TJCE - 3019085-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019085-36.2024.8.06.0001 Recorrente: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de extinção sem resolução de mérito, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/07/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 04/07/2025 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/07/2025 (segunda-feira) e findaria em 18/07/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 30/06/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 27746551), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 25868972), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
29/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161630060
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03/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3019085-36.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de honorários advocatícios sob o argumento de que teria atuado como defensor dativo nos processos n. 0010059- 98.2023.8.06.0163, 0050534- 67.2021.8.06.0163, 0623583- 20.2023.8.06.0000 e 0639017- 49.2023.8.06.0000. Contudo, verifico que não restou demonstrada nos autos a efetiva atuação do autor na condição de defensor dativo.
As certidões juntadas aos autos sob os IDs 90470432 (fl. 05), 90470433 (fl. 06), 90470434 (fl. 07) e 90470435 (fl. 08) apenas atestam sua nomeação para a defesa do réu, sem, no entanto, explicitar que tal nomeação se deu na qualidade de defensor dativo, nem tampouco indicam a ausência de defensor público na comarca ou a ciência e anuência do juízo quanto à atuação nesta condição. Dessa forma, ausente prova constitutiva do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito, aguarde-se apuração do valor devido por qualquer das partes, arquivando-se os autos caso não surja requerimento por parte dos interessados em até 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza, data de inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161630060
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161630060
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2025 09:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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