TJCE - 3019085-36.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27795520
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09/09/2025 07:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27795520
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019085-36.2024.8.06.0001 Recorrente: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de extinção sem resolução de mérito, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/07/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 04/07/2025 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/07/2025 (segunda-feira) e findaria em 18/07/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 30/06/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 27746551), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 25868972), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
08/09/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27795520
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08/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27163858
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27163858
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019085-36.2024.8.06.0001 Recorrente: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de extinção sem resolução de mérito, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/07/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 04/07/2025 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/07/2025 (segunda-feira) e findaria em 18/07/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 30/06/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Urge destacar que, no presente caso, a parte autora e ora recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho, havendo somente o pedido de concessão do benefício, na peça inicial e recursal.
Ocorre que não há nos autos declaração de hipossuficiência, como exige a norma processual: CPC, Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento ou revogação da benesse. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
28/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27163858
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27/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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