizatória como fundamento a alegação de falha na prestação de serviços, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque cabe à instituição financeira assegurar a perfeita qualidade dos serviços prestados, o que inclui o cumprimento dos deveres de informação, proteção e boa-fé em relação ao consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, ao comercializar seus serviços sem a devida diligência e sem atentar para a autenticidade das informações recebidas, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à sua atividade, configurando responsabilidade pelo fato do serviço.
Nos autos, restou evidente que o banco não observou as formalidades necessárias para garantir a segurança de sua atividade comercial, uma vez que celebrou um negócio com pessoa diversa da autora.
Não há dúvida de que se aplica a teoria do risco da atividade.
Os descontos indevidos no benefício da autora configuram falha na prestação de serviço, o que implica em responsabilidade objetiva, conforme retromencionado.
Nesse sentido, é pertinente a aplicação da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Embora a autora tenha requerido, em sua petição, a declaração de inexistência e a rescisão do contrato nº 577168657, cumpre esclarecer que, no presente caso, não se reconhece a existência de vínculo contratual válido passível de rescisão.
Assim, não se trata de rescisão, mas de declaração de inexistência do débito, diante da ausência de comprovação da contratação legítima.
Portanto, o pedido deve ser interpretado como requerimento de reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e da inexigibilidade dos descontos realizados, o que se acolhe. 2.4.1 Dos danos materiais Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas as cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30 de março de 2021.
No caso em exame, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 27/09/2024, ao passo que os descontos vinculados ao contrato nº 577168657 tiveram início diretamente na fonte de pagamento da parte autora no mês de junho de 2024 (ID. 116362295, p. 03).
Diante disso, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 2.4.2 Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, em regra, sua configuração exige a presença de ato ilícito, a comprovação do dano e o nexo de causalidade.
Entretanto, nas relações de consumo, quando constatado o desconto em benefício previdenciário do consumidor sem a existência de contrato válido e legal que o ampare, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido.
Nesse cenário, evidencia-se o dever de indenizar, uma vez que o prejuízo decorre diretamente da prática abusiva, prescindindo de prova específica.
Tal entendimento decorre do dever de cuidado imposto às instituições financeiras, sobretudo diante da notória vulnerabilidade do consumidor hipossuficiente, o que impõe maior rigor na verificação da regularidade das contratações.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, este deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o valor fixado deve buscar compensar os constrangimentos sofridos pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa, tampouco quantia irrisória.
Diante das circunstâncias do caso concreto, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 577168657; b) Condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido; c) Determinar a compensação entre os valores acima apurados com os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco a crédito do autor, conforme comprovante de transferência bancária em favor do autor, evitando-se o enriquecimento ilícito; d) Condenar o demandado ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10 UAD's, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163117013
-
03/07/2025 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE MARTINS DE ASSIS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163117013
-
02/07/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 06:30
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130468859
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130468859
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130468859
-
14/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130468859
-
13/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:08
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 21:41
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 18:55
Mov. [8] - Conclusão
-
21/10/2024 18:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391513-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/10/2024 18:26
-
10/10/2024 18:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 17:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/10/2024 22:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 17:42
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2024 17:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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