TJCE - 0200908-35.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172679722
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172679722
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10/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200908-35.2024.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: JOSE CARLOS NUNES SOUZA REU: ADRIANA ARARUNA CARDOSO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimo a parte requerente para comparecer na Secretaria do Juízo, afim de assinar o termo de compromisso de ID 164052517, no prazo de cinco dias Expedientes necessários.
BREJO SANTO, 5 de setembro de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
09/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172679722
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05/09/2025 23:31
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 06:06
Decorrido prazo de ADRIANA ARARUNA CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 164052494
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 164052494
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 EDITAL DE CURATELA (1ª PUBLICAÇÃO) PROCESSO: 0200908-35.2024.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: JOSE CARLOS NUNES SOUZA REU: ADRIANA ARARUNA CARDOSO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de ADRIANA ARARUNA CARDOSO, brasileira,, em união Estável , RG DE nº 2008450084 5 SSP/CE., e, CPF de nº 545 995 553 04, que é portador de CID G30.0 (doença de Alzheimer de início precoce).
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeado(a) o(a) Sr(a).
JOSÉ CARLOS NUNES SOUSA, brasileiro, Em união estável, natural de Brejo Santo/CE., nascido aos 15 de junho de 1978, filho de Francisco RG de nº 3297728 98,SSP/CE., e, CPF de nº 945 076 943 53, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 07 de julho de 2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, em ato contínuo, passo a confirmar a interdição de ADRIANA ARARUNA CARDOSO, ao tempo em que NOMEIO como seu curador definitivo, a parte requerente, JOSE CARLOS NUNES SOUZA, e, que deverá exercer o múnus da curatela, em atenção à dimensão da enfermidade. ".
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
BREJO SANTO, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Juiz de Direito Mat.: XXX -
22/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164052494
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20/08/2025 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:00
Decorrido prazo de ADRIANA ARARUNA CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164052494
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01/08/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164052494
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 EDITAL DE CURATELA (1ª PUBLICAÇÃO) PROCESSO: 0200908-35.2024.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: JOSE CARLOS NUNES SOUZA REU: ADRIANA ARARUNA CARDOSO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de ADRIANA ARARUNA CARDOSO, brasileira,, em união Estável , RG DE nº 2008450084 5 SSP/CE., e, CPF de nº 545 995 553 04, que é portador de CID G30.0 (doença de Alzheimer de início precoce).
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeado(a) o(a) Sr(a).
JOSÉ CARLOS NUNES SOUSA, brasileiro, Em união estável, natural de Brejo Santo/CE., nascido aos 15 de junho de 1978, filho de Francisco RG de nº 3297728 98,SSP/CE., e, CPF de nº 945 076 943 53, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 07 de julho de 2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, em ato contínuo, passo a confirmar a interdição de ADRIANA ARARUNA CARDOSO, ao tempo em que NOMEIO como seu curador definitivo, a parte requerente, JOSE CARLOS NUNES SOUZA, e, que deverá exercer o múnus da curatela, em atenção à dimensão da enfermidade. ".
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
BREJO SANTO, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Juiz de Direito Mat.: XXX -
31/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164052494
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31/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA ARARUNA CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Edital em 18/07/2025. Documento: 164052494
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164052494
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17/07/2025 00:00
Edital
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 EDITAL DE CURATELA (1ª PUBLICAÇÃO) PROCESSO: 0200908-35.2024.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: JOSE CARLOS NUNES SOUZA REU: ADRIANA ARARUNA CARDOSO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de ADRIANA ARARUNA CARDOSO, brasileira,, em união Estável , RG DE nº 2008450084 5 SSP/CE., e, CPF de nº 545 995 553 04, que é portador de CID G30.0 (doença de Alzheimer de início precoce).
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeado(a) o(a) Sr(a).
JOSÉ CARLOS NUNES SOUSA, brasileiro, Em união estável, natural de Brejo Santo/CE., nascido aos 15 de junho de 1978, filho de Francisco RG de nº 3297728 98,SSP/CE., e, CPF de nº 945 076 943 53, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 07 de julho de 2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, em ato contínuo, passo a confirmar a interdição de ADRIANA ARARUNA CARDOSO, ao tempo em que NOMEIO como seu curador definitivo, a parte requerente, JOSE CARLOS NUNES SOUZA, e, que deverá exercer o múnus da curatela, em atenção à dimensão da enfermidade. ".
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
BREJO SANTO, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Juiz de Direito Mat.: XXX -
16/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164052494
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10/07/2025 13:09
Expedição de Edital.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163899883
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09/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200908-35.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES SOUZA REU: ADRIANA ARARUNA CARDOSO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela c/c Curatela Provisória de Urgência proposta por JOSÉ CARLOS NUNES SOUSA, por intermédio de advogado constituído, em face de sua esposa ADRIANA ARARUNA CARDOSO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Documentos que comprovam a relação de parentesco das partes (ID 144620532).
Deferido o pedido liminar de interdição com nomeação do requerente como curador provisório (ID 144620385).
A interditanda foi devidamente entrevistada em audiência (ID 144620410).
Laudo pericial ao ID 150531513.
Estudo social acostado ao ID 155800970.
Parecer favorável do Ministério Público (ID 158269554).
Manifestação favorável da Defensoria Pública (ID 159225672). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que o feito se encontra em perfeita forma, porquanto satisfaz os pressupostos processuais e as condições da ação em sua integralidade, pelo que merece receber apreciação de mérito por este Juízo.
O instituto da interdição visa à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.146/2015, a pessoa com deficiência passou a ser considerada sujeito de direito capaz, embora suscetível de intervenção de outrem na tomada de suas decisões.
Assim é o entendimento doutrinário de Nelson Rosenvald: "A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência.
Em outros termos, as pessoas com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015" (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada - primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência.
In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões.
Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). Pela referida Lei, a regra passa a ser a não interdição da pessoa com deficiência, que só será submetida à curatela quando isso se mostrar necessário.
Ou seja, consagrou-se o princípio da excepcionalidade. Art. 84. (...) § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (...) Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Pois bem.
Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que a parte interditanda necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Compulsando os autos, verifico que a perícia médica realizada constatou que a parte interditanda é portadora de doença psíquica com classificação de CID G30.0 (doença de Alzheimer de início precoce), e que, em razão de tal circunstância, não reúne condições para administrar os atos da vida cível, necessitando da ajuda de alguém para a provisão dos atos civis.
Frise-se que o referido laudo apontou que tal enfermidade é de quadro irreversível, avançado e progressivo (ID. 150531513).
Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que a parte interditanda, de fato, necessita de adequada curatela para a manutenção de seu bem-estar e para gerir seu patrimônio.
Como já dito, a interdição é medida extrema.
Nesse sentido nos ensina Maria Berenice Dias: "A tendência atual é dar maior liberdade ao curatelado, deixando-o praticar sozinho atos de natureza não patrimonial, cujos efeitos se limitam à esfera existencial, como o caso do reconhecimento de paternidade.
A proteção deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia, dos espaços de liberdade.
As restrições à incapacidade de agir não existem para alhear os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial.
Segundo Pìetro Perlingieri, é preciso privilegiar, sempre que possível, as escolhas da vida que o deficiente psíquico é capaz, concretamente, de exprimir, ou em relação às quais manifesta notável propensão.
A disciplina da interdição não pode ser traduzida em uma incapacidade legal absoluta, em uma "morte civil".
Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade.
A real necessidade da pessoa com algum tipo de doença mental é menos a substituição na gestão patrimonial e mais, como decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador, garantir a dignidade, a qualidade de vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditado.
Para quem dispõe de discernimento parcial, a interdição deve ser limitada, relativa à prática de certos atos (CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão (CC1.772).
Nesses casos, há a sugestão - mas não a imposição - de que as restrições sejam as mesmas previstas para os pródigos (CC 1.782).
Como alerta Sérgio Girschkow Pereira, trata-se de curatela sem interdição. (…) A curatela não leva à incapacidade absoluta do curatelado.
Cabe distinguir o grau de incapacidade.
Desse modo, o curador representa o curatelado absolutamente incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa". (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687-688). O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Logo, a curatela se restringirá apenas aos atos de natureza patrimonial, não alcançando os demais direitos de personalidade.
Por fim, ressalto que a requerente possui legitimidade para o pleito nos termos do art. 1.775, §1° do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. A aptidão para o exercício do múnus fora devidamente demonstrada por meio dos relatórios sociais de ID. 155800970, em que informam que a requerente é a pessoa escolhida e mais apta para o requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, em ato contínuo, passo a confirmar a interdição de ADRIANA ARARUNA CARDOSO, ao tempo em que NOMEIO como seu curador definitivo, a parte requerente, JOSE CARLOS NUNES SOUZA, e, que deverá exercer o múnus da curatela, em atenção à dimensão da enfermidade.
Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo estabelecido no art.759, inc.
I, do CPC, devendo ser anotado em livro próprio o momento a partir do qual poderá exercer oficialmente a curatela, de forma definitiva, com as consequências jurídicas daí advindas.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão na rede mundial de computadores, no site eletrônico do Tribunal de Justiça, na imprensa local uma vez, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do interditado e da curadora, da causa da interdição e dos limites da curatela.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil desta comarca, para a devida averbação (CC, art. 9°, III).
Fica o curador advertido a cumprir o que determina o artigo 758 do Código de Processo Civil, ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis, apoio destinados a dar a conquista de autonomia para a parte requerida, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação da parte requerida, comunicar imediatamente a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento o interditando), poderá a parte requerida levantá-la, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil.
O curador nomeado ficará responsável pela administração dos bens do interditado, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que sejam pagos os honorários periciais dos eventuais peritos nomeados no SIPER nesta ação, independente do trânsito em julgado desta sentença.
Expeça-se certidão oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (15 dias para a autora - DJE, e 30 dias para a demandada (representado pela Defensoria) - Portal).
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, efetuando as devidas baixas.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163899883
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08/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163899883
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08/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 156811582
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03/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156811582
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02/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156811582
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02/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 06:18
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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27/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JARCIA ALVES DE LUCENA SILVA em 26/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:37
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 22:43
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/03/2025 11:25
Mov. [84] - Documento
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12/03/2025 09:29
Mov. [83] - Expedição de Ofício
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11/03/2025 17:04
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2025 14:12
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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11/03/2025 14:12
Mov. [80] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2025 07:52
Mov. [79] - Encerrar análise
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07/01/2025 20:26
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2246/2024 Data da Publicacao: 08/01/2025 Numero do Diario: 3458
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19/12/2024 11:45
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 10:37
Mov. [76] - Certidão emitida
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19/12/2024 10:36
Mov. [75] - Certidão emitida
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19/12/2024 10:36
Mov. [74] - Certidão emitida
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19/12/2024 09:06
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 09:01
Mov. [72] - Documento
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11/12/2024 08:51
Mov. [71] - Documento
-
04/12/2024 16:34
Mov. [70] - Expedição de Ofício
-
29/11/2024 17:06
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2024 08:31
Mov. [68] - Encerrar análise
-
29/11/2024 08:31
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2024 08:31
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
25/11/2024 06:50
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/11/2024 06:50
Mov. [64] - Documento
-
25/11/2024 06:48
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/11/2024 06:48
Mov. [62] - Documento
-
22/11/2024 12:33
Mov. [61] - Documento
-
21/11/2024 18:48
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2216/2024 Data da Publicacao: 22/11/2024 Numero do Diario: 3437
-
21/11/2024 10:12
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01808376-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 10:04
-
19/11/2024 11:43
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/007727-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2024 Local: Oficial de justica - Jackson Fernandes Frutuoso
-
19/11/2024 11:43
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/007726-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2024 Local: Oficial de justica - Jackson Fernandes Frutuoso
-
19/11/2024 11:41
Mov. [56] - Expedição de Ofício
-
19/11/2024 11:40
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2024 11:27
Mov. [54] - Certidão emitida
-
19/11/2024 11:27
Mov. [53] - Certidão emitida
-
19/11/2024 08:59
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
19/11/2024 08:58
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2024 08:51
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
19/11/2024 08:49
Mov. [49] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2024 09:25
Mov. [48] - Ofício
-
08/11/2024 15:45
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2024 09:40
Mov. [46] - Ofício
-
30/10/2024 12:58
Mov. [45] - Documento
-
30/10/2024 12:58
Mov. [44] - Documento
-
30/10/2024 11:56
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2024 13:28
Mov. [42] - Expedição de Ofício
-
25/10/2024 13:28
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
25/10/2024 10:48
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01807842-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2024 10:27
-
24/10/2024 11:49
Mov. [39] - Certidão emitida
-
23/10/2024 20:14
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 12:58
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
10/10/2024 12:57
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
17/09/2024 15:06
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 12:58
Mov. [34] - Certidão emitida
-
17/09/2024 12:26
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 10:49
Mov. [32] - Documento
-
17/09/2024 10:47
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
17/09/2024 10:47
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2024 14:28
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 16:44
Mov. [28] - Certidão emitida
-
03/09/2024 16:44
Mov. [27] - Documento
-
03/09/2024 16:43
Mov. [26] - Certidão emitida
-
03/09/2024 16:43
Mov. [25] - Documento
-
23/08/2024 03:28
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
22/08/2024 10:18
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2024 14:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 09:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01806143-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 08:55
-
20/08/2024 15:01
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/005651-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - Jackson Fernandes Frutuoso
-
20/08/2024 15:00
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/005650-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - Jackson Fernandes Frutuoso
-
20/08/2024 14:56
Mov. [18] - Certidão emitida
-
20/08/2024 14:56
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Defensor Publico, para ciencia do agendamento de pag.31.
-
20/08/2024 14:54
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/08/2024 14:54
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico, para ciencia do agendamento de pag.31.
-
20/08/2024 14:49
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 14:45
Mov. [13] - Audiência Designada | Entrevista do Interditando Data: 17/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
16/08/2024 19:30
Mov. [12] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 08:30
Mov. [11] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
15/08/2024 14:05
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO que o termo de curatela provisoria encontra-se aguardando a assinatura da Magistrada. Seguem os autos para designacao de audiencia de entrevista. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 15 de agosto de 2024.
-
01/08/2024 00:04
Mov. [9] - Curador [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 11:18
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2024 11:18
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 05:08
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01302905-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/07/2024 15:07
-
29/07/2024 12:24
Mov. [5] - Certidão emitida
-
29/07/2024 12:24
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico. Expediente. P.I Brejo Santo/CE, 29 de julho de 2024. JULIO CESAR DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario
-
26/07/2024 09:36
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos. Defiro a gratuidade da justica. Sobre o pedido de tutela de urgencia, abra-se vista ao MP, e apos, retornem conclusos para deliberacao. Expedientes necessarios. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletronica. Samara Cos
-
25/07/2024 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2024 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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